quinta-feira, 18 de julho de 2024 | 20:27

PAUTA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2021

Nesta terça-feira, 06 de abril, a partir das 19 horas será realizada a 8ª Sessão Ordinária do ano de 2021. Como medida de enfrentamento ao COVID-19, somente com a presença dos Vereadores, prestadores de serviços essenciais para a transmissão ao vivo e funcionários da Casa de Leis.

Segue a Pauta da Sessão Ordinária de nº 1505.

LEITURA DA BÍBLIA em Salmos capítulo 9 pelo Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.

EXPEDIENTE DO DIA:

 

RECEBIMENTO DE PROJETO:

PAUTA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1505º – 06/04/2021.

TRIBUNA LIVRE, em obediência ao artigo 193 do Regimento Interno. Aos Vereadores pelo tempo de 15 Minutos, com tema livre.

ORDEM DO DIA:

VOTAÇÃO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA:

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 05/2021 De 12 de fevereiro de 2021. “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 18, XVI E 116 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pelo artigo 81, III da Lei Orgânica Municipal em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º – Fica alterada a redação do inciso XVI, do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, que passará a figurar com a seguinte redação: “XVI – fixar os subsídios: a) do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal; b) dos Vereadores em até 90 (noventa) dias antes das eleições, cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e limite máximo previsto nas alíneas do artigo 29, VI da Constituição Federal”.

Art. 2º – Fica alterada a redação do artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, que passará a figurar com a seguinte redação: “Art. 116 – O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição Federal e artigo 18, inciso XVI, alínea “a’, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices dos que forem concedidos para os servidores locais. Art. 3º – As despesas com a execução da presente Emenda ocorrerão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Sete Barras, em 12 de fevereiro de 2021.

Dean Alves Martins Prefeito Municipal.

JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Justificamos o objeto da presente Emenda à Lei Orgânica Municipal para que a mesma esteja em conformidade com o texto vigente da Constituição Federal, em especial ao que toca a diferenciação da fixação do subsídio dos Prefeito, Vice-prefeito e Secretários em relação ao subsídio dos Vereadores, sendo este último, com regras mais específicas em decorrência da atribuição legislativa.

Nossa Lei Orgânica, no texto em que se busca a revisão, não fazia a distinção da fixação dos subsídios entre Legislativo e Executivo, ao passo que a Constituição Federal, em seu artigo 29, apresenta distinção clara entre os Poderes, tanto que trata em dois incisos, quais sejam, o V e VI a seguir transcritos: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…) V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” É de se notar, portanto, que o Legislador Constituinte determinou de forma expressa, a fixação do subsídio dos vereadores somente para a legislatura seguinte, ao passo que para os membros do poder executivo não há restrição e tudo se justifica na atribuição da iniciativa para legislar sobre o tema. Explico, a Constituição Federal é uníssona no sentido de que a competência para a fixação do subsídio, seja para o Poder Legislativo ou para o Poder Executivo é exclusiva desta Casa Legislativa e, em assim sendo, na hipótese dos Vereadores realizarem revisão ou fixação do subsídio na mesma legislatura, interfere diretamente no princípio da anterioridade, ou seja, os Vereadores estariam legislando em causa própria, ofendendo aos pressupostos basilares da Administração, como os da moralidade, impessoalidade e transparência. Por outro lado, a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários decorre de lei de iniciativa da Câmara Municipal. Assim referidos atentes não estabelecem seus próprios subsídios, vez que o processo se inicia no Legislativo, descabendo aqui a crítica de “legislar em causa própria”. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M.

DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES:

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

FAVORÁVEL: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e membro Felipe Gonçalves da Silva.

FAVORÁVEL: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e membro Willian Daniel Martins.

CONTRÁRIO: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e membro Emerson Ramos de Morais.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – Artigo 203 do Regimento Interno permitindo o uso por 15 minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.

ENCERRAMENTO.

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