quinta-feira, 18 de julho de 2024 | 12:27

PAUTA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2021

Nesta terça-feira, 22 de junho, a partir das 19 horas será realizada a 19ª Sessão Ordinária do ano de 2021. Como medida de enfrentamento ao COVID-19, somente com a presença dos Vereadores, prestadores de serviços essenciais para a transmissão ao vivo e funcionários da Casa de Leis.
Segue a Pauta da Sessão Ordinária de nº 1516.
LEITURA DA BÍBLIA em Salmos capítulo 19 pelo Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

EXPEDIENTE DO DIA – INDICAÇÕES.

INDICAÇÃO DE Nº 093/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a colocação de uma lixeira container no Bairro Guapiruvu, em frente ao bar do Jair.
Justificativa: A presente indicação visa trazer benefícios aos munícipes, pois contendo um recipiente próprio (container para o depósito de lixo) trará organização com o lixo, evitando que animais o espalhem. Autoria do Vereador Lélis França Junior e Willian Daniel Martins.

INDICAÇÃO DE Nº 097/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto a Elektro (Distribuidora de Energia), para efetuar manutenção de luminárias dos postes do Bairro Caubi, sentido casa de Amauri Falcão. Justificativa: A presente reivindicação é para atender os moradores que residem e transitam pelo local, as referidas luminárias estão apagadas, prejudicando a segurança dos munícipes. Pontos mais iluminados inibem más ações. Autoria do Vereador Lélis França Junior.

INDICAÇÃO DE Nº 098/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a operação tapa buracos, juntamente com manutenção e patrolamento da Estrada do Bairro Pracatu.
Justificativa: A presente indicação visa atender a população que reside no referido Bairro, sendo que a referida estrada é de extrema importância para escoação da produção agrícola, bem como, o ir e vir dos cidadãos. Autoria do Vereador Lélis França Junior.

INDICAÇÃO DE Nº 099/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao setor competente a operação tapa buracos, juntamente com manutenção e patrolamento da Estrada do Bairro Votupoca, trecho conhecido como Corredor dos Costa, STB – Salvador Costa.
Justificativa: A presente indicação visa atender a população que reside no referido Bairro, sendo que a referida estrada é de extrema importância para escoação da produção agrícola, bem como, o ir e vir dos cidadãos. Autoria do Vereador Lélis França Junior.

INDICAÇÃO DE Nº 100/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a manutenção do Bueiro e calçada que esta cedendo na Rua um que dá acesso a Vila Soares.
Justificativa: Apresente indicação se faz necessária, pois o bueiro e a calçada estão cedendo e colocando em risco os pedestres que transitam pelo local. Autoria do Vereador Felipe Gonçalves da Silva.
INDICAÇÃO DE Nº 101/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a colocação de uma lixeira container com tampa no Bairro Vila Soares na Rua 3 próximo a casa da Sra. Regiane. Justificativa: Apresente indicação se faz necessária, para evitar que os lixos não fiquem expostos na referida rua, evitando bagunça, contaminação e mau cheiro. Autoria do Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

INDICAÇÃO DE Nº 102/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente a manutenção da rede elétrica na Rua 3 na Vila Soares.
Justificativa: Apresente indicação se faz necessária, pois a fiação da rede elétrica está baixa e vem causando transtorno aos moradores, principalmente os caminhões e ônibus que circulam pela via, pois tem que parar e erguer os fios da rede com vara para que possam passar. Autoria do Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

INDICAÇÃO DE Nº 105/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente, para que seja executada a manutenção asfáltica da Rua Projetada Matadouro, bem como, melhorar a escoação das águas de chuva que se acumulam em um dos lados (foto em anexo).
Justificativa: A presente reivindicação visa resolver o problema da água parada no local, o qual acarreta problemas sanitários e epidemiológicos, doenças como a dengue podem ser evitadas cuidando e evitando esses acúmulos, bem como, a rua que se encontra com diversos buracos, necessitando de manutenção asfáltica. Autoria do Vereador Aguinaldo Jorge da Silva.

INDICAÇÃO DE Nº 106/2021 – Considerando que foi protocolado na Prefeitura em 20/04 o ofício nº 030/2021/SCM/asac, onde foi encaminhada a indicação nº 019/2021; considerando que no dia 21/05, foi protocolado nesta Casa de Leis a resposta de que foi encaminhado ao Setor competente; considerando que já se passam muitos dias e os cidadãos residentes do local continuam sofrendo com o problema; considerando o direito do cidadão de ir e vir, em segurança e com dignidade; reitero e Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto aos órgãos competentes as seguintes reivindicações: A manutenção asfáltica na Rua São Francisco – Vila São João, bem como, a devida manutenção para que haja o escoamento de água de chuva. Fotos mostram a gravidade da situação. Justificativa: A presente reivindicação dos moradores locais, nos mostra a necessidade de efetivação de fiscalização, seja do Poder Legislativo no sentido de trazer ao conhecimento a realidade da população, bem como do Poder Executivo, de realizar as devidas melhorias. HÁ PESSOA CADEIRANTE QUE NECESSITA TRANSITAR PELO LOCAL, HÁ CRIANÇAS E ADULTOS, JOVENS, CIDADÃOS EM GERAL, QUE NECESSITAM DE UMA VIA SEGURA PARA SUA LOCOMOÇÃO. É dever de todos protegê-los de possíveis e evitáveis acidentes de trânsito, também visa trazer segurança aos que transitam na localidade. Autoria do Vereador Aguinaldo Jorge da Silva.

INDICAÇÃO DE Nº 107/2021 – Considerando o direito do cidadão de ir e vir, em segurança e com dignidade; Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto aos órgãos competentes a seguinte reivindicação: Manutenção Asfáltica na Rua Cap. Alberto Mendes Junior – Centro. Fotos mostram a situação da referida rua. Justificativa: A presente reivindicação é de extrema importância, visto que esta rua é acesso a UBS, Hospital, Ponto de ônibus, entrada e saída de veículos diversos. Os moradores locais e transeuntes solicitam constantemente a realização de manutenção asfáltica em toda sua extensão. Autoria do Vereador Aguinaldo Jorge da Silva.

RECEBIMENTO DE PROJETO.

Projeto de Lei nº 18/2021 – Autoria: Poder Executivo Municipal Assunto: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRESA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS NA FORMA ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trâmite: REGIME ORDINÁRIO.

Projeto de Lei nº 20/2021 – Autoria: Poder Executivo Municipal Assunto: “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trâmite: REGIME URGÊNCIA.

Projeto de Lei nº 07/2021 – Autoria: Poder Legislativo Municipal Assunto: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL QUEBRANDO O SILÊNCIO”. Trâmite: REGIME ORDINÁRIO.

Projeto de Lei nº 08/2021 – Autoria: Poder Legislativo Municipal Assunto: “REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS”. Trâmite: REGIME ORDINÁRIO.

TRIBUNA LIVRE, em obediência ao artigo 193 do Regimento Interno. Aos Vereadores pelo tempo de 15 Minutos.

ORDEM DO DIA.
VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI N.º 14/2021 de 14 de abril de 2021. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei, DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
ARTIGO 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as diretrizes orçamentárias do Município de Sete Barras para o exercício de 2022, compreendendo: as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização do orçamento; 4 as diretrizes para elaboração o orçamento; as disposições relativas à execução orçamentária; as disposições relativas à legislação tributária; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde; as disposições gerais. § 1º – Integram esta Lei, os seguintes anexos: 1. Riscos Fiscais; 2. Metas Fiscais: 3. Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo; 4. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior com memória e metodologia de cálculo; 5. Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores com memória e metodologia de cálculo; 6. Evolução do Patrimônio Líquido; 7. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 8. Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 9. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 10.Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 11. Demonstrativo de evolução da receita; 12. Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais; § 2º – A descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custos, bem como a descrição das ações dos programas por unidades executoras estão apresentadas nos Anexos V e VI desta Lei.

CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ARTIGO 2º – A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos: I. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; III. reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação; IV. oferecer assistência à criança e ao adolescente; V. realizar melhoria da infraestrutura urbana; VI. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde; e, VII. austeridade na gestão dos recursos públicos

ARTIGO 3º – A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o Orçamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I desta Lei.

ARTIGO 4º – As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas à melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO.
ARTIGO 5º – A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus fundos.

ARTIGO 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por: I. órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 5 II. unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras; III. unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização; IV. programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração; V. ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em: a) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; b) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; c) operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas. § 2º – A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2022-2025, considerando ainda as respectivas atualizações autorizadas pelo Legislativo.

ARTIGO 7º – As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO.

ARTIGO 8º – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta.

ARTIGO 9º – A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022. Parágrafo único – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

ARTIGO 10 – O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de Sete Barras, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo único – Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2022 para sanção, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo.

ARTIGO 11 – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado em conformidade com as portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional.

ARTIGO 12 – O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

ARTIGO 13 – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimento nas áreas sociais; II. Austeridade na gestão dos recursos públicos; 6 III. Modernização na ação governamental; IV. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

ARTIGO 14 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições: I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc. III, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; IV. as despesas serão fixadas no mínimo por modalidade de aplicação, em conformidade com as definições da Portaria STN no 163/2001 e com o disposto no art. 15 da Lei no 4.320/1964; V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público; VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e, VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

ARTIGO 15 – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica adotada pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto sócio-econômico nacional. § 1º – Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. a edição de uma planta genérica de valores; III. a expansão do número de contribuintes; IV. a atualização de cadastro imobiliário fiscal. § 2º – As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º – Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica. § 4º – Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica. § 5º – Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ARTIGO 16 – Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no município.

ARTIGO 17 – O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 7 III. alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer; IV. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente. V. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; VI. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00. § 1º – A reserva de contingência de que trata o Inciso III deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99. § 2º – Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2022 para os fins de que trata o Inciso III deste artigo, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais. § 3º – É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal. § 4º – O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante Decreto Legislativo, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado, ainda, o mesmo limite referido no inciso IV deste artigo.

ARTIGO 18 – O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2022, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

ARTIGO 19 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2022 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido ou através da assinatura de convênios.

ARTIGO 20 – O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado bimestralmente, através da elaboração do Relatório do Resumido da Execução Orçamentária – RREO, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, podendo sua análise e apuração, conforme disponibilidade técnica da administração, ser feita mensalmente.

ARTIGO 21 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: 1. estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; 2. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior; 3. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais; 4. os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão divulgados, ficando a disposição da comunidade; 5. os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 de setembro de 2009; 6. realização de Audiências públicas quadrimestrais, para a Administração Geral e para a Saúde e trimestralmente ao Conselho do FUNDEB. § 1º – As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º – A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

ARTIGO 22 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa. § 1º – A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação. § 2º – Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, dentro dos limites percentuais estabelecidos em Lei, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo: I. alimentação escolar; II. atenção à saúde da população; III. pessoal e encargos sociais; IV. sentenças judiciais; e V. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

ARTIGO 23 – O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado: I. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e, IV. se houver previsão na lei orçamentária anual ou após remanejamento da mesma.

ARTIGO 24 – Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações.

ARTIGO 25 – São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

ARTIGO 26 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo único – A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA 2022-2025 e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, convalidando as alterações orçamentárias no PPA e na LDO.

ARTIGO 27- Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento.

ARTIGO 28 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira, ou ainda por eventuais impostos vencidos.

ARTIGO 29 – No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2022, o Poder Executivo, no cumprimento da Constituição Federal, providenciará, por meio dos procedimentos devidos, o atendimento do artigo 206-A da Lei Orgânica do Município de Sete Barras.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÕES DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES.
ARTIGO 30 – A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, previamente fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal junto às Secretarias 9 Municipais responsáveis e também ao Conselho Gestor do respectivo Fundo em conformidade com o estabelecido nesta Lei.

ARTIGO 31 – A instituição sem fins lucrativos interessada na concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições do Poder público municipal deverá cumprir em procedimento administrativo os seguintes requisitos: I. Comprovação de situação de regularidade: a) Documentação relativa à habilitação Jurídica: 1. Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em cartório competente; 2. Ata de Assembléia Geral de Eleição e Posse da Diretoria em exercício devidamente registrado em cartório competente; 3. Documento de identificação e CPF do representante legal da Entidade e do responsável pela gestão do projeto; 4. Comprovante atualizado de endereço residencial do representante legal da entidade e endereço residencial do gestor do projeto; e 5. Comprovante do exercício pleno da propriedade, mediante Certidão de Registro no Cartório de Imóveis, quando o convênio tiver por objeto execução de obras ou benfeitorias no mesmo imóvel. b) Documentação relativa à regularidade fiscal: 1. Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 2. Apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN do Ministério da Fazenda, podendo ser aceita a Certidão Positiva com efeito de Negativa; 3. Apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – fornecida pelo INSS, podendo ser aceita a Certidão Positiva com efeito de Negativa; 4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou declaração assinada pelo presidente da entidade de que esta não possui inscrição estadual nem débitos pendentes junto a Fazenda Estadual; 5. Certidão de Tributos Municipais – Mobiliários e Imobiliários – fornecida pela Prefeitura Municipal; 6. Apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei.nº 8.036, de 11 de maio de 1990; 7. Apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho. c) Documentação relativa à qualificação econômico-financeira: 1. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício e do anterior devidamente assinado por contador registrado no CRC, pelo Presidente e pelo Tesoureiro; e 2. Certidão expedida pelo CRC/SP, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrações contábeis. II. Comprovação de qualificação técnica: a) Registro ou inscrição da entidade no órgão ou Conselho Municipal competente; b) Certificação governamental de utilidade pública e/ou de entidade beneficente de assistência social; c) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos disponíveis para a realização do objeto do convênio, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; d) Capacitação técnico-profissional: comprovação da entidade proponente de que possui em seu quadro de pessoal, profissional devidamente competente que irá atuar como responsável técnico pela execução do projeto ou atividades; e) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do Município.

ARTIGO 32 – A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: I. previsão orçamentária; 10 II. identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; III. execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos; IV. justificativa elaborada pelo órgão concedente, para firmar o convênio, contendo dentre outros o critério de escolha do conveniado e as atividades a serem executadas; V. plano de trabalho devidamente aprovado pela Secretaria responsável contendo os cronogramas de execução, aplicação e desembolso, bem como cotações de preços realizadas para compor o custo do projeto; VI. apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sendo que a liberação de parcelas do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas referente à parcela anterior; VII. publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria responsável, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VIII. comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de inscrição no CNPJ e declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária assinada pelo presidente responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos na data da proposição do convênio ou instrumento congênere; IX. declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; X. declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos competentes da área técnica responsável; XI. manifestação prévia e expressa do setor técnico, controle interno e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; XII. escrituração contábil regular da conveniada; e XIII. aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário.

ARTIGO 33 – Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I. os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial; II. a entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica aberta para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa; III. os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês e computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; IV. as despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente. Parágrafo único – Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa e critérios, os pagamentos em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final.

ARTIGO 34 – A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das parcelas do cronograma de desembolso financeiro. § 1º – A concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenção, auxílios ou contribuições para fins de regularização. § 2º – A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições ficam condicionados à opinião, prévia e expressamente, de aprovação do setor técnico e de legalidade da assessoria jurídica da concedente. § 3º – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio de Comissão de acompanhamento responsável, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação,devendo prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e da Controladoria da Prefeitura.

ARTIGO 35 – As parcerias entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco deverão seguir as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações, no que couber.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 36 – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, com emissão do impacto sob responsabilidade do responsável pelo Departamento de Fazenda. Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

ARTIGO 37 – O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; II. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e, VI. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS.
ARTIGO 38 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: 1. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 2. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e 3. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. § 1º – O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber. § 2º – A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal poderá ser efetuada em janeiro de 2022, tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, baseado no índice percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de Lei.

ARTIGO 39 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. § 1º – O limite de que trata este artigo está assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; 12 II. relativas a incentivos à demissão voluntária; e, III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo. § 3º – O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I. redução de vantagens concedidas a servidores; II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

ARTIGO 40 – No exercício de 2022 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada. Parágrafo único – A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Ordenador de Despesas em conjunto com o Secretário de Administração/Finanças.

ARTIGO 41 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o de código 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE. ARTIGO 42 – O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde, conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
ARTIGO 43 – A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de Sete Barras, compor-se-á de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei; III. Anexos relativos à Receita Pública; IV. Anexos relativos à Despesa Pública.

ARTIGO 44 – Integrarão à Lei Orçamentária Anual: I. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo; II. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação; III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

ARTIGO 45 – O Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa, assinar convênios com os Governos Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

ARTIGO 46 – Ficam alterados os anexos que compõe o Plano Plurianual – PPA 2022-2025, substituídos pelos apresentados no anexo VII desta lei: I. Fontes de financiamento dos programas governamentais; II. Descrição dos programas governamentais/metas/custos; III. Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental; IV. Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras.

ARTIGO 47 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e no art. 35, § 2o, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. A Constituição de 1988 determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientar a elaboração da lei orçamentária anual, sobre as alterações na legislação tributária e definir os parâmetros para a elaboração da respectiva proposta orçamentária para o município. Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, adicionalmente ao conteúdo definido na Constituição, a LDO deve estabelecer as metas fiscais, os critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira e a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais. As metas fiscais a serem perseguidas pelo Governo Municipal no exercício de 2022 foram estabelecidas tendo em vista as mudanças ocorridas no ambiente macroeconômico e a necessidade de o setor público responder a estas, fomentando a economia doméstica e estimulando a demanda agregada, de modo a possibilitar a retomada do crescimento e elevação da prestação de serviços públicos. É importante reafirmar, neste momento, a dificuldade que a Administração Pública se depara anualmente para estabelecer o conjunto de metas e prioridades no âmbito do Governo Municipal em face do elevado volume de vinculações constitucionais e legais existentes. Para se ter a real dimensão da rigidez na aplicação dos recursos, com a qual o Governo Municipal se defronta quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, reiteramos, que mais de 50% (cinquenta por cento) do total das receitas do Município já têm destinação prévia na sua alocação. Não é demais acrescentar que, além da vinculação a determinados órgãos, os recursos ainda podem ter uma subvinculação a despesas específicas. Além desse verdadeiro mecanismo de proteção de algumas áreas com receitas vinculadas, houve a criação de diversas despesas obrigatórias que consomem boa parte dos recursos livres existentes no orçamento do Governo Municipal, como é o caso da educação e da saúde. Nesse cenário, o atendimento da demanda social com a finalidade de adicionar novas metas e prioridades à LDO pressupõe, por um lado, a mudança na alocação dos recursos provenientes de vinculações, renúncias de receitas e despesas obrigatórias e, por outro, a decisão de elevar a carga tributária por meio de aumentos de alíquotas ou base de cálculo de impostos e contribuições. As escolhas dependem de decisão política acerca da melhor maneira de maximizar o bem-estar social com a utilização dos recursos de todos os brasileiros. O presente projeto de lei que ora submeto às vossas considerações devem traduzir as metas a serem estabelecidas no Plano Plurianual de 2022 a 2025. Por uma questão constitucional, as datas de envio destes planejamentos (LDO e PPA) não possuem consonância entre si, sendo que o PPA deverá ser enviado ao Legislativo até o final de agosto, e a LDO, até dia quinze deste mês. Os detalhamentos de programas e ações, que mesmo não sendo obrigatórios na LDO e PPA, estão sendo construídos e serão juntados, a parte relativa ao exercício de 2022, ao Projeto de Lei que encaminhará o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025. Portanto, são diretrizes baseadas nas políticas públicas de inclusão social, infraestrutura, e gestão, com ênfase na geração de emprego, trabalho e renda, visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Cabe ressaltar que o presente projeto de lei traduz a nossa preocupação e observância na condução de uma política financeira baseada no equilíbrio das contas públicas, cuja referência está no controle de gastos, no aumento de receita e na transparência e correta utilização dos recursos públicos. Este projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias leva em conta ainda os anseios desta Casa, como representantes legítimos do povo de Sete Barras, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no entendimento, respeito mútuo e independência. Ressaltamos, ainda, que, com o advento da pandemia provocada pelo coronavírus, em função das políticas públicas de restrição à circulação, especialmente quanto à quarentena, que provoca importante diminuição da atividade econômica em todo o mundo, inclusive no Brasil e mais fortemente em nosso estado, optamos por manter os valores já planejados e repassados em audiências públicas, para o exercício de 2022, dentro do Plano Plurianual Anual – PPA-2022- 2025. Entendemos, assim, que fica prevalecida a vontade popular e, caso haja melhores definições no cenário econômico 14 brasileiro, serão propostos os devidos ajustes a fim de restabelecer os valores aqui definidos, conforme definições dos governos estadual e federal. Senhores Vereadores, ao submeter este Projeto de Lei à vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.
EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra. ENCERRAMENTO

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