quarta-feira, 17 de julho de 2024 | 20:19

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1575

PAUTA

 

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1575º – 06/12/2022

 

LEITURA DA BÍBLIA

 

* SALMO 81- WILLIAN DANIEL MARTINS

 

***************EXPEDIENTE****************

 

VOTAÇÃO DE ATA:

Votação da Sessão Ordinária: Nº 1574º de 29/11/2022.

 

 

 

INDICAÇÃO

 

INDICAÇÃO Nº 163/2022

 

Considerando lote sem edificação localizado no entroncamento entre as Ruas Felix de Almeida, Querino Nunes da Silva e Manoel Clemente de Oliveira (foto indicativa);

Considerando a Lei Complementar nº 1881/2017;

Considerando o risco de acidente, visto que não há calçada no local, e o mato cresce no terreno sem cuidado frequente;

Considerando a necessidade de se notificar o proprietário para que providencie o devido calçamento e muro conforme a lei acima citada;

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao setor competente, a notificação do proprietário conforme Lei Complementar nº 1881/2017, que “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em seu

art. 6º, alínea 12, art. 9º, art. 27, § Único, art. 127, § 1º, §2º, §3º, § 4º e §5º, Incisos I, II, III, art. 132, § único, art. 200, § 1º e 2º, art. 203, § 3º, conforme abaixo descrito:

 

ARTIGO 6º – Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:

12) a limpeza dos terrenos;

ARTIGO 9º – É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.

  • Único– É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.

ARTIGO 127 – Os terrenos nas áreas urbanas deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos por seus proprietários e possuidores, isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e à coletividade.

  • – A limpeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessário.
  • – O lixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos,

 

deverão ser colocados para coleta em dia de semana pré- determinado pela Prefeitura.

  • – Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.
  • – Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar providências devidas, dentro do prazo maximo de dez(10) dias sob pena de multa conforme artigo 307.
  • – No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.
  • terrenos com área de ate 250 m2 10 UFESP;
  • – terreno com área de 250,01 ate 500 m2 20 UFESP e
  • – Terrenos com área acima 500,01 m2 40 UFESP

ARTIGO 132 – Compete a Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetem a coletividade.

  • Único– Para atender as exigências do presente artigo, o controle e fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem dos divertimentos e festejos públicos a utilização adequada das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.

ARTIGO 200 – É obrigatório a construção de muros e calçadas nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

  • – Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
  • – A construção dos muros deverá ser de alvenaria, com altura mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros), e as calçadas deverão ser de material antiderrapante.

ARTIGO 203 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que os mesmos se situam, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.

  • – A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

 

 

Para que o mesmo providencie as devidas construções do calçamento e muro seguindo o que determina a lei complementar nº 1881/2017.

 

JUSTIFICATIVA: A presente indicação visa atender reivindicações de munícipes e transeuntes que utilizam as referidas vias públicas. Este entroncamento de ruas tem fluxo constante de veículos leves e pesados, é próximo a escola, academia, oficina mecânica e diversas residências. Este terreno sem edificações está necessitando com urgência de construção de muro e calçamento, o mato encobre as sarjetas, obrigando os pedestres a caminhar pela rua, e os carros realizam manobras muito próximos aos mesmos, havendo risco de acidentes e atropelamento.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL INDICAÇÃO Nº 164/2022

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS,

  1. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto aos órgãos municipais competentes, a realização de recapeamento asfáltico da Rua Lupércio Gomes, próximo ao Bar do Chorinho, sentido ao Bairro Vila São João.

JUSTIFICATIVA: A presente indicação faz-se necessário, visto as condições da referida rua que, em seu asfalto já antigo, se encontra deteriorado. A mesma rua também é passagem de transito de muitos moradores locais e munícipes, sendo nada mais justo que o Poder Executivo viabilize o recapeamento ora solicitado.

 

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

 

REQUERIMENTO

 

REQUERIMENTO Nº 024/2022

 

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, juntamente com a Secretaria de Planejamento, Projetos, Obras e Serviços Municipais, solicitando cópia do projeto de infraestrutura, se há no projeto a previsão da análise técnica para a construção de bocas de lobos na Rua Júlio Prestes, devido aos alagamentos de casas em período de chuvas por falta de drenagem eficiente.

 

Justificativa: O presente requerimento visa reivindicar melhorias na drenagem, visto que, em dias de chuvas fortes, algumas casas, do trecho referido, vêm sofrendo com alagamentos, sendo de extrema necessidade a viabilização de solução para tal problema.

 

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

 

 

PARECER CONCLUSIVO DO PROCESSO 096/2022 PARECER DO RELATOR

 

DENÚNCIA FORMALIZADA PELO VEREADOR EMERSON RAMOS DE MORAIS PARA APURAR SUPOSTA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR DO VEREADOR RENAN FUDALLI MARTINS.

 

RELATÓRIO

 

Foi apresentada a esta Comissão Permanente de Justiça, Redação, Ética e Decoro Parlamentar, no dia 25 de outubro de 2022, às 18h45min, no Prédio da Câmara Municipal de Sete Barras, nos autos do Processo n.º 099/2022, uma Representação de autoria do Vereador Emerson Ramos de Morais na qual constou uma denúncia em face do Vereador Renan Fudalli Martins, pela prática de atos incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar.

 

Os atos praticados pelo Nobre Vereador denunciado, conforme Representação protocolada, foram os seguintes:

 

1°) Na sessão da Câmara realizada no dia 15/02/2022, em transmissão ao vivo pelo Facebook, o ora representado afirmou que o Vereador Emerson Ramos de Morais e o Dr. Moacir estavam vendo a questão de sequestrar seu filho ou mandar mata-lo”, conforme a seguinte descrição:

 

“vendo a questão de sequestrar meu filho ou mandar matar…” (aos 1:15:45); Os pedidos solicitados na Representação foram os seguintes:

 

“- A instauração de Processo Disciplinar, para apurar a prática de conduta atentatória contra o decoro parlamentar do Vereador RENAN FUDALLI MARTINS, nos termos do artigo 10 do Código de Ética desta Casa;

 

  • Aplicação das penalidades descritas no 7° do Código de Ética da Câmara Municipal;
  • Juntada da gravação do dia da sessão, bem como da respectiva ata do dia 15 de fevereiro de 2022, nos exatos momentos em que o Representado proferiu as declarações.”

 

Posteriormente no dia 22 de novembro de 2022, o denunciado, protocolou a sua defesa solicitando a improcedência da aludida Representação, com base nos seguintes argumentos:

 

  • Assim, a Constituição da República Federativo do Brasil, trouxe no ambiente do artigo 53, que envolve o denominado Estatuto dos Congressistas, a figura da imunidade material, que possui o condão de neutralizar, na esfera penal e civil, a responsabilização do parlamentar federal por suas opiniões, palavras e votos.;

 

  • A referida imunidade parlamentar, que se encontra presente em nosso ordenamento constitucional desde a Carta do Império de 1824, visa permitir que os congressistas, no exercício de seu mandato legislativo (prática in officio) ou em razão dele (prática propter officium), opinem, discursem e votem com total liberdade, sem pressões nem quaisquer

 

  • Dentro disso, observamos que a citada inviolabilidade material alcança, dentre outras manifestações:

 

  1. os relatórios e os pareceres lidos ou publicados; os votos proferidos pelos Senadores ou Depurados federais;

 

  1. os atos praticados nas investigações engendradas pelas Comissões Parlamentares de inquérito;

 

  1. as entrevistas jornalísticas (em qualquer meio de comunicação, na imprensa televisiva, falada ou escrita);

 

d) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas, e as declarações feitas aos meios de comunicação;

 

  • No entanto, tal imunidade também foi alçada para o exercício do mandato dos parlamentares em âmbito local, tendo a Constituição Federal, em seu 29, VIII, consagrado também para os Vereadores à inviolabilidade, imunizando-os de qualquer responsabilização penal ou cível por suas palavras, opiniões e votos, desde que proferidos no exercício do ofício da vereança, estando ela limitada territorialmente à circunscrição do Município ao qual ele se acha funcionalmente vinculado.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, considerando que é dever desta Comissão emitir um parecer conclusivo sobre a Representação protocolada no Processo n° 099/2022, concluo pelo ARQUIVAMENTO desta representação, após a análise do mérito, conforme o disposto no art. 6°, §3° do Código de

 

Ética da Câmara Municipal de Sete Barras, tendo em vista os atos descritos na denúncia que originou o Processo n° 099/2022, o Vereador acusado goza de seu direito constitucional de imunidade parlamentar material garantido em âmbito municipal.

 

Para que o parlamentar possa bem exercer o seu papel de representante da sociedade livre de pressões, a Constituição Federal lhe outorga imunidades de natureza material ou substantiva. No que tange à imunidade material, os vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos emitidos em razão do exercício do mandato.

 

Em razão da imunidade material não poderá ser proposta contra o parlamentar ação penal ou civil de reparação de danos, desde que as opiniões, palavras e votos sejam proferidas no desempenho das funções parlamentares. Mesmo as manifestações feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em razão dele, estão protegidas pela imunidade.

 

Este é o relatório.

 

Sete Barras/SP, 28 de novembro de 2022.

 

 

EZELINO ALVES CORDEIRO

Relator

 

 

RECEBIMENTO DE MOÇÃO

 

 

MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 14/2022

 

Apresentamos à Mesa Ouvido o Douto Plenário, observada as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a DD. SRª PROFª APOSENTADA ROSELI DOS

SANTOS SILVA, em reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Município de Sete Barras, através da Educação.

 

A Profª Roseli, representa a força e resiliência da Mulher, determinada, audaciosa, competente, generosa e muito dedicada ao seu trabalho profissional;

Em sua trajetória Acadêmica e Profissional, formada em 1989 iniciou seus trabalhos em 1990, fez da Educação o seu mais autêntico projeto de vida e se dedicou de corpo e alma ao digno exercício do Magistério, sempre trabalhando em Sete Barras, ela exerceu seu cargo de Professora na Escola rural no bairro Rio Preto por anos, e em 2014, decidiu buscar novas experiências, assumindo compromisso com a Escola Profª Elvira de Melo Souza, onde neste ano de 2022, recebeu sua merecida aposentadoria.

No decorrer do período de efetivo exercício Profissional, a Professora Roseli, é exemplo de Resiliência, é uma pessoa capaz, que se adapta em situações difíceis. Isto é, que diante das adversidades, ela utiliza sua força interior para se recuperar e incentiva aos que tem o privilégio de sua companhia a realizarem o mesmo.

Por esta razão esta mulher generosa, que vive a alegria do dever cumprido, é merecedora desta justa homenagem em forma singela de Moção de Aplausos.

A população Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a profissional PROF.ª ROSELI DOS SANTOS SILVA, pelo trabalho realizado no decorrer dos anos com as crianças, jovens e as famílias do nosso Munícipio.

 

Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos e Congratulações a profissional aposentada

homenageada.

PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 02 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

AGUINALDO JORGE DA SILVA                               EMERSON RAMOS DE MORAIS

 

VEREADOR                                                                      VEREADOR

 

LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

VEREADOR

MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 15/2022

 

Apresentamos à Mesa Ouvido o Douto Plenário, observada as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a DD. SRª PROFª APOSENTADA CLÁUDIA

REGINA FLORÊNCIO LOMBARDI, em reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Município de Sete Barras, através da Educação.

 

A Profª Cláudia, representa a proteção e cuidado, determinada, paciente, competente, e muito dedicada ao seu trabalho profissional;

Em sua trajetória Acadêmica e Profissional, formada em 1989 iniciou seus trabalhos na escola Armando Sales no Bairro Votupoca, em seguida trabalhou na APAE e Educação Especial na cidade de Registro. Com a municipalização, prestou concurso para o munícipio de Sete Barras em 2002, e fez da Educação o seu mais autêntico projeto de vida e se dedicou de corpo e alma ao digno exercício do Magistério, trabalhando em Sete Barras, assumindo compromisso com a E.M.E.F. Professor Durval de Castro, exerceu o cargo de Professora, foi designada aos cargos de Coordenadora Pedagógica e Diretora e neste ano de 2022, recebeu sua merecida aposentadoria.

No decorrer do período de efetivo exercício Profissional, a Professora Cláudia, é exemplo de Cuidado e proteção, ela expressa seu zelo em relação aos seus alunos e comunidade escolar.

Por esta razão esta mulher dedicada, que vive a alegria do dever cumprido, é merecedora desta justa homenagem em forma singela de Moção de Aplausos.

A população Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a profissional PROF.ª CLÁUDIA REGINA FLORÊNCIO LOMBARDI, pelo trabalho realizado no decorrer dos anos com as crianças, jovens e as famílias do nosso Munícipio.

 

Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos e Congratulações a profissional aposentada

homenageada.

PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 02 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

 

 

 

 

AGUINALDO JORGE DA SILVA

VEREADOR

 

EMERSON RAMOS DE MORAIS

VEREADOR

 

 

 

 

LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

VEREADOR

 

ENTREGA  DE MOÇÃO

 

MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 12/2022

 

Apresentamos À MESA, ouvido o Douto Plenário, observados as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a todos os Profissionais que autuam na Secretária Municipal da Saúde, está homenagem em razão da notável trabalho de destaque realizado em “Saúde na Atenção Primária (APS)” em Sete Barras avança e chega ao 18º no Estado de São Paulo e 379º no Brasil.

Considerando que o trabalho de agentes específicos da linha de frente, mas também daqueles que agem na prevenção, tais como visitas domiciliares, visita a casos suspeitos, agentes de saúde, equipes da saúde da família, atendimentos nos postos de saúde e no Pronto Socorro Municipal. De qual modo, servidores que estão nas ruas evitando aglomerações e instruindo a população. O levantamento teve como base o trabalho desenvolvido para o fortalecimento da Atenção Primária (APS) e a valorização dos esforços dos profissionais de saúde para priorizar a Atenção Básica como porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios de avaliação são as consultas de pré-natal; atendimento odontológico na gestação; realização de exames para detecção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) nas gestantes; cobertura

 

de exame citopatológico; vacinação contra poliomielite inativada e de pentavalente; acompanhamento de pessoas hipertensas; e solicitação de hemoglobina glicada para pessoas com diabetes;

Considerando que o Secretário Nacional da Atenção Primária, Raphael Câmara, confirmou atualização recente do ranking Previne Brasil. No primeiro quadrimestre deste ano, Sete Barras tinha ficado na 89ª posição em São Paulo e agora conseguiu melhorar sua colocação, passando para 18º lugar entre todos os municípios do Estado de São Paulo;

Considerando que para programar melhorias na Atenção Primária, a Secretaria Municipal de Saúde precisou ajustar mecanismo de gestão. E começou conferindo maior autonomia aos setores da pasta na gestão local, aliando isso ao aumento da resolubilidade, maior coordenação e longevidade do cuidado. Buscou-se, também, ênfase na prevenção e diagnóstico precoce, com incentivo ao processo de trabalho integrado e multiprofissional;

Considerando de acordo com o Secretário de Saúde Lineu Pinto, houve intensificação da busca ativa, por exemplo, no atendimento domiciliar, além de integração entre os profissionais de cada unidade básica de saúde e descentralização das ações para ampliação do acesso à assistência;

Considerando ainda no primeiro quadrimestre de 2022, a cidade marcou 79,10% já no segundo quadrimestre atingiu os 95,40% no índice geral do Previne Brasil (ISF). Atualmente a cidade se encontra na 379º posição no Brasil entre os

5.570 municípios do País, anteriormente a posição era 1051º;

Considerando finalmente que em nosso, os serviços prestados pelas equipes da saúde municipal foi e ainda é extremamente importante e grandioso, tanto no atendimento, como na prevenção cuidados com pessoas que apresentaram ou apresentam eventuais indícios de contágio e, tam bém no excelente trabalho que vem sendo realizado na vacinação na população;

A população Setebarrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a todos os profissionais e equipes de apoio pelo brilhante trabalho, demonstrando assim a constante qualidade de serviços e melhoria prestados aos Munícipes.

Que se dê conhecimento da presente Moção a todos os profissionais homenageados.

 

Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 17 de novembro de 2022.

 

 

 

Renan Fudalli Martins

Vereador

Ezelino Alves Cordeiro

Vereador

Felipe Gonçalves da Silva

Vereador

 

 

 

 

José Gabriel Ferreira

Vereador

Lélis França Junior

Vereador

Willian Daniel Martins

Vereador

 

 

 

RECEBIMENTO DE PROJETO

 

PROJETO DE LEI Nº35/2022

AUTORIA: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: REGIME URGÊNCIA ESPECIAL

 

PROJETO DE LEI Nº36/2022

AUTORIA: Poder Executivo Municipal

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: REGIME URGÊNCIA ESPECIAL

 

PROJETO DE LEI Nº020/2022

AUTORIA: Poder Legislativo Municipal

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 1889/2017” TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº021/2022

AUTORIA: Poder Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 1889/2017” TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO

 

 

Palavra Livre aos Vereadores

*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

 

 

****************ORDEM DO DIA*************

 

 

 

VOTAÇÃO DE PROJETO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 15/2022

Poder Legislativo Municipal 27 de outubro de 2022

 

 

 

 

 

 

legais APROVA:

“INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Sete Barras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

 

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo – 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação de Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.

 

Artigo – 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade econômica: I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

  • – a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
  • – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades

econômicas;

  • – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.

 

Artigo – 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

 

Artigo – 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Sete Barras, e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:

  • – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
  • – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:

 

  1. As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
  2. As restrições advindas de obrigações de direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
  3. As normas referentes ao direito de vizinhança; e
  4. A legislação trabalhista;
  • – Não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
  • – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
  • – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa, disposição legal em contrário;
  • – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
  • – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
  • – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
  • – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equipará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
  • – Não estar sujeita à sansão por agente público quando ausente parâmetro e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;
  • 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas que não sejam expressamente definidas como de médio ou alto risco em lei ou decreto municipal;
  • 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo a administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade de eventual restrição.
  • 3º Para fins do disposto do inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.
  • 4º O disposto no inciso VII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3 e no art. 4 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
  • 5º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quanto:
  • – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
  • – versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justiçável risco;
  • – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e IV – houver objeção expressa
  • 6º Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitando no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 120 dias para as demais.
  • 7º É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

Artigo – 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

 

Parágrafo único – Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

 

Artigo – 6º É dever da Administração Pública Municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

  • – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
  • – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no

mercado;

  • – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos

demais segmentos;

  • – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
  • – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
  • – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
  • – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018;
  • – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e IX – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico,

ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo – 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo – 8º Revogam-se as disposições em contrário.

SETE BARRAS, 27 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

 

——————————————- LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

Vereador

 

Justificativa:

 

A Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica contido nesta proposição tem como objetivo enfatizar a valoração da livre iniciativa do trabalho e sustento próprio e de sua família, desburocratizar o ambiente de negócios, principalmente no âmbito das relações microeconômicas para os pequenos empresários, os microempreendedores, ou pessoas físicas que exercem atividade econômica, tornando mais fácil a abertura de novos empreendimentos e visando a geração de novos empregos e renda no Município de Sete Barras.

A legislação municipal, ao reconhecer os princípios da liberdade individual, a presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado, rompe com a presunção vigente no ambiente empreendedor brasileiro de que uma atividade econômica, para ser desenvolvida, precisa ser ampla, explicita e exaustivamente regulamentada pelo Estado.

A propositura reforça, ainda, o direito dos empreendedores ao tratamento isonômico pelo Executivo Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, fortalecendo a segurança jurídica empresarial ao estabelecer os mesmos critérios para o mesmo seguimento de mercado.

SETE BARRAS, 27 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

 

——————————————-

 

LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

Vereador

 

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva            José Gabriel Ferreira                   Willian Daniel Martins

Presidente                                Relator                                        Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais
Presidente Relator Membro

 

 

——————————————————————————————————————

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 16/2022

Poder Legislativo Municipal 09/11/2022

 

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU O SEGUINTE:

Artigo 1 ° – Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Sete Barras.

Parágrafo Único: Considera-se   Portador   de   Fibromialgia   pessoa   diagnosticada com dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.

Artigo 2º – A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças 9 CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM médico e documentos pessoais.

Artigo 3º – O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.

Artigo. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) dias após sua publicação.

 

Sete Barras, 09 de Novembro de 2022.

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Legislação Brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O presente Projeto de Lei tem por finalidade complementar o disposto na Lei n.3.610, de 18 de dezembro de 2019, visando assegurar a disponibilização de carteirinha para o cidadão(a) Setebarrense portador (a) da patologia denominada “fibromialgia”, considerada problema de saúde pública, pelo impacto negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença. O fato é que, apesar do número considerável de pessoas diagnosticados– dados indicam atingir cerca de 1 a 10% da população e, aproximadamente 4,8 milhões de pessoas só no Brasil – ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não só dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.

A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestação clínicas como dores por todo o corpo durante longos períodos, sensibilidade nas articulações, músculos tendões e em outros tecidos moles.

Além das dores generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que incluem fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.

Pelo exposto, considerando a relevância do projeto ora proposto, conto com o apoio e voto favorável dos Nobres Pares para a aprovação da presente demanda.

 

 

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva               José Gabriel Ferreira                    Willian Daniel Martins

Presidente                                     Relator                                             Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais
Presidente Relator Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 17/2022

Poder Legislativo Municipal

 

Autoriza    o Poder Executivo Municipal a destinar espaço para a prática de manobras com motocicletas, o “wheeling”, cria a “Rua do Grau”, e dá outras providências.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU O SEGUINTE:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a destinar, um espaço para a prática de manobras com motocicletas, o “WHEELING”.

 

Art. 2º º Os adeptos desta modalidade esportiva, para poder usufruir do espaço a que se refere o artigo anterior, deverão comprovar o uso de equipamentos de segurança necessários à prática, além do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) comprovadamente em dia.

  • Sem prejuízo de disposições anteriores, a “Rua do Grau” se instalará na “Rua Antônio Jorge da Silva”, no trecho situado entre a Rua José Valdomiro Ferreira e Ascendina Augusta Duarte.
  • O fechamento das vias públicas deverá ser realizado com cavaletes nos quais constará ostensivamente a expressão “Rua do Wheeling moto” e o horário de funcionamento do programa, que será das 8h00min às 18h00min.
  • Deverá o Poder Executivo se atentar às legislações específicas sobre o tema, como o Código

de Trânsito Brasileiro, O Plano Diretor e o Código de Posturas Municipal, no momento da destinação da via para a atividade, respeitando as legislações Ambientais.

 

Art. 3º Ficam os usuários responsável pelo fechamento da Via, cabendo aos mesmos o

fornecimento dos cavaletes.

 

Art. 4º O programa “Rua do Grau” será efetivado através do fechamento, aos domingos e feriados, de vias públicas em pontos específicos da cidade, com o fim de conferir acesso amplo à população para a prática de atividades esportivas, de lazer, entretenimento e comércio.

 

Art. 5º As práticas esportivas desenvolvidas nesses espaços ficarão a critério da secretaria

 

competente.

 

publicação.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no dia a contar de sua

 

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

VEREADOR

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta tem por objetivo criar mais opções de atividades esportivas em nossa Cidade, com mais espaços de lazer. A presente proposição deixa o Poder Executivo com a liberdade de executar as ações da forma que julgar mais procedente, dentro de seu planejamento próprio, lhe dando a faculdade de regulamentar a presente Lei via ato normativo próprio. Trata também da regulamentação do “WHEELING”, manobras executadas com motocicletas pelos praticantes que comprovadamente estejam utilizando os equipamentos de segurança próprios para a prática, além da exigência de estarem quites com o IPVA da motocicleta que será usada para tal fim.

Diante do exposto, rogamos a compreensão dos Nobres Vereadores para que seja votado e aprovado este projeto. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de estima e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

 

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva               José Gabriel Ferreira                    Willian Daniel Martins

Presidente                                     Relator                                             Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais
Presidente Relator Membro

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 18/2022

Poder Legislativo Municipal 18 de novembro de 2022

 

 

“PROÍBE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA “LINGUAGEM NEUTRA” OU “NÃO BINÁRIA” NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Sete Barras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais APROVA:

Artigo – 1º Fica proibida a utilização da chamada “LINGUAGEM NEUTRA” ou “NÃO BINÁRIA” na Educação Básica pública no âmbito do Município de Sete Barras.

  • Para efeito desta lei entende-se por “LINGUAGEM NEUTRA” ou “NÃO BINÁRIA” aquela que descaracteriza o uso da norma culta da língua portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos, através da alteração morfológica das palavras na comunicação oral e escrita, tendo por finalidade a não identificação ou a não definição de gênero masculino ou feminino.
  • A proibição do caput aplica-se nas instituições de ensino público do Município de Sete Barras.

Artigo – 2º É garantido aos estudantes do Município de Sete Barras, nos termos desta Lei, o direito ao aprendizado da língua portuguesa culta com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo – 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENARIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAES, 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

——————————————- LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Município de Sete Barras ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona. O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88. Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para “(…) seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”, de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão Sete Barrense, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais deve ser rechaçado, sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população, como um todo. Não raras são às vezes em que essa lógica de ensino é subvertida, criando-se uma linguagem completamente errônea e descabida para a formação do aluno, e, além disso, a chamada “linguagem neutra” atende a uma pauta ideológica específica que tenta segregar ainda mais as pessoas. Logo, tal linguagem em absolutamente nada contribui para o desenvolvimento estudantil do aluno.

Sendo assim, considerando todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação de tão importante matéria.

PLENARIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAES, 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

 

 

 

——————————————- LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

Vereador

 

 

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva               José Gabriel Ferreira                    Willian Daniel Martins

Presidente                                     Relator                                             Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

Aguinaldo Jorge da Silva Lucas R. de França Amaral Emerson Ramos de Morais
Presidente Relator Membro

 

 

PROJETO DE LEI N.º 019/2022

Poder legislativo municipal

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

 

 

 

legais, A           PROVA:

Dispõe Sobre Denominação Própria e Logradouros Públicos Municipais (Palco Municipal Maestro João Guedes da Costa) e Das Outras Providencias”.

A Câmara Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

 

Artigo 1.º – É reconhecido o Palco Municipal existente na Praça da Matriz, passa a ter a

 

denominação “Palco Municipal Maestro João Guedes da Costa”. Em justa homenagem ao Cidadão Ilustre.

 

Artigo 2.º – Fica revogada a Lei Municipal n.º 1557/2010 de 05 de março de 2010, em sua totalidade, volvendo o trecho compreendido entre as Ruas Capitão Alberto Mendes Junior e Benedito Eurico da Costa a fazer parte da Rua José Carlos de Toledo.

 

Artigo 3.º – As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias, suplementada se necessário.

 

Artigo 6.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7.º – Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 25 de novembro de 2022.

 

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto visa homenagear o Senhor JOÃO GUEDES DA COSTA, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade setebarrense. O Senhor João Guedes, filho de Benedito Eurico da Costa e Antonia Dias da Costa, nasceu em Sete Barras em 26/07/1928, Cursou até o quarto ano do primário, pois teve que ajudar o pai na roça para criar os irmãos mais novos. Em outubro de 1955, aos vinte e sete anos, casou-se com Maria das Dores Costa com quem teve nove filhos, fixando residência no sítio Santa Elisa. Ainda aos dezessete anos começou a fazer parte da Corporação Musical, levado pelo seu pai Benedito. Ao longo dos anos sempre participou dos trabalhos e festejos religiosos da Paróquia São João Batista. Em 10 de agosto de 1980, após votação, foi eleito Presidente da Associação Anti-Alcoólica – Núcleo de Sete Barras, entidade essa que presidiu e contribuiu por vários anos. No ano de 2000, iniciou um trabalho, até então pioneiro, fazendo arrecadação de alimentos para compor cestas básicas que foram distribuídas às famílias carentes no natal daquele ano. Sempre que solicitado, se apresentava à APAE de Sete Barras para prestar algum serviço voluntário. Nos últimos tempos dedicava o seu tempo e a sua saúde para ensinar música às crianças interessadas. Consigo carregava um lema:

 

“Não tenho vaidade, não sou ganancioso, gosto de ajudar o próximo porquê assim estou servindo a Deus……só tenho que agradecer a todos e tudo que tenho e que sou…Deus, família, amigos e companheiros.”

 

Dessa forma, a Câmara Municipal de Sete Barras presta esta singela homenagem ao Senhor João Guedes da Costa.

 

 

 

 

RENAN FUDALLI MARTINS

Vereador

 

 

 

 

As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:

 

COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR:

 

Lélis França Junior Ezelino Alves Cordeiro Felipe Gonçalves da Silva
Presidente Relator Membro

 

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

Felipe Gonçalves da Silva               José Gabriel Ferreira                    Willian Daniel Martins

Presidente                                     Relator                                             Membro

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.

 

 

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno

 

 

ENCERRAMENTO

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