segunda-feira, 15 de julho de 2024 | 21:34

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1634 – 25/06/2024

LEITURA DA BÍBLIA

* SALMO 141 – FELIPE GONÇALVES DA SILVA

***************EXPEDIENTE****************

VOTAÇÃO DE ATA:

Votação da Sessão Ordinária:  Nº 1633º de 18/06/2023.

INDICAÇÃO

INDICAÇÃO Nº 097/2024.

INDICO À MESA, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo, viabilize junto à Secretaria de Planejamento e Obras e Serviço, a troca de luminárias com defeitos da Rua Maracujá, Bairro Tibiriçá.

Justificativa: a presente indicação atende às reivindicações de moradores locais, em específico, pais de alunos, cujo estes, caminham, ainda pela manhã, pela rua escura, a caminho da escola. Visto esta necessidade de troca de luminárias queimadas, a fim de dar mais segurança aos moradores, faz-se urgência o atendimento desta indicação.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

INDICAÇÃO Nº 098/2024.

INDICO À MESA, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo, viabilize junto à Secretaria de Planejamento e Obras e Serviço, estudos técnicos para a instalação de lombadas e sinalizações de trânsito na Estrada Municipal Mário Hanashiro, próximo à Paróquia São Carlos.

Justificativa: devido a duas fortes curvas nas extremidades da Paróquia São Carlos, na Estrada Mário Hanashiro, considerando o perigo de acidente, já acontecido recentemente, faz-se necessário a instalação de redutor de velocidade (lombada), bem como sinalizações de trânsito no trecho referido.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

INDICAÇÃO Nº 099/2024.

Indico à Mesa, dispensadas às formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao setor competente, a colocação de 1 (uma) Lixeira com tampa (contêiner coletivo) na Rua Cananéia, entre o Supermercado Giocar e Adega 013.

Justificativa: A presente indicação visa atender pedidos de moradores locais, devido à alta produção de lixo.

AUTORIA: JOSÉ GABRIEL FERREIRA.

REQUERIMENTO

REQUERIMENTO Nº 023/2024

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Considerando que foi realizado obra na orla do Rio Ribeira, Rua Professor Antonio Rafael;

Considerando que o barranco que fica ao fundo da Rua Professor Antonio Rafael, casas nºs 421 a 542, e Estrada da Laranjeinha nº 46 ao Bar da Marina, está caindo;

Considerando que a situação coloca em risco os moradores destas casas;

Considerando que há possibilidade de se fazer contenção no barranco, com pedras, assim como foi realizado nas margens do rio no Bairro Conchal Preto;

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, juntamente com o Sr. Secretário de Planejamento e Obras e Serviços, Srº Sérgio Ricardo Muniz, a fornecer as seguintes informações:

  • – Há projeto para contenção do barranco, atrás das casas da Rua Professor Antonio Rafael?
  • – ⁠Em caso da existência de Projeto, disponibilizar uma cópia detalhada para conhecimento de orçamento.
  • – Caso não exista projeto, há intenção em realizar estudo e viabilizar projeto para realizar a referida obra? Tendo em vista a urgência em conter o desbarrancamento que põe em risco várias famílias no local.

Justificativa: Reforço a urgência em conter o desbarrancamento que põe em risco várias famílias no local. Este requerimento tem como objetivo proporcionar segurança e melhor condição aos moradores desta localidade.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

REQUERIMENTO Nº 024/2024

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) do gabinete do auditor Samy Wurman proferiu a sentença:

“Condeno solidariamente Dean Alves Martins, Prefeito Municipal do Município de Sete Barras, à época e a empresa Multifácil Comercial Ltda. ao ressarcimento ao erário de R$ 331.098,77 (trezentos e trinta e um mil, noventa e oito reais e setenta e sete centavos), valor já atualizado monetariamente até esta data, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Nos termos do art. 86 da Lei Complementar 709/1993, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021. Tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo de 10/01/2023, advertindo a Municipalidade para dar cumprimento ao previsto no inciso I, “b”, do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, vigente à época”.

Requeiro à mesa, ouvindo o douto Plenário observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, juntamente com a Secretaria responsável, que prestem as seguintes informações:

  • Passado o prazo fixado de 30 dias determinado pela justiça, já foi efetuado o pagamento de R$ 331.098,77 (trezentos e trinta e um mil, noventa e oito reais e setenta e sete centavos) ressarcido ao erário público? Se sim, enviar cópia do pagamento.
  • Se não, porque ainda não foi feito?
  • Qual a previsão para o pagamento?

JUSTIFICATIVA: O presente requerimento se faz necessário, tendo em vista que a principal função do vereador é fiscalizar e informar a população.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

REQUERIMENTO Nº 025/2024

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Considerando que no dia 27/06/2023, foi realizado leilão e nele foi arrematado as motos (fotos em anexo), patrimônio público.

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, juntamente com a Secretaria responsável, que prestem as seguintes informações:

  • Quem arrematou as motos?
  • Qual foi o valor total arrecadado pelas motos?
  • Enviar o edital do leilão, com dados referentes a esse lote e com as informações solicitadas.

Justificativa: O presente requerimento se faz necessário tendo em vista que a principal função do vereador é fiscalizar e passar informações verdadeiras a população com a transparência devida.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

REQUERIMENTO Nº 026/2024

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Considerando Ofício nº 097/2024 do Gabinete, foi destinado uma Emenda de 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a compra de uma Máquina Pá Carregadeira, através da Emenda Extra-orçamentária de proposta nº 038199/2023, do Deputado Federal Gilberto Nascimento.

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, que juntamente com a Secretaria responsável, para que prestem as seguintes informações:

  • Como está o andamento da aquisição desta máquina?
  • Já foi realizada a licitação?
  • Em caso positivo, enviar cópia dos procedimentos a esta Casa Legislativa.

Justificativa: O presente requerimento se faz necessário tendo em vista que a principal função do vereador é fiscalizar e passar informações verdadeiras a população com transparência. 

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

REQUERIMENTO Nº 027/2024

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Considerando a realização das feiras dos produtores realizado no Bairro Rio Preto quinzenalmente;

Considerando tal realização gera renda para as famílias e fomenta a economia local;

Considerando o Ofício Especial que solicita o uso da quadra municipal do Bairro Rio Preto pelos feirantes, semanalmente aos sábados à noite, protocolado no dia 14 de março de 2024 às 15h06, conforme a foto em anexo.

Considerando o artigo 4, da Lei Municipal n 2115/2023, que diz “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Sete Barras, e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional: II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados”.

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, a liberação do uso da quadra municipal do bairro Rio Preto, semanalmente aos sábados aos feirantes produtores locais.

  • Em caso de negativa, qual seria a justificativa para a não liberação?

Justificativa: tal requerimento visa atender inúmeros pedidos de munícipes e feirantes do Bairro Rio Preto, com a finalidade de fomentar ainda mais a economia local, passando de quinzenal para semanal a realização das feiras. Uma vez atendido o presente requerimento, a chance da geração de renda aumentaria, sendo bom para a população, bem como para o Poder Público.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

REQUERIMENTO Nº 028/2024

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Considerando a Obra de Canalização do Córrego, Localizado na Av. Julio Prestes, no Centro, com o Investimento no Valor de 449,170,10, conveniado com o Governo do Estado de São Paulo;

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando as seguintes informações:

  • Visto que o prazo são de 5 meses, iniciado a obra em 05 de dezembro de 2023, qual a previsão para o término da obra?
  • A obra de canalização, com o seguinte convênio, concluirá até a Estrada Municipal do Laranjeirinha?
  • Em caso de resposta negativa da segunda pergunta, até que ponto irá acontecer a canalização?

Justificativa: o presente requerimento visa dar transparência a população, em especial aos munícipes locais, que interrogam tais dúvidas, se tratando de obra pública, considerando ser de grande importância para sanar os problemas de alagamentos que ocorrem em casas próximas ao ribeirão do cascudo em temporadas de chuvas.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

RECEBIMENTO DE PROJETO

PROJETO DE LEI Nº 010/2024

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ASSUNTO: INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE SETE BARRAS NO 1 DOMINGO DO MÊS DE MAIO O “DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA DOS AMIGOS DA APAE DE SETE BARRAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO

PROJETO DE LEI Nº 011/2024

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 2.117, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO

PROJETO DE LEI Nº 012/2024

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ASSUNTO: INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICIPIO DE SETE BARRAS NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE JUNHO “EVENTO DE TRILHA DE MOTO – BANATRILHA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO

PALAVRA LIVRE AOS VEREADORES

*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

****************ORDEM DO DIA*************

VOTAÇÃO DE PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA  

EMENDA MODIFICATIVA N.º 02/2024

ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 009/2024 – PODER EXECUTIVO

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Artigo 1º – Altera a redação Caput do Artigo 29 do Projeto de Lei n.º 09/2024  do Poder Executivo Municipal, supra referido, que figurará com a seguinte redação:

“ARTIGO 29 – No decorrer da execução orçamentária do exercício 2025, o Poder Executivo, no cumprimento da Constituição Federal, providenciará, por meio dos procedimentos devidos, o atendimento dos parágrafos 8º ao 17º, do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras.”.

Câmara Municipal de Sete Barras, 20 de junho de 2024.

AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS.

VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº. 14/2024

De 29 de maio de 2024.

DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 006/2024 DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL – CONSAÚDE.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica ratificada a Resolução nº 006/2024 da Assembleia Geral do Consaúde que dispõe sobre as alterações do Contrato de Consórcio Público, que integra esta Lei.

Art. 2º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 29 de maio de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI Nº. 015/2024

De 29 de maio de 2024.

DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 007/2024 DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL – CONSAÚDE.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica ratificada a Resolução nº 007/2024 da Assembleia Geral do Consaúde que dispõe sobre as alterações do Contrato de Consórcio Público, que integra esta Lei.

Art. 2º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 29 de maio de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI Nº. 016/2024

De 29 de maio de 2024.

DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 008/2024 DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL – CONSAÚDE.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica ratificada a Resolução nº 008/2024 da Assembleia Geral do Consaúde que dispõe sobre as alterações do Contrato de Consórcio Público, que integra esta Lei.

Art. 2º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 29 de maio de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

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PROJETO DE LEI N.º 009/2024

 De 15 de abril de 2024.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei,

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

ARTIGO 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas, as diretrizes orçamentárias do Município de Sete Barras para o exercício de 2025, compreendendo:

  1. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
  2. a estrutura e organização do orçamento;
  3. as diretrizes para elaboração o orçamento;
  4. as disposições relativas à execução orçamentária;
  5. as disposições relativas à legislação tributária;
  6. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
  7. as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde;
  8. as disposições gerais.

§ 1º – Integram esta Lei, os seguintes anexos:

  1. Riscos Fiscais;
  2. Metas Fiscais:
    1. Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo;
    1. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior com memória e metodologia de cálculo;
    1. Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores com memória e metodologia de cálculo;
    1. Evolução do Patrimônio Líquido;
    1. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
    1. Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
    1. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
    1. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
  3. Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais;
  4. Descrição das Fontes de Financiamento dos Programas de Governo;
  5. Descrição dos programas governamentais/metas/custos para o exercício
  6. Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental.

§ 2º – A descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custos, bem como a descrição das ações dos programas por unidades executoras estão apresentadas nos Anexos V e VI desta Lei.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

ARTIGO 2º – A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos:

  1. dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
  2. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
  3. reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação;
  4. oferecer assistência à criança e ao adolescente;
  5. realizar melhoria da infraestrutura urbana;
  6. oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde; e,
  7. austeridade na gestão dos recursos públicos.

ARTIGO 3º – A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o Orçamento Fiscal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I desta Lei.

ARTIGO 4º – As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas à melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

ARTIGO 5º – A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus fundos.

ARTIGO 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

  1. órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
  2. unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras;
  3. unidade executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização;
  4. programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração;
  5. ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em:
    1. projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
    1. atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
    1. operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas.

§ 2º – A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2022-2025, considerando ainda as respectivas atualizações autorizadas pelo Legislativo.

ARTIGO 7º – As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

ARTIGO 8º – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos, Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta.

ARTIGO 9º – A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento ao Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025.

Parágrafo único – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

ARTIGO 10 – O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de Sete Barras, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Parágrafo único – Não havendo a devolução do autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2025 para sanção, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo.

ARTIGO 11 – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado em conformidade com as portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional.

ARTIGO 12 – O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

ARTIGO 13 – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

  1. Prioridade de investimento nas áreas sociais;
  2. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
  3. Modernização na ação governamental;
  4. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

ARTIGO 14 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições:

  1. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc. III, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
  2. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
  3. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
  4. as despesas serão fixadas no mínimo por modalidade de aplicação, em conformidade com as definições da Portaria STN no 163/2001 e com o disposto no art. 15 da Lei no 4.320/1964;
  5. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público;
  6. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e,
  7. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

ARTIGO 15 – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica adotada pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto socioeconômico nacional.

§ 1º – Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

  1. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
  2. a edição de uma planta genérica de valores;
  3. a expansão do número de contribuintes;
  4. a atualização de cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º – As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º – Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica.

§ 4º – Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica.

§ 5º – Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

ARTIGO 16 – Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no município.

ARTIGO 17 – O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal a:

  1. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
  2. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
  3. alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer;
  4. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente.
  5. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei;
  6. realizar despesas de caráter continuado conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00.

§ 1º – A reserva de contingência de que trata o Inciso III deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99.

§ 2º – Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2025 para os fins de que trata o Inciso III deste artigo, poderá ser remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais.

§ 3º – A transferência de recursos decorrentes das anulações parciais, de que trata o Inciso IV do artigo 17, poderá ser feito Decreto, no âmbito do Poder Executivo.

§ 4º – É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.

§ 5º – O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante Decreto Legislativo, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, observado, ainda, o mesmo limite referido no inciso IV deste artigo.

ARTIGO 18 – O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

ARTIGO 19 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2025 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido ou através da assinatura de convênios.

ARTIGO 20 – O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado bimestralmente, através da elaboração do Relatório do Resumido da Execução Orçamentária – RREO, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (LRF), para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, podendo sua análise e apuração, conforme disponibilidade técnica da administração, ser feita mensalmente.

ARTIGO 21 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

  1. estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
  2. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior;
  3. publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de metas fiscais;
  4. os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do TCE-SP, serão divulgados, ficando à disposição da comunidade;
  5. os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, serão estabelecidos em forma de duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 de setembro de 2009;
  6. realização de Audiências públicas quadrimestrais, para a Administração Geral e para a Saúde e trimestralmente ao Conselho do FUNDEB.
  7.  

§ 1º – As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º – A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

ARTIGO 22 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

§ 1º – A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação.

§ 2º – Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, dentro dos limites percentuais estabelecidos em Lei, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:

  1. alimentação escolar;
  2. atenção à saúde da população;
  3. pessoal e encargos sociais;
  4. sentenças judiciais; e
  5. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

ARTIGO 23 – O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado:

  1. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
  2. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
  3. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e,
  4. se houver previsão na lei orçamentária anual ou após remanejamento dela.

ARTIGO 24 – Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações.

ARTIGO 25 – São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

ARTIGO 26 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Parágrafo único – A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA 2022-2025 e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo, salvo por autorização do Legislativo, convalidando as alterações orçamentárias no PPA e na LDO.

ARTIGO 27– Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de subelemento.

ARTIGO 28 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira, ou ainda por eventuais impostos vencidos.

ARTIGO 29 – No decorrer da execução orçamentária do exercício 2025, o Poder Executivo, no cumprimento da Constituição Federal, providenciará, por meio dos procedimentos devidos, o atendimento dos parágrafos 8º ao 17º, do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONCESSÕES DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES

ARTIGO 30 – A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, previamente fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º– As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal junto às Secretarias Municipais responsáveis e ao Conselho Gestor do respectivo Fundo em conformidade com o estabelecido nesta Lei.

ARTIGO 31 – A instituição sem fins lucrativos interessada na concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições do Poder público municipal deverá cumprir em procedimento administrativo os seguintes requisitos:

I.            Comprovação de situação de regularidade:

a)           Documentação relativa à habilitação Jurídica:

1.           Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em cartório competente;

2.           Ata de Assembléia Geral de Eleição e Posse da Diretoria em exercício devidamente registrado em cartório competente;

3.           Documento de identificação e CPF do representante legal da Entidade e do responsável pela gestão do projeto;

4.           Comprovante atualizado de endereço residencial do representante legal da entidade e endereço residencial do gestor do projeto; e

5.           Comprovante do exercício pleno da propriedade, mediante Certidão de Registro no Cartório de Imóveis, quando o convênio tiver por objeto execução de obras ou benfeitorias no mesmo imóvel.

b)           Documentação relativa à regularidade fiscal:

1.           Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

2.           Apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN do Ministério da Fazenda, podendo ser aceita a Certidão Positiva com efeito de Negativa;

3.           Apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – fornecida pelo INSS, podendo ser aceita a Certidão Positiva com efeito de Negativa;

4.           Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou declaração assinada pelo presidente da entidade de que esta não possui inscrição estadual nem débitos pendentes junto a Fazenda Estadual;

5.           Certidão de Tributos Municipais – Mobiliários e Imobiliários – fornecida pela Prefeitura Municipal;

6.           Apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei.nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

7.           Apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho.

c)            Documentação relativa à qualificação econômico-financeira:

1.           Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício e do anterior devidamente assinado por contador registrado no CRC, pelo Presidente e pelo Tesoureiro; e

2.           Certidão expedida pelo CRC/SP, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrações contábeis.

II.           Comprovação de qualificação técnica:

a)           Registro ou inscrição da entidade no órgão ou Conselho Municipal competente;

b)           Certificação governamental de utilidade pública e/ou de entidade beneficente de assistência social;

c)            Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos disponíveis para a realização do objeto do convênio, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

d)           Capacitação técnico-profissional: comprovação da entidade proponente de que possui em seu quadro de pessoal, profissional devidamente competente que irá atuar como responsável técnico pela execução do projeto ou atividades;

e)           manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do Município.

ARTIGO 32 – A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

I.            previsão orçamentária;

II.           identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III.          execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos;

IV.          justificativa elaborada pelo órgão concedente, para firmar o convênio, contendo dentre outros o critério de escolha do conveniado e as atividades a serem executadas;

V.           plano de trabalho devidamente aprovado pela Secretaria responsável contendo os cronogramas de execução, aplicação e desembolso, bem como cotações de preços realizadas para compor o custo do projeto;

VI.          apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sendo que a liberação de parcelas do cronograma de desembolso fica condicionada a apresentação da prestação de contas referente à parcela anterior;

VII.         publicação se for o caso, dos atos e normas expedidos por secretaria responsável, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VIII.       comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio de inscrição no CNPJ e declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária assinada pelo presidente responsável, sob as penas da lei, ambos emitidos na data da proposição do convênio ou instrumento congênere;

IX.          declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;

X.           declaração das condições de funcionamento satisfatórias emitida pelos órgãos competentes da área técnica responsável;

XI.          manifestação prévia e expressa do setor técnico, controle interno e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

XII.         escrituração contábil regular da conveniada; e

XIII.        aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficiário.

ARTIGO 33 – Toda movimentação de recursos, por parte de convenentes, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

  1. os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
  2. a entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica aberta para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
  3. os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês e computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade;

IV.          as despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente.

Parágrafo único – Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa e critérios, os pagamentos em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficiário final.

ARTIGO 34 – A demonstração da situação de regularidade deverá ser feita, quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere e, também, quando da liberação das parcelas do cronograma de desembolso financeiro.

§ 1º – A concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenção, auxílios ou contribuições para fins de regularização.

§ 2º – A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições ficam condicionados à opinião, prévia e expressamente, de aprovação do setor técnico e de legalidade da assessoria jurídica da concedente.

§ 3º – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, por meio de Comissão de acompanhamento responsável, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, devendo prestar contas na forma estabelecida pelo Executivo Municipal junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e da Controladoria da Prefeitura.

ARTIGO 35 – As parcerias entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco deverão seguir as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações, no que couber.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ARTIGO 36 – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, com emissão do impacto sob responsabilidade do responsável pelo Departamento de Fazenda.

Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

ARTIGO 37 – O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

  1. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
  2. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
  3. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
  4. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
  5. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e,
  6. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

ARTIGO 38 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

  1. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
  2. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e
  3. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

§ 1º – O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber.

§ 2º – A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal poderá ser efetuada em janeiro de 2025, tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, baseado no índice percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de Lei.

ARTIGO 39 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.

§ 1º – O limite de que trata este artigo está assim dividido:

  1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
  2. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
  3.  

§ 2º – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

  1. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. relativas a incentivos à demissão voluntária; e,
  3. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo.
  4.  

§ 3º – O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:

  1. redução de vantagens concedidas a servidores;
  2. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
  3. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e
  4. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

ARTIGO 40 – No exercício de 2025 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 33 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.

Parágrafo único – A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de competência do Ordenador de Despesas em conjunto com o Secretário de Administração/Finanças.

ARTIGO 41 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o de código 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE

ARTIGO 42 – O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde, conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 43 – A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de Sete Barras, compor-se-á de:

  1. Mensagem;
  2. Projeto de Lei;
  3. Anexos relativos à Receita Pública;
  4. Anexos relativos à Despesa Pública.

ARTIGO 44 – Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

  1. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo;
  2. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação;
  3. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

ARTIGO 45 – O Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa, assinar convênios com os Governos Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

ARTIGO 46 – Ficam alterados os anexos que compõe o Plano Plurianual – PPA 2022 a 2025, substituídos pelos apresentados no anexo VII desta lei:

  1. Fontes de financiamento dos programas governamentais;
  2. Descrição dos programas governamentais/metas/custos;
  3. Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;
  4. Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras.

ARTIGO 47 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 15 de abril de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 

ENCERRAMENTO

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