sexta-feira, 28 de novembro de 2025 | 16:45

Sessão Ordinária nº 1685

PAUTA

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1685º – 21/10/2025

LEITURA DA BÍBLIA

* SALMO 43 – WALTER ROCHA LIRA

***************EXPEDIENTE****************

VOTAÇÃO DE ATA:

Votação da Sessão Ordinária:  Nº 1684º de 14/10/2025.

CORRESPONDÊNCIA:

OFÍCIO Nº 214/2025 – S.A

Sete Barras, 22 de setembro 2025. Assunto: Resposta ao Requerimento N° 029/2025

Senhor Presidente: Ao cumprimentá-lo, venho pelo presente, em atenção ao Requerimento n° 029/2025, encaminhar a essa Casa de Leis as informações prestadas pela Secretaria de Planejamento, Obras e Projetos. Colocando-nos à disposição, formulamos ao ensejo nossos protestos de estima e consideração, Atenciosamente. ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO – PREFEITO MUNICIPAL.

Em atenção ao Requerimento n° 29/2025, informamos que, no trecho mencionado, trata-se de águas pluviais, e não de esgoto, e que existe projeto de canalização dessas águas para o trecho que se inicia na Rua Santo Antônio e se estende por aproximadamente 102 metros.

O projeto tem como objetivo a adequação do sistema de drenagem urbana, promovendo a correta condução das águas pluviais, a eliminação da vala a ceu aberto e, consequentemente, a melhoria das condições sanitárias e urbanas da região.

Informamos ainda que o referido projeto já foi licitado e, atualmente, encontra-se em fase de aguardo da aprovação da licitação pelo órgão competente do convênio.

A Administração Municipal reconhece a importância dessa intervenção para os moradores da área e reforça seu compromisso com o avanço das obras de infraestrutura urbana.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente, Renan Gustavo de Oliveira Secretário de Planejamento, Obras e Projetos.

O ANEXO ESTÁ DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS.

OFÍCIO Nº 238/2025 – S.A

Sete Barras, 06 de outubro 2025. Assunto: Resposta ao Requerimento N° 031/2025

Senhor Presidente: Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para atender ao

teor do Requerimento n° 031/2025, que solicita cópia integral do Processo Administrativo n° 406/2025.

Em atenção à solicitação, que versa sobre a contratação de empresa especializada para a realização de shows artísticos, informamos que segue anexo a cópia integral do referido processo administrativo para a devida análise por Vossa Excelência.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e renovamos os votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente, ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO – PREFEITO MUNICIPAL.

O ANEXO ESTÁ DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS.

OFÍCIO Nº 239/2025 – S.A

Sete Barras, 06 de outubro 2025. Assunto: Resposta ao Requerimento N° 032/2025

Senhor Presidente: Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para atender ao teor do Requerimento n° 032/2025, que solicita cópia integral do Processo Licitatório n° 240/2025.

Em atenção à solicitação, que versa sobre a contratação de empresa especializada em assessoria e consultoria administrativa, informamos que segue anexo a cópia integral do referido processo administrativo para a devida análise por Vossa Excelência.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e renovamos os votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente, ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO – PREFEITO MUNICIPAL.

O ANEXO ESTÁ DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS.

INDICAÇÃO

INDICAÇÃO Nº 226/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando a construção de uma guarita no km 27, em frente à Igreja Assembleia de Deus, no Bairro Santa Cruz.

Justificativa: A construção da guarita é necessária para oferecer abrigo e segurança aos moradores que utilizam o transporte público, especialmente em dias de chuva ou forte sol.

AUTORIA: EDIMILSON RAMOS KABATA

INDICAÇÃO Nº 227/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando manutenções em geral, incluindo poda das árvores e revitalização, no Bairro Barra do Ribeirão.

Justificativa: As manutenções e a revitalização são necessárias para melhorar a infraestrutura e o bem-estar dos moradores, garantindo um ambiente mais limpo, seguro e agradável para a comunidade local.

AUTORIA: WALTER ROCHA LIRA

INDICAÇÃO Nº 228/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que, junto ao setor competente, a criação de uma praça na Rua Espírito Santo / Rua Celso Amaro da Silva, no Bairro Jardim Magário, com iluminação, playground infantil e instalação de bancos.

Justificativa: A presente indicação tem como objetivo atender à necessidade de criação de espaços de lazer, convivência e bem-estar no município. O bairro Jardim Magário dispõe de área ampla e apropriada para a instalação de equipamentos públicos de lazer e recreação.

AUTORIA: WALTER ROCHA LIRA

INDICAÇÃO Nº 229/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao Setor de Esportes, a aquisição e colocação de uma cesta de basquete, bem como a disponibilização de um local adequado para sua instalação.

Justificativa: A iniciativa visa incentivar a prática esportiva e oferecer aos jovens e demais munícipes mais uma opção de lazer e atividade física. A disponibilização de uma cesta de basquete em espaço apropriado contribui para o desenvolvimento social e físico da população, promove a integração comunitária e fortalece as políticas públicas voltadas ao esporte e à saúde.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

REQUERIMENTO

REQUERIMENTO Nº 057/2025

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Considerando que no ano de 2024 havia aulas na escola EMEF Durval de Castro e EMEF Prof° Elvira de Melo de período tempo integral e a prefeitura recebia recursos para aplicar neste projeto piloto;

Considerando que no ano de 2025 não houve continuidade no projeto.

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, que juntamente com a Secretaria responsável, para que prestem as seguintes informações:

-Explicações de qual o motivo de não continuar o referido projeto.

-Cópia do recurso recebido e em qual conta bancaria foi recebido o recurso do governo, caso afirmativo onde foi destinado o recurso?

-Cópia do extrato bancário desde quando o recurso foi recebido até a presente data, ou seja, na integra.

Justificativa: Zelando pela transparência.

AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS

RECEBIMENTO DE MOÇÃO

MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES Nº 026/2025

MAVRA – Monitores Ambientais do Vale do Ribeira Associados, nasceu há mais de três anos no coração de Sete Barras, fruto do sonho de monitores ambientais e empreendedores locais que acreditam que o ecoturismo de base comunitária pode ser um caminho para gerar renda, conservar a Mata Atlântica e valorizar nossa cultura. Hoje, transformam o potencial turístico de Sete Barras e Vale do Ribeira em oportunidade real para nossa população.

Desde o início, a MAVRA promoveu a formação de monitores ambientais: já qualificamos 17 novos profissionais, além de cursos de atualização com especialistas renomados.

O modelo de trabalho é solidário e inovador, sendo cada ator do turismo que integra a MAVRA contribui para quem vender o serviço. Isso significa que todos ganham juntos – monitores, pousadas, restaurantes, artesãos e transportadores. Assim, o dinheiro circula na comunidade e fortalece não apenas uma pessoa, mas todo o coletivo.

A MAVRA também atua em parceria com associações de bairro e outras entidades comunitárias, integrando uma Rede Solidária que une quem vive e trabalha no território. Essa rede é o coração de nosso projeto, pois conecta o turismo à agricultura familiar, ao artesanato e à hospitalidade simples e acolhedora do Vale do Ribeira.

Mais do que um grupo de guias, são os guardiões da floresta e anfitriões de nosso povo. Trabalham para que o visitante leve consigo não apenas belas paisagens, mas também histórias, sabores, saberes e a certeza de que a conservação da Mata Atlântica depende do envolvimento direto das comunidades que vivem aqui.

Hoje, a MAVRA representa um exemplo de organização comunitária e inovação social no Vale do Ribeira. Nossas conquistas demonstram que é possível unir desenvolvimento econômico com preservação ambiental, valorizando a cultura local e criando perspectivas para as próximas gerações.

AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS, EDIMILSON RAMOS KABATA E LÚCIA MARIA DE LIMA MAIA.

RECEBIMENTO DE VETO

Sete Barras, 09 de outubro 2025.

Ofício nº. 245/2025 – S.A

Senhor Presidente:

Com meus cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência a Mensagem de Veto nº 01/2025, que contém as razões pelas quais decidi vetar o Projeto de Lei nº 023/2025, de autoria do Legislativo.

O mencionado Projeto de Lei não poderá ser sancionado, conforme as justificativas apresentadas na Mensagem anexa.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa os votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO

PREFEITO MUNICIPAL

À Sua Excelência o Senhor

Andrew Raphael de Lara Morais

Presidente da Câmara Municipal de Sete Barras/SP

MENSAGEM DE VETO Nº 01/2025

Exmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores,

Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do art. 91, §1º, da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, a presente Mensagem de Veto Total ao Autógrafo nº 45/2025, referente ao Projeto de Lei nº 023/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional da enfermagem no âmbito do Município de Sete Barras e dá outras providências”.

O projeto aprovado pela Câmara Municipal estabelece que o salário-base dos profissionais de enfermagem, técnicos e auxiliares, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como nas entidades privadas conveniadas que recebam recursos públicos, não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria, previsto na Lei Federal nº 14.434/2022.

A proposta, padecendo de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, uma vez que o Poder Legislativo não detém competência para legislar sobre a criação de cargos públicos municipais nem para impor obrigações financeiras ao Executivo.

Nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham sobre: “Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.”

O mesmo princípio está disposto no art. 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, que estabelece a competência privativa do Prefeito para propor leis que versem sobre regime jurídico, vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais.

Além disso, a proposição legislativa cria despesa ao erário sem a devida previsão orçamentária, afrontando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que vedam a aprovação de medidas que acarretem aumento de despesa de caráter continuado sem estimativa do impacto financeiro e sem a correspondente compensação orçamentária.

Assim, o projeto em análise incorre em usurpação de competência do Executivo, violação à separação de poderes (art. 2º da CF) e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo juridicamente inviável sua sanção.

A matéria é um dos temas mais consolidados na jurisprudência constitucional brasileira. A regra de que leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores públicos são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo é um pilar do princípio da separação dos poderes.

Qualquer lei de iniciativa parlamentar que invada essa competência ou que crie despesas para o Executivo sem a devida previsão orçamentária é considerada formalmente inconstitucional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica e dominante sobre o tema, inclusive com teses de repercussão geral, vejamos:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.724/2020, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALTERAÇÕES, POR EMENDA PARLAMENTAR, DE CRITÉRIOS RELACIONADOS AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

         1.      A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos (civis e militares), regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “f”).

         2.      Na hipótese dos autos, por emenda parlamentar, foram incluídas alterações em critérios relacionados ao regime jurídico dos guardas municipais de Volta Redonda, especialmente quanto à promoção na carreira e à avaliação de desempenho, matérias que se inserem na seara da iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

         3.      A norma impugnada permite aumento da remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual promoção para o cargo de inspetor e subinspetor, revelando o caráter continuado da despesa.

         4.      O Poder Executivo estadual ajuizou a declaração e registro desse processo legislativo.

         5.      Tal como reafirmado no julgamento do Tema 686 de repercussão geral, a iniciativa para dispor sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, “a”, da CF).

         6.      Recurso extraordinário provido.

(STF – RE 1445377/RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 18/10/2024, Publicação: 21/10/2024).

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. Lei de Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ação direta julgada procedente.

(STF – ADI 3538, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 22/05/2005, Publicação: 17/08/2020).

A reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos é uma norma de observância obrigatória por todos os entes da federação (União, Estados e Municípios) e visa proteger o equilíbrio orçamentário e a autonomia administrativa do Poder Executivo.

Diante do exposto, com base nos fundamentos constitucionais e legais mencionados, veto integralmente o Autógrafo nº 45/2025, por sua manifesta inconstitucionalidade formal e material, e por contrariar o interesse público ao impor obrigação financeira ao Município sem previsão orçamentária.

Solicito, assim, que esta Mensagem de Veto seja encaminhada à apreciação da Câmara Municipal, nos termos do art. 69, §2º, da Lei Orgânica Municipal, para deliberação.

Sete Barras, 07 de outubro de 2025.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO

PREFEITO MUNICIPAL

LIVRE AOS VEREADORES

*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

****************ORDEM DO DIA****************

ENCERRAMENTO

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