quinta-feira, 23 de abril de 2026 | 10:52

Sessão Ordinária nº 1703

PAUTA

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1703º – 22/04/2026

LEITURA DA BÍBLIA

* SALMO 64 – LUCIA MARIA DE LIMA MAIA

***************EXPEDIENTE****************

VOTAÇÃO DE ATA:

Votação da Sessão Ordinária:  Nº 1702º de 14/04/2026.

INDICAÇÃO

INDICAÇÃO Nº 075/2026

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a instalação de uma lombada na Rua Joaquim Tertuliano de Morais, nº 183, no Centro.

Justificativa: A solicitação se faz necessária devido ao risco de acidentes no local, em razão da velocidade dos veículos que trafegam pela via. A instalação da lombada contribuirá para a redução da velocidade, garantindo mais segurança aos moradores e pedestres.

AUTORIA: AGUINALDO JORGE DA SILVA

INDICAÇÃO Nº 076/2026

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a manutenção das lâmpadas da Rua Ladeira José Santana, no Bairro Centro.

Justificativa: As lâmpadas encontram-se queimadas, necessitando de manutenção para garantir melhor iluminação pública, segurança e visibilidade aos moradores e pedestres que transitam pelo local.

AUTORIA: VALNEIA ALVARENGA

INDICAÇÃO Nº 077/2026

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a instalação de uma rotatória, sinalização vertical e/ou iluminação adequada no cruzamento que liga a Rua Francisco Lorena de Souza com as Ruas Projetada 3 e Espírito Santo, no Bairro Jardim Magário, com urgência.

Justificativa: O referido cruzamento tem registrado diversos incidentes envolvendo pedestres e veículos automotores, evidenciando a falta de organização e sinalização no local. A implantação de medidas como rotatória, placas de sinalização e iluminação adequada é essencial para melhorar a visibilidade, disciplinar o trânsito e garantir maior segurança à população.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

INDICAÇÃO Nº 078/2026

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a instalação de uma lombada na descida do cemitério novo, nas proximidades do ponto de ônibus.

Justificativa: A via apresenta tráfego de veículos em velocidade, especialmente na descida, o que aumenta o risco de acidentes, principalmente para pedestres que utilizam o ponto de ônibus. A instalação da lombada é necessária para reduzir a velocidade dos veículos e garantir maior segurança aos usuários do local.

AUTORIA: WALTER ROCHA LIRA

RECEBIMENTO DE MOÇÃO

MOÇÃO DE APELO Nº 001/2026

OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, no uso de suas atribuições legais, apresentam MOÇÃO DE APELO, dirigida a Sua Excelência o Senhor Governador do Estado de São Paulo, à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP) e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), para que adotem providências urgentes visando à revisão e adequação da Chamada Pública nº 01/CP/2026 (Processo nº 015.00935703/2025-49), objeto da Representação junto ao TCESP sob o Processo nº 00006154.989.26-3.

É fato incontroverso que a agricultura familiar constitui pilar essencial da segurança alimentar e nutricional no âmbito escolar, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal nº 11.947/2009, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação mínima de 30% dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) na aquisição de gêneros alimentícios provenientes deste segmento.

Contudo, tramita junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo representação formulada pelo Dr. Fernando Siqueira Juniz (OAB/SP 355.817), a qual aponta possíveis irregularidades, restrições indevidas ou vícios no edital da referida Chamada Pública, circunstância que demanda análise rigorosa e atuação célere dos órgãos competentes.

Ressalta-se que eventuais entraves burocráticos, exigências desproporcionais ou critérios de seleção pouco claros podem comprometer diretamente a participação dos agricultores familiares, prejudicando o escoamento da produção rural, fragilizando a economia local e impactando negativamente a qualidade da alimentação oferecida aos estudantes da rede pública estadual.

A relevância social, econômica e estratégica do agricultor familiar para o desenvolvimento regional impõe ao Poder Público o dever de assegurar condições efetivas de participação, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, eficiência e supremacia do interesse público.

DO RISCO AO ERÁRIO E À EDUCAÇÃO

Eventuais vícios em chamadas públicas vinculadas ao PNAE podem acarretar graves consequências, tais como a interrupção no fornecimento de merenda escolar, prejuízos ao erário, insegurança jurídica e o indevido cerceamento da competitividade, em afronta direta à legislação vigente.

Nesse contexto, é imprescindível que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo exerça plenamente sua função constitucional de controle externo, atuando como garantidor da lisura administrativa, de modo a evitar que o exercício de 2026 seja comprometido por falhas procedimentais ou exigências incompatíveis com a legislação.

De igual modo, impõe-se à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo a responsabilidade de promover os ajustes necessários, assegurando que os instrumentos convocatórios observem rigorosamente os princípios da transparência, razoabilidade e ampla participação.

Diante do exposto, esta Câmara Municipal APELA às autoridades competentes, em especial a Sua Excelência o Senhor Governador do Estado de São Paulo, para que:

– Seja determinada, com a máxima urgência, a revisão da Chamada Pública nº 01/CP/2026, a fim de eliminar eventuais cláusulas restritivas ou ilegais;

– Seja garantida a ampla competitividade, com a efetiva participação dos agricultores familiares, em conformidade com a legislação federal;

– O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo promova a análise célere do mérito da representação (Processo nº 00006154.989.26-3), evitando prejuízos ao ano letivo de 2026;

– A Secretaria da Educação realize, de imediato, as adequações necessárias no edital, caso confirmadas as irregularidades apontadas;

– Sejam adotadas medidas administrativas que assegurem a regularidade, continuidade e qualidade do fornecimento da alimentação escolar.

A presente Moção reveste-se de elevado interesse público, não possuindo caráter partidário, mas constituindo legítima manifestação institucional em defesa da educação pública de qualidade, da agricultura familiar e da correta aplicação dos recursos públicos.

A alimentação escolar adequada é direito fundamental dos estudantes e instrumento indispensável para o pleno desenvolvimento educacional, não podendo ser comprometida por falhas administrativas evitáveis.

Solicita-se, ainda, o envio de cópia da presente Moção:

– Ao Governo do Estado de São Paulo;

– À Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

– Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

– Ao autor da representação mencionada;

– Aos órgãos de controle competentes;

– À Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

– À imprensa regional.

PLENÁRIO VER. JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 14 DE ABRIL DE 2026.

AUTORIA: ANDREW RAPHAEL DE LARA MORAIS, AGUINALDO JORGE DA SILVA, EDIMILSON RAMOS KABATA, FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA, FELIPE GONÇALVES DA SILVA, LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL, LÚCIA MARIA DE LIMA MAIA, VALNEIA ALVARENGA E WALTER ROCHA LIRA.

RECEBIMENTO DE PROJETO

PROJETO DE LEI Nº 003/2026

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “ATENDIMENTO HUMANIZADO – FIBROMIALGIA” NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

PROJETO DE LEI Nº 006/2026

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

TRÂMITE: REGIME DE URGÊNCIA.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO SETEBARRENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2026

AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO SETEBARRENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL

Em cumprimento ao disposto no Art. 275, §3º e Art. 276 do Regimento Interno, e considerando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado pela rejeição das contas do exercício de 2022 do Executivo, bem como o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa no mesmo sentido, fica criada a Comissão Especial para apuração das irregularidades, composta pelos seguintes vereadores:

  • Presidente: __________
  • Relator: __________
  • Membro: __________
  • LIVRE AOS VEREADORES

*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

****************ORDEM DO DIA****************

VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI N° 008/2026

23 de março de 2026.

“PRORROGA A LEI MUNICIPAL N.º 1806/2015, QUE DISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME, ESTABELECE PROVIDENCIAS PARA SUA REVISÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
 

Ítalo Donizeth Costa Roberto, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1° – Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal n° 1806 de 13 de maio de 2015, por até 12 (doze) meses, contados da data de publicação do novo Plano Nacional de Educação que sucederá o atual aprovado pela Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014, cuja vigência foi prorrogada pela Lei Federal n° 14.934, de 25 de julho de 2024.

Parágrafo único – Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, observadas as prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao novo Plano Municipal de Educação, que vigorará no próximo decênio, devendo contemplar diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias alinhadas ao novo Plano Nacional de Educação.

Artigo 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

PREFEITURA DE SETE BARRAS, 23 DE MARÇO DE 2026.

ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO

PREFEITO DE SETE BARRAS

VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI

Projeto de lei Nº. 009/2026

De 23 de março de 2026.

DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAVIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE INTERVENÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ítalo Donizeth Costa Roberto, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos que realizarem obras, serviços ou intervenções que impliquem a retirada total ou parcial do calçamento ou da camada asfáltica das vias públicas ficam obrigadas a restituir a pavimentação às condições adequadas de segurança, trafegabilidade, nivelamento e acabamento, observados os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e na regulamentação do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A recomposição do pavimento deverá observar as normas técnicas aplicáveis, especialmente as da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como os regulamentos e diretrizes definidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A concessionária deverá comunicar previamente ao órgão municipal competente a realização da intervenção, informando o local, a extensão e o prazo estimado de execução dos serviços.

Parágrafo único. Em casos de intervenção emergencial, a comunicação poderá ser realizada posteriormente, no prazo de 02 (dois) dias uteis.

Art. 4º A recomposição e o nivelamento do pavimento deverão ser executados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o término da obra ou serviço.

§ 1º Em casos de intervenções emergenciais, a recomposição deverá ser executada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente da classificação da via.

§ 2º O pavimento provisório deverá ser implantado imediatamente após o fechamento da vala, devidamente identificado como “PAVIMENTO PROVISÓRIO”, devendo ser substituído pelo pavimento definitivo dentro dos prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 5º Todo pavimento recomposto em decorrência de intervenção realizada por concessionária que apresentar recalque, deterioração, desnível, trincas, buracos, fissuras, afundamentos ou quaisquer imperfeições deverá ser obrigatoriamente corrigido no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contado da constatação da irregularidade.

Art. 6º Quando a intervenção realizada por concessionária atingir mais de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento de uma faixa de rolamento de uma mesma via pública, ficará obrigatória a recomposição total do pavimento do respectivo trecho.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se via pública o trecho compreendido entre dois cruzamentos consecutivos, equiparado ao conceito de quadra, independentemente de sua denominação oficial.

§ 2º A recomposição total deverá abranger toda a largura da faixa de rolamento, incluindo todas as faixas de rolamento, sarjetas e demais elementos do pavimento atingidos.

Art. 7º Nas intervenções caracterizadas por abertura de vala linear, quando a extensão de vala ultrapassar 30 m (trinta metros), dentro de uma mesma faixa de rolamento, a concessionária ficará obrigada à recomposição integral dessa faixa de rolamento, ao longo de toda a extensão da intervenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se faixa de rolamento cada faixa destinada à circulação de veículos, ainda que a via possua duas ou mais faixas no mesmo sentido ou em sentidos opostos.

§ 2º A recomposição deverá abranger 100% (cem por cento) da largura da faixa de rolamento afetada, não sendo admitida recomposição parcial ou apenas sobre o recorte da vala.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do art. 6º desta Lei, quando atingidos os percentuais ali previstos, (eixo / recomposição total faixa de rolamento.)

Art. 8º Para fins de aplicação dos critérios previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei, será considerada a soma das intervenções realizadas pela concessionária na mesma via pública, ainda que executadas em etapas distintas, frentes diferentes ou em períodos diversos.

Art. 9º Os poços de visita, caixas de inspeção, registros, tampões e demais dispositivos implantados ou afetados pelas intervenções deverão ser realinhados e corrigidos sempre que apresentarem desnível em relação à superfície do pavimento ou da calçada.

Art. 10 O pavimento recomposto terá garantia mínima de 08 (oito) anos, contados a partir do aceite técnico da obra pelo órgão municipal competente.

Art. 11 Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, fiscalizar as intervenções, acompanhar a recomposição do pavimento e emitir o aceite dos serviços executados.

Art. 12 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades administrativas:

I – Advertência por escrito;

II – Multa no valor de 3 (três) UFESP, pela ausência de comunicação prévia da intervenção, quando exigida;

III – Multa diária no valor de 3 (três) UFESP, no caso de descumprimento dos prazos de recomposição, da qualidade dos serviços ou das obrigações previstas nos artigos 3°, 4°,5°,6º e 7º desta Lei.

Parágrafo único. A multa diária incidirá até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo da exigência de recomposição integral do pavimento.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 23 de março de 2026.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO

PREFEITO MUNICIPAL

ENCERRAMENTO

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