quinta-feira, 26 de dezembro de 2024 | 13:58

PAUTA DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2021

Nesta terça-feira, 24 de agosto, a partir das 19 horas será realizada a 23ª Sessão Ordinária do ano de 2021. Após um período sendo transmitida somente via plataformas digitais as Sessões voltam a ser de portas abertas, seguindo todas as medidas de enfrentamento ao COVID-19, como uso de máscara, distanciamento social e álcool em gel.
A transmissão também seguirá via online através do facebook.
Segue a Pauta da Sessão Ordinária de nº 1521.
LEITURA DA BÍBLIA em Salmos capítulo 26 pelo Vereador Emerson Ramos de Morais.

EXPEDIENTE – INDICAÇÕES.
INDICAÇÃO DE Nº 132/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor de Transportes para fazer a limpeza da vala localizada a beira da Estrada do Refúgio no Bairro Onça parda.
Justificativa: Apresente indicação se faz necessária para a limpeza da vala, para que em dias de chuva a água não fique represada, trazendo transtornos aos residentes desta localidade. Autoria do Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

INDICAÇÃO DE Nº 135/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente para seja feita a instalação de lixeira, localizada na Rua Capitão Alberto Mendes Júnior próximo do Betinho refrigeração no centro de Sete Barras.
Justificativa: A presente indicação se faz necessária, para evitar que os lixos fiquem expostos na referida rua, evitando bagunça, contaminação e mau cheiro. Autoria do Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

REQUERIMENTOS.
REQUERIMENTO DE Nº 013/2021 – Considerando que os Munícipes das Ruas, Projetada Matadouro e Nairo Toyoji Omine, procuraram este vereador solicitando a mudança da via para mão única de direção; Considerando o Decreto Estadual nº 57.491, de 04 de novembro de 2011; Considerando as Leis Municipais de nºs. 1012/1998, 2022, 2024 e 2025/2021, que normatizam o trânsito. Requeiro à Mesa ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, D.D. Prefeito em viabilizar providências junto ao órgão competente, no sentido de tornar viável um projeto à alteração para sentido único (mão única) ao longo das referidas ruas.
Justificativa: O presente requerimento tem por objetivo acautelar-se para que não haja acidentes leves e tão pouco graves, enfatizo que às ruas em questão são estreitas, suas calçadas apertadas, sendo necessário o pedestre caminhar pelas ruas, há crianças e idosos no entorno, os carros estacionados nas vias muitas vezes estão em ambos os lados tornando a via sujeita a acidentes entre carros ou atropelamentos. Autoria do Vereador Aguinaldo Jorge da Silva.

REQUERIMENTO DE Nº 021/2021 – Requeiro à Mesa ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, D.D. Prefeito Municipal. Se há algum projeto de reforma para Praça do Idoso, localizada no Bairro Jardim Magário. Justificativa: O presente requerimento tem por objetivo buscar manutenção aos aparelhos deteriorados que acabam trazendo riscos aos usuários. Autoria do Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

MOÇÃO DE APLAUSOS.
MOÇÃO DE APLAUSOS DE Nº 11/2021 – Apresentamos à mesa, ouvido o Douto Plenário, observadas às Formalidades Regimentais, Moção de Aplausos ao Senhor Elton José da Silva “Eltinho Oliveira”, atleta esportivo do mundo das montarias em touros pelos Rodeios Brasil á fora. A presente homenagem é fruto do reconhecimento desta Casa Legislativa ao Eltinho Oliveira, em seus 27 anos é Cidadão Sete barrense de família tradicional do nosso município, “Família do Senhor Samuel Pereira”. Há mais de 8 (oito) anos participando de provas de montaria em touro, Eltinho Olivera, vem conquistando muito destaque nos Campeonatos de Rodeios nos circuitos Brasil afora, sendo que em cada lugar que vai competir sempre exalta o nome do nosso querido Município de Sete Barras trazendo destaque e nos enchendo de orgulho, servindo de exemplos para os nossos jovens, deste modo ele expressa que com trabalho e dedicação todos são capazes de conquistas e reconhecimento. Eltinho Oliveira reacendeu em nosso município algo que é cultural de nosso país, os Rodeios. As Provas de Montaria em Touros desde 2017 são considerado Esporte de Alto Rendimento, ao nosso atleta dedicamos essa Moção de Aplausos dada às pessoas que fazem parte da historia do Município de Sete Barras, no passado, presente e no futuro. A População Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo, pede apoio a esta presente Moção. Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos ao Senhor “Eltinho Oliveira”, o legítimo representante do Município no Circuito de Rodeio.
Plenário Vereador Joaquim Idílio de Morais, em 23 de Agosto de 2021.
Autoria dos Vereadores, Aguinaldo Jorge da Silva, Emerson Ramos de Morais e Renan Fudalli Martins.

RECEBIMENTO DE PROJETO.
Projeto de Lei nº 026/2021- Autoria do Poder Executivo Municipal.
Assunto: “CRIA O ESPAÇO DE RECREAÇÃO E LAZER NO PORTO DO RIO RIBEIRA EM SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trâmite: REGIME ORDINÁRIO.

Projeto de Lei nº 017/2021 – Autoria do Poder Legislativo Municipal.
Assunto: “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS O PROGRAMA ‘CAÇAMBA SOCIAL’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trâmite: REGIME ORDINÁRIO.

TRIBUNA – artigo 193 do R. I. – Da palavra livre aos Vereadores por 15 Minutos para uso em Tema Livre.

ORDEM DO DIA – VOTAÇÃO DE PROJETO.
PROJETO DE LEI Nº 08/2021 – Poder Legislativo Municipal, 10 de Junho de 2021. “REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPIO”.
Considerando que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso ás informações neles contidas, de acordo com o 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; Considerando que cabe a Câmara definir, em Legislação própria, regra específica para o cumprimento das determinações prevista na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações:
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.
ARTIGO 1º – Este ato define procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Sete Barras, á vista das normas gerais estabelecidas na lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
ARTIGO 2º – O direto fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante: I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção: II – Implementação da Política Municipal de arquivos e gestão de documentos; III – Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações: IV – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação: V – Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública: VI – Desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

CAPÍTULO II – DO ACESSO A DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES .
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 3° – E dever da Câmara Municipal: I – promover a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso; II – divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações; III – proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível.
Artigo 4º – A Secção de Acervo e pesquisa da Câmara Municipal de Sete Barras é a instituição pública responsável por formular e programar a política de arquivo, gestão documental e acesso à informação, a que se refere o Artigo 2°, inciso II deste ato, e deverá propor normas, procedimentos e requisitos técnicos complementares, visando o tratamento da informação. Art. 5° – O acesso aos documentos, dados e informações de que trata este Ato compreende, entre outros, os direitos de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal, recolhidos ou não ao arquivo; III – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; IV – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; V – informação pertinente à administração do património público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VI – informação relativa: a) A implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem com metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
1° – Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extraio ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
2° – O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
3° – A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
4° – Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
5° – Verificada a hipótese prevista no § 4° deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Artigo 6° – Fica criado o Serviço de informações ao Cidadão – SIC, vinculado à Seção Acervo e Pesquisa, em local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para: I – realizar atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação ao público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pela Câmara; II – Protocolares documentos e requerimentos de acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de informação aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações; III – controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações, previstos no artigo 8° deste ato; IV – realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia da Câmara Municipal, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los.
1° – Deve ser designado por ato normativo, no prazo de 30 (trinta) dias, o responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
2° – O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC deverá ser identificado com ampla visibilidade.

SEÇÃO III – DO PEDIDO.
Artigo 7° – O pedido de informações deverá ser apresentado ao Serviço de informações ao Cidadão – SIC, por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado (nome. número de documento e endereço) e a especificação da informação requerida.
Artigo 8° – O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato às informações disponíveis. § 1° – Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: 1. Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 2. Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; 3. Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém. § 2° – O prazo referido no 1°deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado. § 3° – Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4° – Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5° – A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado. § 6° – Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão público da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Artigo 9° – O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em ato normativo pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único – Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Artigo 10°- É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

SEÇÃO IV – DOS RECURSOS.
Artigo 11º – No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único – O recurso será dirigido à apreciação do Diretor Geral, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, constituída através de Portaria da presidência no prazo de cinco (cinco) dias.
Artigo 12º – Negado o acesso ao documento, dado e informação, o interessado poderá recorrer à Presidência da Câmara Municipal, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I – o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado; II – a decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar os procedimentos para desclassificação; III – os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Não tiveram sido observados; IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º- O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Presidência da Câmara Municipal depois de submetido à apreciação do Diretor Geral, nos termos do parágrafo único do artigo 11 deste ato. § 2° Verificada a procedência das razões do recurso, à Presidência da Câmara Municipal determinará ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO III – DA DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES.
Artigo 13º – É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1° – Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo: 1. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones e horários de atendimento ao público; 2. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 3. Registros de receitas e despesas; 4. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 5. Relatórios, estudos e pesquisas; 6. Dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentaria, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; 7. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2° – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão ser utilizados todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3° – Os sítios de que trata o § 2° deste artigo deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 7 1. Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 2. Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 3. Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 4. Divulgarem detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 5. Garantira autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 6. Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 7. Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefónica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.
Artigo 14º – A Câmara Municipal publicará, anualmente, em sítio próprio, bem como no Portal da Transparência: I – rol de documentos, dados e informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 15º – É dever da Câmara Municipal controlar o acesso e a divulgação de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais sob sua custódia, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão divulgação não autorizados.
Artigo 16º – As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais. Artigo 17º – São consideradas passíveis de restrição de acesso duas categorias de documentos, dados e informações: I – Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; II – Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Parágrafo único – Cabe à Câmara Municipal, por meio da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, designada pela Presidência, promover os estudos necessários à identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção e definição dos documentos sujeitos à restrição de acesso por instrumentos adequados.
Artigo 18º – Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único – Os documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Artigo 19º – O disposto neste ato não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade económica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vinculo como poder público.

SEÇÃO II – DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS.
Artigo 20º – Os documentos, dados e informações sigilosas em poder da Câmara Municipal, observadas o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado conforme disposto na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderão ser classificados nos seguintes graus: I- Ultrassecreto: II- Secreto; III- Reservado § 1° – Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no caput e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I- Ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos; II-Secreto: Até 15 (quinze) anos III- Reservado: até 5 (cinco) anos § 2° – Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente da Câmara, Vereadores e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 3° – Alternativamente aos prazos previstos no § 1° deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo desclassificação. § 4° – Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 5° – Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 1. a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; 2. o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Artigo 21º – A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Câmara Municipal deverá ser realizada mediante: I – publicação oficial de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção. II – análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente, e formalização da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à informação pessoal, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: a) assunto sobre o qual versa a informação; b) fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, observados os critérios estabelecidos no artigo 20 deste ato, bem como da restrição de acesso à informação pessoal; c) indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 20 deste ato, bem como a indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação pessoal; d) identificação da autoridade que a classificou, reclassificou ou desclassificou. Parágrafo único – O prazo de restrição de acesso contar-se-á da data da produção do documento, dado ou informação. Artigo 22º – A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Câmara Municipal, a que se refere o inciso II do artigo 21 deste ato, é de competência: I – no grau de ultrassecreto, do Presidente da Câmara e da Mesa Diretora; II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I e dos Presidentes das Comissões; III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II, e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica observada o disposto neste ato.
Artigo 23º – Mediante provocação, a classificação de documentos, dados e informações será reavaliada pelo Presidente da Câmara Municipal, após consulta às instâncias recursais internas definidas neste ato, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 20 deste ato. § 1º – Estipula-se o prazo de 60 dias, a partir da data de comunicação da classificação ao solicitante da informação, para que o Presidente da Câmara Municipal se posicione em relação ao pedido de desclassificação ou redução do sigilo. § 2° – Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. § 3° – Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

SEÇÃO III – DA PROTEÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS.
Artigo 24º – O tratamento de documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1° – Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 1. Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; 2. Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 10 § 2° – Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3° – O consentimento referido no item 2 do 1° deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias: 1. A prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 2. A realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 3. Ao cumprimento de ordem judicial; 4. A defesa de direitos humanos; 5. A proteção do interesse público e geral preponderante. § 4° – A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5° – Os documentos, dados e informações identificadas como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do interessado.

CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES.
Artigo 25º – Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I – recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste ato, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, documento, dado ou informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação; IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido ao documento, dado e informação sigilosos ou pessoal; V – impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente documento, dado ou informação sigilosos para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município § 1° – Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor. § 2° – Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na legislação vigente.
Artigo 26º – O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações 11 sigilosos, nos termos deste ato, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.
Artigo 27º – Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.
Artigo 28º – A pessoa física ou entidade privada que detiver documentos, dados e informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste ato estará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Artigo 29º – Os órgãos e entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de documentos, dados e informações sigilosos ou pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo de regresso.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal, tenha acesso a documento, dado ou informações sigilosos ou pessoal e submeta-a a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 30º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sete Barras, 10 de Junho de 2021.
Renan Fudalli Martins (Presidente), Ezelino Alves Cordeiro (Vice-Presidente), Felipe Gonçalves da Silva (1.º Secretário) e José Gabriel Ferreira (2.° Secretário).

PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.
ENCERRAMENTO.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support