terça-feira, 3 de dezembro de 2024 | 22:59

PAUTA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2021

Nesta terça-feira, 30 de março, a partir das 19 horas será realizada a 7ª Sessão Ordinária do ano de 2021. Como medida de enfrentamento ao COVID-19, somente com a presença dos Vereadores, prestadores de serviços essenciais para a transmissão ao vivo e funcionários da Casa de Leis.
Segue a Pauta da Sessão Ordinária de nº 1504.
LEITURA DA BÍBLIA em Salmos capítulo 8 pelo Vereador Willian Daniel Martins.

EXPEDIENTE DO DIA:

RECEBIMENTO DE PROJETO:
Projeto de Lei nº 08/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, assunto:
“DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS – FUNDEB, COM CONFORMIDADE COM ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTANDO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020”. Trâmite: REGIME URGÊNCIA ESPECIAL.
Projeto de Lei nº 09/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, assunto:
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1012/1998 QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO E A SECRETÁRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, DELEGANDO O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DE TRÂNSITO ATRIBUIDA AO MUNICÍPIO PELA LEI N.º 9.503/1997”. Trâmite: REGIME URGÊNCIA.
Projeto de Lei nº 10/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, assunto:
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1137/2001 DAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO”. Trâmite: REGIME URGÊNCIA.
Projeto de Lei nº 11/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, assunto:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI DA SECRETÁRIA DE TRANSPORTES E OPERAÇÕES VIÁRIAS/ DIRETORIA DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trâmite: REGIME URGÊNCIA.
Projeto de Lei nº 12/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, assunto:
“REGULAMENTA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trâmite: REGIME URGÊNCIA.
TRIBUNA LIVRE, em obediência ao artigo 193 do Regimento Interno. Aos Vereadores pelo tempo de 15 Minutos, com tema livre.
ORDEM DO DIA VOTAÇÃO DE PROJETO:
PROJETO DE LEI Nº. 06/2021 de 01 de março de 2021 que Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos de Convênio, de aditamentos com o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria de Governo com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), conforme especifica e dá outras providências.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos de Convênio, inclusive aditamentos com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo, com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), estabelecendo condições conjunta entre as partes para manutenção e funcionamento de programas e/ou ações que visem o aprimoramento dos serviços de trânsito, inclusive com a implementação de medidas para a educação e segurança no trânsito, com campanhas educativas através de servidores municipais.
Art. 2º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Sete Barras, 1 de março de 2021.
DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNCIPAL, JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores. O presente Projeto de Lei tem o objetivo a celebração de convênios com a Secretaria de Estado de Governo, através do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), iniciando por programas para a educação e segurança no trânsito utilizando servidores municipais. Um dos principais motivos da violência no transito é a falta de educação, a imprudência e o stress de seus usuários. Levando em consideração as dificuldades em mudar o comportamento daqueles que já possuem o caráter formado, o projeto visa influenciar as crianças para que desde o início de suas vidas em sociedade já recebam a noção de regras e educação no transito. É necessário que essa cultura de dar atenção às leis e as regras apenas com o intuito de tirar carteira, seja modificado imediatamente. Espera-se a partir desse pensamento contraditório, fazer com que a sensibilização das crianças para segurança dos pais e para sua própria segurança, mudar essa realidade violenta que encontramos atualmente no trânsito das cidades, não apenas em relação à violência oriunda dos acidentes, mas também daquelas que advém da falta de tolerância entre condutores, que muitas vezes uma simples buzinada leva a uma briga e até mesmo a morte. O fluxo de veículos em nossa cidade está aumentando consideravelmente, vemos pedestres e crianças disputando espaço com veículos, não utilizando a calçada, crianças e adolescentes, pedalando e empinando bicicletas atrás de veículos, os condutores tendo que reduzir velocidade até que seja dado espaço para continuarem seu trajeto, tudo isso acontece pela falta de educação e respeito no trânsito. Diante desta realidade faz-se necessário abordar com os alunos conceitos de segurança no trânsito.
Objetivo: Conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da gentileza no trânsito, os quais com certeza levarão esse conhecimento para seus familiares. Influenciar as crianças e adolescentes sobre o comportamento correto no trânsito, de modo que as incentive a cobrar dos adultos com quem tem contato; ensinar as crianças e adolescentes noções básicas em relação à sinalização de trânsito; demonstrar, através de brincadeiras, a realidade do trânsito, facilitando assim seu aprendizado em relação a sua circulação e a circulação dos familiares enquanto pedestres e condutores; despertar através de vídeos o que é correto fazer diante da necessidade de dar ao outro a preferência, em diferentes situações do cotidiano; expor a importância de ser gentil com o próximo em qualquer momento.
Espera-se que, ao final deste projeto, os alunos bem como seus responsáveis, andem sempre pela calçada e do lado de dentro da mesma; olhem para os dois lados antes de atravessar a rua; atravessem sempre na faixa de segurança, ou na falta desta, deixem que um adulto o ajude a atravessar para sua maior segurança; reconheçam o semáforo de veículos e de pedestres, sua importância e significado; contribuam para um trânsito mais seguro; tenham consciência da importância das normas de trânsito.
Considerando a matéria de urgência, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado e deliberado conforme dispõe o artigo 88 e Parágrafos da Lei Orgânica deste Município, visando assim à deliberação deste projeto no menor prazo possível.
DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.
PARECER DAS COMISSÕES.
As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO.
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e membro Felipe Gonçalves da Silva.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e membro Willian Daniel Martins.
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e membro Emerson Ramos de Morais.

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 08/2021 de 17 de março de 2021, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACSFUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020”.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB do município de Sete Barras (SP), nos termos do artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
CAPÍTULO II – Da composição.
Art. 2º – O CACS-FUNDEB será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; II) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; III) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; IV) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; V) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; VI) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; VIII) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; IX) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. X) 1 (um) representantes de escolas indígenas. § 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. § 2º A indicação referida no caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos conselheiros. § 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. § 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 5º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III – estudantes que não sejam emancipados; IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 5 a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I- Desligamento por motivos particulares; II- Rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art, 2º; e III- Situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS-FUNDEB.
Art. 4º – O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 5º – A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACSFUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
CAPÍTULO III Das competências.
Art. 6º – Compete ao CACS-FUNDEB I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II – supervisionar a realização do censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE. V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art 7º – Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 2º desta lei.
CAPÍTULO IV Das Disposições Finais.
Art. 8º – O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo.
Art. 9º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 10 – As reuniões ordinárias do CACS-FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11 – O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12 – A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I – não será remunerada; II – será considerada atividade de relevante interesse social; III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 13 – O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 14 – O CACS-FUNDEB FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento 7.
Art. 15 – Durante o prazo previsto no §2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16 – O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a LEI Nº 1.410/2007 de 21 de março de 2007. Prefeitura do Município de Sete Barras (SP), 17 de março de 2021.Dean Alves Martins Prefeito Municipal.
JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores, tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação da Egrégia Câmara Municipal de Sete Barras (SP), o incluso Projeto de Lei que objetiva dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. De acordo com referido diploma Federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Sete Barras (SP), a qual substituirá as disposições constantes da LEI Nº 1410/2007 de 21 de março de 2007 que atualmente disciplina a matéria. Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, em caráter de urgência, dentro do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Sete Barras, visando assim sua aprovação no menor prazo possível.
DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.
PARECER DAS COMISSÕES.
As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e membro Felipe Gonçalves da Silva.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e membro Willian Daniel Martins.
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e membro Emerson Ramos de Morais.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno permitindo o uso por 15 minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.
ENCERRAMENTO.

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