Nesta terça-feira, 08 de Novembro, a partir das 19 horas será realizada a Sessão Ordinária de nº 1571 com transmissão online através do Facebook.
Segue a pauta da Sessão Ordinária de nº 1571.
Leitura da Bíblia em Salmos, Capítulo 77 pelo Vereador Felipe Gonçalves da Silva.
Expediente: Votação de Ata da Sessão Ordinária de nº 1570 de 1º de Novembro de 2022.
INDICAÇÕES:
INDICAÇÃO Nº 153/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente para que seja feita a colocação de lixeira container com tampa na Rua Antônio Ferreira, altura do nº 290, no Bairro Jardim Magário. Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de lixo espalhado por animais solto e atender as reivindicações da população. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.
INDICAÇÃO Nº 154/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente para que seja feita a colocação de lixeira container com tampa na Rua Coração de Maria, altura do nº 579, no Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida.
Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de lixo espalhado por animais solto e atender as reivindicações da população. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.
INDICAÇÃO Nº 155/2022: Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Setor competente para que seja feita a colocação de lixeira container com tampa na Rua Xiririca, no local onde os coletores empilham o lixo recolhido das casas.
Justificativa: A presente indicação visa solucionar o problema de lixo espalhado por animais solto e atender as reivindicações da população. Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.
REQUERIMENTOS:
REQUERIMENTO Nº 020/2022: Considerando que a Rua Capitão Alberto Mendes Junior está em péssimas condições para o tráfego; Considerando que já foi oficiado o Srº. Dean Alves Martins através de diversas indicações; Requeiro à Mesa ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais que seja oficiado o Sr. Dean Alves Martins, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo encaminhe a esta Casa de Leis, informações referente à Rua Capitão Alberto Mendes Junior, conforme segue:
Há projeto para a recuperação desta Rua?
Caso positivo, encaminhar cópia na integra do projeto. Caso negativo, quais as razões para não realizarem o projeto e a obra?
Tendo em vista a extrema urgência do mesmo.
Justificativa: O presente requerimento visa esclarecer aos munícipes o que o Poder Público está fazendo e se os tramites estão em andamento para resolverem o problema.
PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 26 DE OUTUBRO DE 2022. Autoria dos Vereadores EMERSON RAMOS DE MORAIS e AGUINALDO JORGE DA SILVA.
RECEBIMENTO DE MOÇÃO:
MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 10/2022: Apresentamos à Mesa Ouvido o Douto Plenário, observada as Formalidades Regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES a DD. SRª. PROFª. APOSENTADA EDNA DO CARMO AGUIAR DE SOUSA, em reconhecimento dos seus relevantes serviços prestados ao Município de Sete Barras através da Educação.
A Profª Edna Aguiar, sempre se constituiu como uma mulher forte, determinada, audaciosa, competente, benévola e muito dedicada ao seu trabalho profissional, em sua trajetória Acadêmica e Profissional fez da Educação o seu mais autêntico projeto de vida e se dedicou de corpo e alma ao digno exercício do Magistério, sempre trabalhando em Sete Barras, ela exerceu seu cargo de Professora em Escolas Rurais em vários bairros da cidade, em 2002 com a municipalização firmou compromisso com a Escola Profª. Elvira de Melo Souza, onde neste ano de 2022, recebeu sua merecida aposentadoria. No decorrer do tempo de efetivo exercício Profissional, a Professora Edna Aguiar plantou esperança no coração de crianças e jovens, semeou saber em suas mentes e instigou o gosto pela verdade, pela honra, o respeito e o amor ao próximo, além de ensinar a sua disciplina, orientou assim como os pais ensinam os caminhos da vida aos seus filhos.
Por esta razão esta mulher nobre, que vive a alegria do dever cumprido, é merecedora desta justa homenagem em forma singela de Moção de Aplausos.
A população Sete Barrense, representada neste ato pelo Poder Legislativo local, parabeniza a profissional PROF.ª EDNA DO CARMO AGUIAR DE SOUSA, pelo trabalho realizado no decorrer dos anos com as crianças, jovens e as famílias do nosso Munícipio. Que se dê conhecimento da Moção de Aplausos e Congratulações a profissional aposentada homenageada.
PLENÁRIO VEREADOR JOAQUIM IDÍLIO DE MORAIS, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Autoria dos Vereadores AGUINALDO JORGE DA SILVA, EMERSON RAMOS DE MORAIS e LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.
RECEBIMENTO DE PROJETO:
PROJETO DE LEI Nº 015/2022: Autoria do Poder Legislativo Municipal. ASSUNTO: “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E ESTABELECE NORMAS PARA OS ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.
Palavra Livre aos Vereadores – 15 minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.
ORDEM DO DIA: VOTAÇÃO DE PROJETO.
PROJETO DE LEI Nº. 029/2022 de 14 de outubro de 2022. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
4 ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no orçamento vigente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64, Crédito Especial na importância de R$ 238.900,00 (duzentos e trinta e oito mil e novecentos reais), destinados a criar a seguinte dotação orçamentária 02.03.02 – Setor de Obras Fonte Ficha 26.7820008.1003 – Obras de Infraestrutura 4.4.90.51 – Obras e Instalações 05 391 238.900,00 – Total 238.900,00.
ARTIGO 2º – O crédito a que se refere a artigo anterior será coberto pela arrecadação de convênio com o Ministério de Desenvolvimento Regional.
ARTIGO 3º – Ficam incluídos nos anexos os valores dos programas e ações do PPA 2022 a 2025 e da LDO para o exercício de 2022.
ARTIGO 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 14 de outubro de 2022. DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores, tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a fim de encaminhar o incluso projeto de Lei, que autoriza o município de Sete Barras a abertura de crédito suplementar. O presente Projeto se faz necessário para atendimento do convênio firmado entre o município e o Ministério de Desenvolvimento Regional para execução de obras de pavimentação no bairro Rio Preto. Na certeza de contar com o apoio dos membros do Poder Legislativo, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Augusta Casa, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração e, tendo a relevância da matéria, solicito urgência na apreciação do projeto. Considerando a matéria de urgência, solicitamos que a mesma seja apreciada e deliberada conforme dispõe o artigo 88 da L.O.M.
DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.
PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.
PROJETO DE LEI Nº 14/2022: Poder Legislativo Municipal, 10 de outubro de 2022. “DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE RODEIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS-SP, PRIORIZANDO O BEM-ESTAR ANIMAL, SUPLEMENTANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Sete Barras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais APROVA:
Art. 1º A realização de rodeios de animais e provas equestres no âmbito do Município de Sete Barras obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual. Parágrafo primeiro. Consideram-se rodeios de animais e provas equestres as atividades de montaria ou cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como: I – Montarias; II – Prova de três tambores, Team Penning; III – Cavalgada; IV – Hipismo; V – Provas de rédea; VI – Cuatiano; VII – Rodeio em touros Parágrafo segundo.
Além das previsões acima, ficam autorizados; no Município de Sete Barras, a exposição, comercialização e o leilão de bovinos e equinos, devendo respeitar os cuidados com os animais previstos nesta Lei.
Art. 2º Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose; no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina, exame negativo de mormo e vacinação contra influenza equina. Em todos os casos, será exigida a apresentação das competentes Guias de Transito Animal (GTA).
- 1º – Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias ou demonstrações.
- 2º – Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais envolvidos no rodeio, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e á entidade promotora do evento, no caso de haver qualquer tipo de irregularidade: I – a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação; II – a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência no Município, conforme orientação do médico veterinário, devendo os animais ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas; III – os embarcadouros de recebimento dos animais, que deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas; IV – a infraestrutura completa para atendimento médico com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral; V – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia de boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; VI – a arena das competições e bretes devem ser cercadas com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoado, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal; VII – a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento; VIII – a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas; IX – manejo e condução adequados dos animais, sob-responsabilidade do médico veterinário, sendo vedado para essa finalidade o uso de choques, ferrões, madeira ou outro instrumento que cause, comprovadamente, ferimentos aos animais; X – iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e XI- nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior segurança do atleta participante, bem como do animal.
Art. 3º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer a ás normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.
- 1º – Será permitido apenas o uso de sadém (cinta) de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras se confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
- 2º – As esporas utilizadas terão a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais.
- 3º – a entidade promotora do rodeio deverá respeitar todas as normas estaduais e federais no que tange ao cuidado, transporte e o trato com os animais.
Art. 4º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização do evento á Prefeitura, com antecedência mínima de 20 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando, posteriormente, as seguintes providências: I – requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal; II – indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acompanhar a realização do evento; IV – comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.
Art. 5º Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora de o evento cumprir as disposições da Lei Federal nº10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente: I – somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para eventual fiscalização; II – no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável.
Art. 6º – Rodeios são eventos de duração temporária e esporádica, não tendo característica permanente, assim, neste município, podem ser realizados no perímetro urbano, exceto se houver comprovação de autoridade sanitária competente, da não satisfação no local, dos requisitos relativos á exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.
Art. 7º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena do valor da multa é de competência do Poder Executivo Municipal, através do sistema tributário e Unidade Fiscal do Município e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Prefeitura poderá fixar a aplicação das sanções previstas: I – advertência por escrito; II – suspensão temporária do rodeio; III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 08º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 09º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sete Barras, 10 de outubro de 2022. Vereador RENAN FUDALLI MARTINS.
Justificativa: O presente Projeto visa normalizar a realização de Rodeios no âmbito do Município de Sete Barras, priorizando o bem estar do animal, seguindo a Legislação Federal e Estadual.
PARECER DAS COMISSÕES: As COMISSÕES DE MÉRITO, APÓS REUNIÃO, DECIDIRAM POR EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO:
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR: Presidente Lélis França Junior, Relator Ezelino Alves Cordeiro e Membro Felipe Gonçalves da Silva.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: Presidente Felipe Gonçalves da Silva, Relator José Gabriel Ferreira e Membro Willian Daniel Martins.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE: Presidente Aguinaldo Jorge da Silva, Relator Lucas R. de França Amaral e Membro Emerson Ramos de Morais.
EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.
ENCERRAMENTO