quarta-feira, 17 de julho de 2024 | 10:36

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE Nº 1598

Nesta terça-feira, 15 de Agosto, a partir das 19 horas será realizada a Sessão Ordinária com transmissão online no Facebook.

Leitura da Bíblia em Salmos no Capítulo 104 pelo Vereador Renan Fudalli Martins.

 

Expediente: Votação de Ata da Sessão Ordinária de nº 1597 de 8 de Agosto de 2023.

 

CORRESPONDÊNCIA:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONVENÇÃO MUNICIPAL PSDB SETE BARRAS/SP.

Nos termos da Legislação em vigor e em atendimento à resolução CEESP – PSDB nº 003/2023 da Comissão Executiva Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira, ficam convocadas, por este Edital, todos os eleitores filiados ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, neste município, para a convenção Municipal que será realizada no dia 26 de agosto de 2023, com inicio às 08h30 e encerramento às 12h00 horas, à Rua Eldorado, nº 29 – Centro, nesta cidade, com a seguinte ORDEM DO DIA:

  1. Eleição, por voto direto e secreto, do Diretório Municipal, que será constituído de 15 membros e 5 suplentes; b) Eleição, por voto direto e secreto de 2 Delegados e igual número de suplentes à Convenção Estadual; c) Eleição do Conselho de Ética e Disciplina, constituído de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.

Na mesma data, serão eleitos por voto direto e secreto a Comissão Executiva Municipal e seus suplentes, os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, em reunião do Diretório Municipal Eleito, convocada por este Edital para às 13h00, sendo o início do credenciamento dos suplentes às 13h30, no mesmo local.

Informamos que no dia 14 de agosto de 2023, das 09h00 às 13h00, a Comissão Executiva manterá plantão, na Rua Eldorado, nº29 – Centro, para protocolar o requerimento para registro de chapas completas, obedecendo ao art. 25, §7º do Estatuto do PSDB.

Sérgio Ricardo Muniz – Presidente da Comissão Municipal Provisória.

INDICAÇÕES:

INDICAÇÃO DE Nº 123/2023: Considerando que vários munícipes procuram este vereador e solicitam que seja refeito a pavimentação asfáltica na Rua Vereador João Aguiar, altura do nº 113, Bairro Jardim Nossa Senhora Aparecida. INDICO À MESA, dispensada as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Órgão competente, que seja refeito a pavimentação asfáltica, devido aos buracos na via.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária para oferecer segurança aos usuários da referida via pública.

Autoria do Vereador AGUINALDO JORGE DA SILVA.

INDICAÇÃO DE Nº 124/2023: Considerando a solicitação de diversos munícipes; INDICO A MESA, dispensada as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Órgão competente, que seja pintada a faixa de pedestre na Rua Presidente Arthur da Costa e Silva, próximo ao portão de entrada dos alunos da Escola Plácido de Paula e Silva.

Justificativa: A presente indicação visa assegurar que os estudantes e munícipes atravessem a rua em segurança, usando a faixa destinada a eles.

Autoria dos Vereadores LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL, EZELINO ALVES CORDEIRO, RENAN FUDALLI MARTINS, FELIPE GONÇALVES DA SILVA, JOSÉ GABRIEL FERREIRA, AGUINALDO JORGE DA SILVA, EMERSON RAMOS DE MORAIS, LÉLIS FRANÇA JUNIOR e WILLIAN DANIEL MARTINS.

INDICAÇÃO DE Nº 125/2023: Considerando a solicitação de munícipes, tendo em vista que os resíduos serão mais bem acomodados; INDICO A MESA, dispensada as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize junto ao Órgão competente a instalação de 01 (UMA) lixeira container com tampa na Rua Júlio Prestes, próximo à casa de número 350.

Justificativa: A presente indicação visa assegurar aos moradores da proximidade que acomodem seus resíduos de forma organizada, onde os animais domésticos dificilmente terão acesso.

Autoria do Vereador LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

RECEBIMENTO DE PROJETO:

PROJETO DE LEI Nº 013/2023. Autoria do PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – Assunto: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO PRÓPRIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SETE BARRAS E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

PROJETO DE LEI Nº 014/2023. Autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – Assunto: DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Nº 001/2023 E 002/2023 DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL – CONSAÚDE. TRÂMITE: REGIME ORDINÁRIO.

PROJETO DE LEI Nº 016/2023. Autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – Assunto: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TRÂMITE: REGIME URGÊNCIA.

PROJETO DE LEI Nº 017/2023. Autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – Assunto: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SETE BARRAS CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TRÂMITE: REGIME URGÊNCIA.

Palavra aos Vereadores pelo tempo de 15 Minutos na Tribuna, para uso em Tema Livre.

ORDEM DO DIA: VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI.

PROJETO DE LEI Nº 011/2023 de 01 de junho de 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À PROCEDER A DOAÇÃO DE ÁREA À APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SETE BARRAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo, autorizado a proceder doação de duas áreas de terras de sua propriedade, lote 318 situado no perímetro urbano do Município de Sete Barras, Comarca de Registro-SP, no lado par da Praça da Banana, na esquina com a Rua Dr. Júlio Prestes, com as seguintes medidas e confrontações: Lote com 21,19 metros de frente para a Praça da Banana confronta-se à esquerda numa distância de 13,34 metros com o lote, aos fundos numa distância de 15,70 metros confronta-se com o lote 297, segue numa distância de 7,71 metros confrontando com o lote 297, segue numa distância de 1.29 metros confrontando com o lote nº 297, encerrando-se a área de 136,26 m² (Cento e trinta e seis metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados). E o Lote 343, situado no perímetro urbano do Município de Sete Barras, Comarca de Registro-SP, no lado par da Praça da Banana, a 21,19 metros da esquina com a Rua Dr. Júlio Prestes, com as seguintes medidas e confrontações: Lote com 7,42 metros de frente com a Praça da Banana, deflete à direita numa distância de 1,29 metros confrontando com a Praça da Banana, deflete à direita numa distância de 4,78 metros confrontando com a Praça da Banana, deflete à direita numa distância de 12,54 metros confrontando com a Praça da Banana. Confronta-se à direita numa distância de 13,34 metros com o lote 318, segue numa distância de 6,43 metros confrontando com o lote 297, à esquerda numa distância de 9,91 metros com o lote 386, deflete à direita numa distância de 2,12 metros confrontando com lote 386, segue numa distância de 5,04 metros, confrontando com o Sistema de Lazer, aos fundos numa distância de 13,54 metros confrontando-se com o lote 1, segue numa distância de 13,54 metros confrontando com o lote 2 , segue numa distância de 12, 14 metros confrontando com o lote 3, segue numa distância de 1,68 metros confrontando com o lote 4, encerrando-se a área de 370,23m².

Artigo 2º – A doação de que trata a presente Lei, será feita à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, de Sete Barras, entidade filantrópica devidamente constituída, portadora do CNPJ 57.741.209/0001-23, e será destinada a ampliação das atividades da APAE. Parágrafo Único: A doação será irrevogável e irretratável, salvo hipótese de destinação diversa da prevista neste artigo, hipótese em que a doação poderá ser revogada, retornando o imóvel à propriedade da Prefeitura Municipal de Sete Barras.

Artigo 3º – Da escritura de doação deverão constar todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

Artigo 4º – As despesas relativas à transferência do imóvel, ficarão ao encargo da Entidade beneficiária da doação, qual seja à Associação de Pais e Amigos Excepcionais – APAE.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 01 de junho de 2023.

DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PROJETO DE LEI Nº. 012/2023 de 22 de junho de 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM DAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento ao munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do artigo 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964. § 1º – As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. § 2º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. § 3º – O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela política Municipal de Habitação vigente. § 1º – As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. § 2º – As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. § 3º – O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.

ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. § 1º – O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do país, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. § 2º – O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compões a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.

ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que: I – Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. II – As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; III – Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 22 de junho de 2023.

DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

PROJETO DE LEI Nº. 013/2023 de 05 de julho de 2023. ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS:

Artigo 1º – Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Artigo 2º – Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único – A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Artigo 3º – No Município de Sete Barras, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também: I – A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local; II – A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.

Artigo 4º – Deve também o poder público municipal: I – Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; II – Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN.

Artigo 5º – Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Sete Barras: I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN; II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA SETE BARRAS; III – A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal; IV – As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA SETE BARRAS e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos. 7º e 8º desta lei.

Artigo 6º – Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA SETE BARRAS, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.

Artigo 7º – As atribuições e Composição do COMSEA – SETE BARRAS são definidas pela Lei Municipal nº 1896/2017.

Artigo 8º – São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISANMunicipal, dentre outras afins: I – Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III -Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único – A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Artigo 9º – O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 10 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, 05 de julho de 2023.

DEAN ALVES MARTINS PREFEITO MUNICIPAL.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – Artigo 203 do Regimento Interno – ENCERRAMENTO.

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