segunda-feira, 15 de julho de 2024 | 21:29

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1633 – 18/06/2024

LEITURA DA BÍBLIA

* SALMO 140 – EMERSON RAMOS DE MORAIS

***************EXPEDIENTE****************

VOTAÇÃO DE ATA:

Votação da Sessão Ordinária:  Nº 1632º de 11/06/2023.

CORRESPONDÊNCIA

RESPOSTA REQUERIMENTO Nº 014/2024.

OFÍCIO Nº 064/2024-SP.

Em atenção ao disposto no requerimento nº 014/2024, venho informar que a construção da ponte em concreto armado na Rua Espírito Santos, Jardim Magário, convênio entre esta municipalidade e a Casa Militar do Estado de São Paulo através da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, se encontra com a sua execução física e financeira em 90,92%, e que pela dificuldade na mobilização da mão de obra devida às altas temperaturas, o índice de chuvas no período e o aumento nos casos de dengue e COVID-19, a empresa contratada solicitou aditamento do contrato.

A previsão para conclusão dos serviços e entrega da obra é até o dia 19/09/2024.

Atenciosamente,

Sérgio Ricardo Muniz – Secretário de Planejamento, Obras e Projetos.

Dean Alves Martins – Prefeito de Sete Barras.

RESPOSTA REQUERIMENTO Nº 015/2024.

OFÍCIO Nº 033/2024 – SDS.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 315/2024.

Exmos. Vereadores,

Em atendimento ao requerimento nº 015/2024 expedido pela Câmara Municipal de Sete Barras, referente ao Trator New Holland Cabinado 185 HP, apresento as seguintes informações:

Por qual meio o munícipe agricultor deve solicitar o uso do veículo?

Resposta: A solicitação para uso do Trator deve ser realizado na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do município sito à Rua Presidente Arthur da Costa e Silva n° 161 – Centro, através do preenchimento do formulário “Solicitação de Uso de Trator Agrícola” informando os dados pessoais do solicitante, qual empresa ou fazenda ou contratante o solicitante representa, qual o serviço a ser realizado e por fim os dados do imóvel rural ou propriedade ou sítio ou fazenda informando o nome, a estrada, o bairro e ponto de referência.

Qual o critério da Secretaria para deferir o pedido de uso do veículo?

Resposta: Após realizado o preenchimento da “Solicitação de Uso de Trator Agrícola” na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, o Operador do trator realiza uma vistoria prévia no local a ser realizado o serviço juntamente com o solicitante, observando se o equipamento, no caso o trator e o implemento, são adequados para o tipo de serviço solicitado, observa-se se há algum risco ao operador ou ao equipamento em função das condições do terreno, seja alagado ou com alta declividade, se há espaço para manobra, se há elementos físicos tal como pedras ou valas ou cepos ou cercas ou arame ou outros impeditivos na área e enfim, se as condições climáticas são favoráveis à realização do serviço.

Há alguma contrapartida do munícipe para o uso do veículo?

Resposta: A “Solicitação de Uso de Trator Agrícola” após os campos para preenchimento dos dados do solicitante, dados do serviço e dados do imóvel rural/propriedade, contém em seus dizeres os seguintes termos:

“Declaro estar ciente que, conforme decreto n. 1255/2023, é cobrado uma taxa no valor de R$ 85,64 (Oitenta e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos) por hora (Horímetro), iniciando a contagem a partir da saída do veículo da secretaria e encerrando com o seu retorno ao mesmo local.

Declaro ainda que após o encerramento do referido serviço, efetuarei depósito do valor correspondente em conta bancária própria, como segue: Banco do Brasil, Ag. 2686-7, C/C 5.058-X – PMSB FEAAF.

Por fim, declaro que me responsabilizo, caso seja necessário, pelo abastecimento do referido trator, descontando o valor no total de horas trabalhadas.”

Há algum critério para a locomoção do veículo em distante localidade?

Resposta: Não há nenhum critério em função da distância do local do serviço. O serviço poderá ser realizado desde que seja no território do município de Sete Barras e que tenha atendido aos critérios observados na vistoria prévia.

A Secretaria municipal disponibilizará operador?

Resposta: Sim, um operador com qualificação é disponibilizado para a realização do serviço solicitado.

Anexo Formulário – Solicitação de uso de trator agrícola.

Caio Stenio de Almeida – Secretário de Desenvolvimento Sustentável.

CONVITE

Pelo presente, na qualidade de representante da Formação do Conselho Municipal de Segurança (CONSEG), para convidar a comparecer nas dependências da Câmara Municipal, na data de 19/06/2024 no período das 16:00 às 18horas, sendo o evento como objetivo a formação do conselho municipal.

Certo de contar com sua costumeira atenção, desde já agradeço.

Comandante do Destacamento da Policia Militar de Sete Barras.

CONVITE

Convidamos Vossas Excelências para participarem da Audiência Pública – Metas Fiscais, referente à Prestação de Contas do 1º Quadrimestre de 2024, em atendimento a Lei Federal N. 8.689 de 27/07/993, artigo 12, e a Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000, no dia:

20/06/2024 (quinta-feira) – a partir das 18:00 horas;

Local: Câmara Municipal.

Certo de contar com vossa atenção, antecipadamente agradeço.

Dean Alves Martins – Prefeito de Sete Barras.

INDICAÇÃO

INDICAÇÃO Nº 090/2024.

INDICO À MESA, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao órgão competente, a manutenção e patrolamento na estrada do Bairro Guapiruvu.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, uma vez que a referida estrada se encontra em condições ruins, com diversos pontos com buracos. Sendo assim, o tráfego de veículos torna-se prejudicado, bem como para os pedestres que se utilizam da Estrada. 

AUTORIA: WILLIAN DANIEL MARTINS.

INDICAÇÃO Nº 091/2024.

INDICO À MESA, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao órgão competente, a manutenção e patrolamento na estrada do Bairro Formoso.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, uma vez que a referida estrada se encontra em condições ruins, com diversos pontos com buracos. Sendo assim, o tráfego de veículos torna-se prejudicado, bem como para os pedestres que se utilizam da Estrada. 

AUTORIA: WILLIAN DANIEL MARTINS.

INDICAÇÃO Nº 092/2024.

INDICO À MESA, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao órgão competente, a manutenção e patrolamento na estrada central que liga o Bairro Guapiruvu ao Bairro Saibadela.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, uma vez que a referida estrada se encontra em condições ruins, com diversos pontos com buracos. Sendo assim, o tráfego de veículos torna-se prejudicado, bem como para os pedestres que se utilizam da Estrada. 

AUTORIA: WILLIAN DANIEL MARTINS.

INDICAÇÃO Nº 093/2024.

INDICO À MESA, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao órgão competente, a manutenção de bueiro localizado na rua Antônio Teodoro de Souza, Bairro Jardim Magário.

Justificativa: Solicito à Prefeitura Municipal e aos órgãos competentes que realizem, com urgência, a manutenção do bueiro localizado na Rua Antônio Teodoro de Souza, Bairro Jardim Magário, assegurando assim melhores condições de segurança, saúde e qualidade de vida para toda a comunidade.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO Nº 094/2024.

INDICO À MESA, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao órgão competente, a manutenção asfáltica e manutenção da guia na rua Viela 11, Bairro Jardim Magário.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, uma vez que a referida rua se encontra em condições ruins, com diversos pontos com buracos. Sendo assim, o tráfego de veículos torna-se prejudicado, bem como para os pedestres que se utilizam da Rua, bem como a possibilidade de esgoto a céu aberto devido a falta de manutenção. 

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO Nº 095/2024.

INDICO À MESA, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Srº DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que o mesmo viabilize, junto ao órgão competente, a manutenção asfáltica e manutenção da boca do bueiro na rua 15, Jardim Magário, de frente da Coopafasb.

Justificativa: A presente indicação se faz necessária, uma vez que a referida rua se encontra em condições ruins, com diversos pontos com buracos. Sendo assim, o tráfego de veículos torna-se prejudicado, bem como para os pedestres que se utilizam da Rua, bem como a possibilidade de esgoto a céu aberto devido à falta de manutenção. 

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

INDICAÇÃO Nº 096/2024.

INDICO à mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto a Secretaria competente, a manutenção de lâmpadas estrada do Votupoca.

Justificativa: Este vereador foi procurado por moradores do bairro para que intermediasse, junto ao setor competente da prefeitura, a manutenção das lâmpadas públicas da localização indicada.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA.

PALAVRA LIVRE AOS VEREADORES

*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

****************ORDEM DO DIA*************

VOTAÇÃO DE PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA  

EMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2024

ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 010/2024 – PODER EXECUTIVO

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SETE BARRAS/SP, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Artigo 1º – Fica alterado a ementa do projeto de lei nº 010/2024 – Poder Executivo Municipal, que passa a ter a seguinte redação:

Dispõe sobre a concessão de cartão alimentação, aos servidores municipais do Poder Executivo de Sete Barras/SP, que especifica, e dá outras providências”.

Câmara Municipal de Sete Barras, 11 de junho de 2024.

Comissão de Justiça, Redação, Ética e Decoro Parlamentar.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA – Presidente, RENAN FUDALLI MARTINS – Relator e LÉLIS FRANÇA JUNIOR – Membro

VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº. 010/2024

De 15 de abril de 2024.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DE SETE BARRAS/SP, QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores do Quadro Efetivo, cargos de Livre Provimento da Prefeitura Municipal de Sete Barras/SP e aos Conselheiros Tutelares, a concessão de Cartão Alimentação, cujo a formalização poderá ocorrer através de tratativas com entidades públicas ou privadas, objetivando o desenvolvimento e incentivo aos servidores municipais, especialmente, aquisição de alimentos e gêneros de primeira necessidade.

§ 1º – Ficam excluídos do benefício os inativos e aposentados, os temporários, licenciados por mais de quinze dias e servidores afastados em licença sem vencimentos.

§ 2º – Perderão o benefício no mês os servidores que durante esse período mensal, tenham faltas injustificadas, na proporcionalidade das ausências.

§ 3º – Serão também beneficiados os servidores no gozo de licença maternidade, paternidade, licença-prêmio e férias.

Artigo 2º – Para fins de concessão do Cartão Alimentação fica definido o seguinte valor:

I – Todos os servidores ora beneficiados, receberão o mesmo valor de reajuste do Cartão Alimentação, sem distinção de salário base, no valor de R$ 334,96.

Artigo 3º – O valor do cartão será reajustado anualmente, sempre na data correspondente a promulgação desta Lei, e o reajuste será no valor correspondente a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice.

Artigo 4º – O Cartão Alimentação poderá ser utilizado nas redes credenciadas e destinar-se-á exclusivamente a aquisição de alimentos e gêneros de primeira necessidade.

Artigo 5º – O A empresa então conveniada com a Prefeitura Municipal de Sete Barras/SP, será a responsável pela distribuição de tal benefício, assim como pela confecção dos cartões dos servidores.

Artigo 6º – As despesas da execução da presente Lei, ocorrerão por conta de dotações própria, consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 15 de abril de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL.

PROJETO DE LEI Nº. 011/2024

De 21 de maio de 2024.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NAS UNIDADES DE ESCOLARES MUNICIPAIS DA REDE DE ENSINO DE SETE BARRAS – SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, em cumprimento a LDBEN nº 9394/1996 e Lei n.º 14.644/2023, encaminha o Projeto de Lei elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras, e usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NA UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Artigo 1º – A gestão democrática do ensino público municipal, prevista no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (alterada pela Lei n.º 14.644/2023), e regulamentada por esta Lei, considerando a Lei nº 1.258 de 04 de dezembro de 2003, Lei nº 1.799 de 08 d abril de 2015, consiste no conjunto de diretrizes, processos, instrumentos e mecanismos mobilizados para assegurar a participação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da gestão educacional das escolas municipais por conselhos, instâncias colegiadas e comunidade escolar.

Artigo 2º – A gestão democrática do ensino público municipal, no que se refere à educação básica (Educação Infantil – creches e Pré-escola – Educação Fundamental Anos iniciais e finais – 1º ao 5º ano/ 6º ao 9º ano -, EJA – Educação de Jovens e Adultos, termos I e II – e Educação Especial), será implementada mediante a observância das seguintes diretrizes:

I – Gratuidade do ensino na rede pública municipal;

II – Autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeiras observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e disposições legais vigentes e normatizações municipais;

III – Livre organização dos segmentos da comunidade escolar, por meio de representação em órgãos colegiados;

IV – Transparência relativamente às informações administrativas, financeiras e pedagógicas;

V – Eficiência no uso dos recursos;

VI – Garantia de perspectiva inclusiva para atendimento às pessoas com deficiência, altas habilidades e superdotação, respeito à diversidade de raça, cor e etnia; e religião;

VII – Respeito ao caráter laico da escola pública.

Parágrafo único. Entendem-se por segmentos da comunidade escolar, para os efeitos desta Lei, aqueles compostos por:

I – Estudantes matriculados;

II – Pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados;

III – Profissionais do Magistério da respectiva unidade escolar; e

IV – Servidores públicos em exercício na unidade escolar.

Artigo 3º – A administração das unidades escolares será exercida por:

I – Equipe Diretiva, composta por Diretor Vice Diretor, quando houver; e

II – Conselho de Escola.

Artigo 4º – A gestão das unidades escolares contará com os seguintes instrumentos de apoio ao planejamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos implementados no ambiente escolar:

I – Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, elaborado no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva e válido por dois anos;

II – Plano Anual de Ações e Metas, elaborado anualmente e parte dos adendos anuais do PPP;

III – Plano de Gestão Escolar aprovado como parte da escolha do Diretor de Escola e avaliado anualmente pelo Conselho de Escola, monitorado pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Conselho Municipal de Educação;

IV – Avaliações internas e externas de caráter diagnóstico e formativo.

Parágrafo único. As diretrizes e os modelos para a elaboração e a aplicação dos documentos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras.

Artigo 5º – A Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras promoverá e coordenará, anualmente, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo seguido pelo município, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as diretrizes legais vigentes e as políticas públicas voltadas à educação.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras e comunicados a cada unidade escolar da rede pública municipal, servindo como base para reavaliação e aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas a serem utilizados nos anos subsequentes.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO PEDAGÓGICA

Artigo 6º – A gestão pedagógica compreende o conjunto das medidas voltadas à qualidade do ensino, devendo ser orientada pelo Projeto Político-Pedagógico.

Artigo 7º – A gestão pedagógica nas unidades escolares municipais observará as seguintes diretrizes:

I – Busca da melhoria dos níveis de aprendizado dos estudantes;

II – Respeito à equidade, diversidade e inclusão;

III – Garantia da igualdade de condições para acesso, permanência e conclusão na educação básica, em consonância com o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

IV – Envolvimento da comunidade escolar;

V – Avaliação contínua dos resultados educacionais, garantindo transparência nas ações e nos resultados obtidos;

VI – Garantia do desenvolvimento profissional dos professores por meio de formação continuada, visando à execução dos currículos estabelecidos pelo sistema de ensino e à aplicação de metodologias de ensino que atendam às necessidades dos estudantes

VII – Eliminação de desigualdades e garantia de que nenhum estudante seja discriminado; e

VIII – Adoção de medidas para apoiar estudantes em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Os indicadores de desempenho, assim como as taxas de aprovação, de evasão escolar, e os resultados em avaliações externas, deverão ser divulgados de forma acessível à comunidade.

Artigo 8º – O Projeto Político-Pedagógico é o documento que reúne os objetivos, metas e diretrizes da unidade escolar para viabilizar a gestão democrática, envolvendo os aspectos políticos, pedagógicos e administrativos que orientarão o trabalho educacional e as práticas de ensino.

Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico será elaborado coletivamente pela Equipe Diretiva e pelo Conselho de Escola, assegurada participação da comunidade escolar

Artigo 9º – O Projeto Político-Pedagógico deverá prever:

I – As diretrizes das ações pedagógicas das unidades escolares, buscando alternativas que possam viabilizar a melhoria da qualidade de ensino;

II – As estratégias da consolidação do conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito;

III – A valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar;

IV – As ações necessárias para a garantia de um ambiente educativo de respeito às diferenças, acolhedor e positivo, apoiado em valores democráticos, nos princípios da educação em direitos humanos, da educação ambiental e da educação das relações étnico-raciais;

V – A avaliação e o aperfeiçoamento do cumprimento da legislação e das normas educacionais na unidade escolar;

VI – O plano nacional de educação e plano municipal de educação;

VII – A proposta pedagógica, referenciada no currículo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino, respeitadas as diretrizes nacionais, os métodos e as técnicas de ensino;

VIII – O conjunto de mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional da equipe escolar;

IX – Os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da unidade escolar; e

X – Os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar.

§1º – O Projeto Político-Pedagógico deverá ser reavaliado a cada nova gestão, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou, a qualquer momento, no caso de necessária compatibilização com a legislação superveniente, e poderá ser revisto mediante solicitação do Conselho de Escola, cabendo à Equipe Diretiva o juízo de oportunidade e de conveniência quanto às modificações propostas.

§2º – O Projeto Político-Pedagógico deverá ser elaborado pela unidade escolar no primeiro ano de gestão da Equipe Diretiva, sob a coordenação do Diretor, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras e com a legislação vigente.

§3º – A avaliação do Projeto Político-Pedagógico deverá ser feita pela Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras, em consonância com as suas diretrizes.

§4º – O Projeto Político-Pedagógico orientará a construção do Plano Anual de Ação e Metas e do Regimento Escolar (este revisto anualmente).

§5º – O não cumprimento do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Gestão Escolar poderá acarretar a destituição do cargo, na forma do inciso II do art. 44 desta Lei, e a consequente substituição do Diretor.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 10 – A gestão administrativa escolar compreende a elaboração e o cumprimento do Plano Anual de Ações e Metas e o Plano de Gestão Escolar (PGE), bem como o zelo e a manutenção do patrimônio público, como elementos para a realização do processo de ensino e de aprendizagem com qualidade.

Artigo 11 – A autonomia administrativa das escolas públicas municipais será assegurada por:

I – Designação da Equipe Diretiva, mediante as etapas de:

a)         Processo de escolha de Diretor de escola pelo mandato de dois anos, realizada pela Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras; e

b)        Votação direta pela comunidade escolar de escolha do PGE (Plano de Gestão Escolar);

II – Escolha, por votação, de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e local no Conselho de Escola, na forma do regulamento;

III – Participação dos representantes eleitos pela comunidade escolar nas deliberações do Conselho de Escola;

IV – Formulação, aprovação e implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, com a participação do Conselho de Escola.

Artigo 12 – O Plano Anual de Ações e Metas para o próximo ano letivo deverá ser construído com base no Projeto Político-Pedagógico.

§1º – O Plano Anual de Ações e Metas deverá ser apresentado à Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Educação até da primeira quinzena do mês de março do início de cada ano letivo até a primeira quinzena do mês de abril, de cada ano letivo.

§2º – A avaliação do Plano deverá ser realizada pela Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Educação em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras-SP.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS ESCOLARES

Artigo 15 – Os Conselhos Escolares da rede pública municipal, instituídos na forma prevista no inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96, são órgãos colegiados permanentes de debates e de articulação entre a Equipe Diretiva e as comunidades escolar e local.

Artigo 16 – Os Conselhos Escolares, observados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora em temas pedagógicos, administrativos e financeiros.

Artigo 17 – Serão constituídos Conselhos Escolares em todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino, sob a forma de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e personalidade jurídica de direito privado.

Parágrafo Único – Cada unidade escolar municipal terá apenas um Conselho de Escola, reconhecido seu vínculo entre este e aquela por ato da Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras, atendidos os requisitos nesta Lei e em regulamento.

Artigo 18 – As Unidades Escolares Municipais com número de matrículas inferiores a 50 (cinquenta) alunos deverão ter a sua participação garantida pela escola vinculadora.

Artigo 19 – Será garantida a participação da comunidade escolar e local em Conselho de Escola e em Fóruns dos Conselhos Escolares Municipais.

Artigo 20 – O Conselho de Escola será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes da comunidade escolar (em exercício) e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:

I – Professores, coordenadores pedagógicos e administradores escolares;

II – Demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola, e na rede municipal de educação;

III – Estudantes;

IV – Pais e responsáveis;

V – Membros da comunidade local.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho de Escola será o Diretor da unidade escolar, como membro nato e, em seu impedimento, o Vice-Diretor ou Coordenador Pedagógico.

Artigo 21 – Cada Conselho de Escola será composto por número ímpar de integrantes, com no mínimo 15 (quinze) membros, e não superior a 20 (vinte) membros.

Artigo 22 – Todos os segmentos previstos no artigo 20 – deverão estar representados no Conselho de Escola, terá assegurada em sua constituição, a paridade dos segmentos da comunidade escolar, isto é, 50% (cinquenta por cento) dos membros são estudantes e pais de estudantes, os outros 50% (cinquenta por cento) compostos por docentes, especialistas e funcionários, na seguinte proporcionalidade:

I – 40% (quarenta por cento) de docentes;

II – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação (vice- -diretor, professor coordenador, exceto diretor de escola);

III – 5% (cinco por cento) de funcionários;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) de pais e/ou responsáveis de estudantes;

V – 25% (vinte e cinco por cento) de estudantes regularmente matriculados e frequentes.

Parágrafo único – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos.

Artigo 23 – A eleição dos representantes do segmento da comunidade escolar que integrarão o Conselho de Escola, bem como seus suplentes, será organizada pelo Diretor de Escola por meio de edital e convocações para as assembleias de votação, com ampla divulgação entre seus pares, a realizar-se na Unidade Escolar, em cada segmento, sempre por votação direta e secreta, ou através de chapas, em eleição proporcional na mesma data, observando o que dispõe esta lei.

Artigo 24 – O edital de convocação para Assembleia de composição dos membros do Conselho de Escola será expedido anualmente pelo Diretor da Escola e amplamente divulgado na unidade escolar, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo este o prazo para as demais reuniões do Conselho de Escola.

Artigo 25 – Na ocorrência de eventuais desistências e esgotadas todas as possibilidades de substituição pelos suplentes, será convocada nova Assembleia por segmento para escolha da representação do respectivo segmento.

Parágrafo único – As Atas de Assembleia de Composição dos membros do Conselho de Escola e eventuais vacâncias e substituições assim como as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão ser lavradas em livro próprio, sendo a responsabilidade desta organização do Diretor de Escola.

Artigo 26 – O mandato anual será cumprido integralmente no período para o qual os representantes forem escolhidos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

Parágrafo único – O Conselheiro representante de segmento que deixar a função a qual representa ou deixar de pertencer ao quadro da escola deverá ser substituído imediatamente e não mais terá direito a voto nesse mandato.

Artigo 27 – Terão o direito de votar na eleição:

I – Os estudantes matriculados menores de 16 (dezesseis) anos assessorados pelos pais ou membros da equipe pedagógica;

II – Os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados na Unidade Escolar na Educação de Jovens e Adultos (EJA);

III – Os pais ou responsáveis dos alunos;

IV – Os membros do magistério e os demais servidores públicos em exercício na Unidade Escolar, no dia da eleição;

Parágrafo Único – Não é permitido votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos, ou acumule cargos ou funções.

Artigo 28 – Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores, respectivamente.

Artigo 29 – A eleição realizar-se-á na segunda quinzena do mês de março até a primeira quinzena do mês de abril, e a posse dos eleitos dar-se-á num prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único – O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano.

Artigo 30 – A posse dos Conselheiros dar-se-á em reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Escola especificamente para esse fim.

Parágrafo único – Compõe o ato de posse dos Conselheiros: a. ciência e leitura do Estatuto do Conselho; b. ciência do Regimento Escolar; c. ciência da Proposta Pedagógica; d. assinatura da Ata e Termo de Posse como membro do Conselho de Escola.

Artigo 31 – O Conselho de Escola deve reunir-se periodicamente a fim de propor, acompanhar e avaliar as metas e todas e quaisquer ações da escola articuladas com a Proposta Pedagógica, sendo homologado em assembleia, um calendário de reuniões.

Artigo 32 – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros com pauta previamente definida.

Artigo 33 – As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser registradas em Ata própria.

§ 1º – Maioria absoluta, refere-se à presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros por segmento que compõem o Conselho de Escola, desde que garantida a paridade referida no caput do artigo 22.

§ 2º – Maioria simples refere-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes presentes na reunião do Conselho.

§ 3º – Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples.

§ 4º – Não havendo quórum estabelecido adia-se a reunião e registra-se a ocorrência em Ata própria assinada pelos presentes e convoca-se nova reunião.

§ 5º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo permitidos votos por procuração.

§ 6º – É permitida a participação de outros integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e sem direito a voto.

Artigo 34 – Dentre as atribuições do Conselho de Escola, a serem definidas em seu Estatuto, deve obrigatoriamente constar o que segue:

I – Elaborar seu estatuto e atualizá-lo sempre que necessário;

II – Acompanhar a participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico;

III – Convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;

IV – Realizar o monitoramento e avaliação do PGE – Plano de Gestão Escolar, homologando parecer ao final de ano letivo, de cada um dos anos do mandato de Diretor de Escola, encaminhando o parecer para o Conselho Municipal de Educação, ao final de cada ano letivo.

Artigo 35 – O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como fortalecimento dos Conselhos de Escola e sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade na educação, norteado pelos seguintes princípios:

I – Democratização da gestão;

II – Democratização do acesso e permanência;

III – Qualidade social da educação.

§ 1º – O Fórum dos Conselhos Escolares será composto, anualmente, de:

I – 02 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino (Secretaria Municipal de Educação);

II – 02 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação;

Artigo 36 – Nas definições das questões pedagógicas do Projeto Político Pedagógico, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional, das diretrizes nacionais e dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação.

Parágrafo único. Cada unidade escolar terá apenas um Conselho Escolar, reconhecido o vínculo entre este e aquela por ato da Secretaria da Educação, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

CAPÍTULO V

DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES

Artigo 37 – A Equipe Diretiva das escolas públicas municipais será designada pelo Secretário da Educação, observado o processo seletivo vigente de escolha de Diretor de Escola, amparado pelo Decreto Municipal nº 1.204/2022 e nos artigos de que trata esta Lei.

Artigo 38 – São atribuições do Diretor:

I – Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento;

II – Coordenar, em conjunto com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação dos instrumentos de planejamento administrativo-pedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal da Educação de Sete Barras;

III – Apresentar e submeter à aprovação da Secretaria da Educação, o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

IV – Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico, do Plano Anual de Ações e Metas e Plano de Gestão Escolar, conforme orientações da Secretaria Municipal da Educação de Sete Barras, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

V – Organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas especificações, indicando à Secretaria Municipal da Educação de Sete Barras, conforme o caso, as carências de recursos humanos e os disponíveis para fins de nova lotação;

VI – Manter atualizado junto a Secretaria Municipal da Educação de Sete Barras, o cadastro dos servidores e membros do Magistério lotados na respectiva unidade escolar, informando a distribuição da carga horária, turmas de regência, horas-atividade, e outros dados relevantes, na forma de regulamento;

VII – Assegurar a realização das devidas anotações de ocorrências na vida funcional de todos os servidores e membros do Magistério, como efetividade, afastamentos, entre outros eventos;

VIII – Manter atualizado o cadastro junto ao sistema informatizado utilizado pela Secretaria Municipal da Educação de Sete Barras dos estudantes matriculados na respectiva unidade escolar;

IX – Divulgar anualmente à comunidade escolar vinculada a movimentação financeira da unidade escolar em que não haja Conselho Escolar constituído como unidade executora;

X – Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo desenvolvidas na unidade escolar;

XI – Apresentar anualmente à Secretaria da Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar, contribuindo para sua avaliação anual realizada pelo Conselho de Escola, assim como propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas fixadas para o próximo ano;

XII – Garantir a gestão econômica dos recursos materiais sob sua responsabilidade;

XIII – Gerir e zelar pela preservação do patrimônio, em consonância com as normativas vigentes;

XIV – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino Municipal de Sete Barras;

XV – Presidir o Conselho de Escola;

XVI – Coordenar, na função de Presidente do Conselho de Escola, os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como os recursos oriundos de doações e outras formas de arrecadação, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XVII – Coordenar, na função de Presidente do Conselho de Escola, os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da própria instituição de ensino;

XVIII – Coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos orçamentários e outros recursos financeiros recebidos nas unidades escolares vinculadas em que não haja Conselho de Escola constituído como unidade executora;

XIX – Fiscalizar a utilização dos recursos gerados ou oriundos de órgãos vinculados à unidade escolar, bem como a sua prestação de contas;

XX – Dispensar tratamento isonômico ao quadro de recursos humanos da unidade escolar à qual está vinculado;

XXI – Todas as atribuições descritas no artigo 9º, inciso II da Lei Complementar Municipal n.º 1788 de 12 de fevereiro de 2015.

Artigo 39 – O período de gestão da Equipe Diretiva será de 02 (dois) anos, iniciando-se no ano de atribuição do Diretor a partir da finalização do processo de escolha de Diretores de escola vigente.

Artigo 40 – A vacância da função de Diretor ocorrerá por:

I – Conclusão da gestão;

II – Renúncia;

III – Aposentadoria;

IV – Morte;

V – Penalização em processo administrativo disciplinar; ou

VI – Avaliação do Conselho de Escola, homologada pelo Conselho Municipal de Educação de Sete Barras, desde que constatada descumprimento do Plano de Gestão Escolar ou inobservância a qualquer disposição da legislação vigente.

Artigo 41 – Ocorrendo a vacância da função de Diretor durante o primeiro ano da gestão, iniciar-se-á novo processo seletivo de designação, conforme o previsto no art. 48 desta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos.

§ 1º – Na hipótese de que trata este artigo, enquanto não realizada a nova designação, a gestão da unidade escolar será exercida interinamente designação como substituto legal definido pela Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras.

§ 2º – O Diretor designado na forma do “caput” exercerá o cargo pelo período remanescente da gestão.

Artigo 42 – Nos períodos de afastamento legal do Diretor, assumirá interinamente a gestão substituto legal definido pela Secretaria Municipal de Educação de Sete Barras.

Artigo 43 – Cabe ao Secretário Municipal da Educação, conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, designar o profissional da educação para o exercício da função de Diretor de Escola, quando não houver inscrições por parte do Quadro do Magistério Municipal de Sete Barras.

§1º – O profissional da educação de que trata o caput deste artigo deverá preencher, os requisitos abaixo relacionados:

I – Ser servidor efetivo no Quadro do Magistério Público Municipal de Sete Barras;

II – Ter formação em nível superior (Pedagogia);

§2º – Previamente a designação de que trata este artigo, haverá apresentação do Plano de Gestão Escolar em Assembleia Geral do Conselho de Escola, da respectiva Unidade Escolar Municipal, onde o gestor apresentará sua proposta a comunidade, objetivando o conhecimento da comunidade local, devendo o processo ser lavrado em ata;

§3º – Previamente a designação de que se trata este artigo, o Diretor da Unidade Escolar firmará Termo de Compromisso de Gestão com a SME, o qual será elaborado com base no Plano de Gestão Escolar, no PPP, na legislação especifica em vigor e nas atribuições inerentes às funções.

Parágrafo Único – em caso de afastamento definitivo, haverá a realização de novo processo de seleção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44 – Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto.

Artigo 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 21 de maio de 2024.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

EXPLICAÇÃO PESSOAL – artigo 203 do Regimento Interno 

ENCERRAMENTO

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