PAUTA
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1667º – 13/05/2025
LEITURA DA BÍBLIA
* SALMO 25 – LUCIA MARIA DE LIMA MAIA
***************EXPEDIENTE****************
VOTAÇÃO DE ATA:
Votação da Sessão Ordinária: Nº 1666º de 06/05/2025.
CONVITE
A Prefeitura de Sete Barras, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, convida toda a população para uma palestra especial com a Drª Damaris Moura, referência nacional na defesa dos direitos humanos e no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Data: Quarta-feira, 15 de maio às 9h
Local: Ginásio de Esportes Sebastião Souza – Rua São Jorge, 150 – Jardim Ipiranga
CONVITE
O Poder Legislativo de Cajati tem a grata satisfação em convidá-lo para a Sessão Solene pelo 33º Aniversário de Emancipação Política Administrativa da Cidade de Cajati
Data: 19 de maio às 8h30
Local: Câmara Municipal de Cajati, Rua Josefa Chagas Domingues, 131 – Jardim Central – Cajati-SP
INDICAÇÃO
INDICAÇÃO Nº 139/2025
Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a manutenção da estrada que liga os bairros Areado e Lambari.
Justificativa: A estrada apresenta trechos com desníveis, buracos e acúmulo de barro, o que dificulta o trânsito de veículos, inclusive o transporte escolar e agrícola. A manutenção é urgente para garantir a segurança dos usuários e o escoamento da produção local.
AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS
INDICAÇÃO Nº 140/2025
Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a construção de uma guarita na Vila do Jacó, localizada no Bairro Rio Preto.
Justificativa: A construção da guarita se faz necessária para oferecer abrigo seguro aos moradores, especialmente estudantes e trabalhadores, que aguardam o transporte em condições climáticas adversas como sol forte ou chuvas. A medida proporcionará mais dignidade, proteção e conforto para a população local.
AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA
INDICAÇÃO Nº 141/2025
Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, com urgência, junto ao setor competente, a construção de um aterro (alteamento na estrada do Vile, Bairro Rio Preto.
Justificativa: A solicitação visa atender à necessidade urgente da comunidade local, que durante períodos de chuvas intensas e cheia do rio, fica completamente isolada, impossibilitando a passagem de veículos e pedestres. A construção do alteamento garantirá o acesso contínuo e seguro dos moradores, evitando transtornos e garantindo o direito de ir e vir.
AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA
INDICAÇÃO Nº 142/2025
Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a construção de uma guarita no centro da vila, Bairro Rio Preto, nas proximidades da Igreja Santo Amaro.
Justificativa: A construção de uma guarita no local proporcionará abrigo e proteção para os moradores que aguardam transporte, especialmente em dias de chuva ou sol intenso. Trata-se de uma demanda antiga da comunidade, que enfrenta dificuldades pela ausência de um ponto coberto e seguro, sendo a medida fundamental para garantir mais conforto e dignidade à população.
AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA
INDICAÇÃO Nº 143/2025
Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a manutenção da via e aplicação de fresa asfáltica na Rua Maracujá.
Justificativa: A Rua Maracujá encontra-se em condições inadequadas de trafegabilidade, com irregularidades que dificultam a passagem de veículos e pedestres. A aplicação de fresa asfáltica, aliada à devida manutenção da via, proporcionará mais segurança, conforto e acessibilidade para os moradores e demais usuários da rua.
AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL
INDICAÇÃO Nº 144/2025
Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a retirada de uma tartaruga e a instalação de lombadas na Rua Ascedina Augusta Duarte.
Justificativa: A referida via possui grande fluxo de pedestres, especialmente crianças e usuários da UBS e da Creche localizadas nas imediações. A remoção da tartaruga e a instalação de lombadas em pontos estratégicos visam garantir maior segurança para todos, além de contribuir para a redução da velocidade dos veículos, prevenindo acidentes e protegendo a comunidade escolar e de saúde que utiliza diariamente a via.
AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL
RECEBIMENTO DE MOÇÃO
MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES Nº 014/2025
Apresentamos à Mesa, ouvido o Douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES, a DRIKA SOUSA a Campeã da Liga Classe A – Cavalo Crioulo Amador, na 7ª Edição do Rodeio da Cabanha Farrapa – Jatai – Goiás.
Setebarrense, Adrielly de Sousa conquista título de Laço Comprido na liga Cavalo Crioulo Amador Jatai-GO;
Sete Barras tem mais um grande motivo para se orgulhar! A jovem Adrielly de Sousa foi consagrada campeã da prova de laço comprido, da liga Classe A – Cavalo Criolo Amador, durante a 7ª Edição de Rodeio Cabanha Farrapa, realizada em Jatai – Goiás;
Representando com muita garra as tradições de Sete Barras, Adrielly brilhou entre competidores de alto nível, demonstrando habilidade, técnica e paixão ao laço comprido. “Carregar o nome da nossa Cidade em uma competição tão importante é uma honra e uma maneira de mostrar a força da nossa cultura e do nosso povo, destacou Adrielly, emocionada após a vitória “.
Diante de todo seu mérito e dedicação, esta Casa Legislativa não poderia deixar de registrar o devido reconhecimento pelo seu mérito e dedicação, parabeniza e reconhece Adrielly de Sousa por essa grande conquista.
Parabéns, Drika que seu empenho e determinação continuem sendo uma inspiração para muitos outros cidadãos Setebarrenses.
AUTORIA: AGUINALDO JORGE DA SILVA, WALTER ROCHA LIRA, FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA, FELIPE GONÇALVES DA SILVA, LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL E ANDREW RAPHAEL DE LARA MORAIS.
RECEBIMENTO DE MOÇÃO
MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES Nº 015/2025
Apresentamos à Mesa, ouvido o Douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES aos alunos eleitos para compor o Grêmio Estudantil da E. E. Governador Armando de Salles Oliveira, pela iniciativa, dedicação e compromisso com a representação estudantil.
A eleição do grêmio estudantil é mais do que um simples processo democrático – é a expressão da cidadania ativa dentro do ambiente escolar, refletindo o engajamento e a vontade dos estudantes em promover melhorias, defender interesses comuns e fortalecer a comunidade escolar.
A nova gestão é composta por:
• Maria Clara de Sousa Almeida
• João Vitor Pontes Pereira
• Caio Luiz Floreano de Souza
• Ryan da Silva Neguishi
• Izabella Vitória Costa Oliveira
• Isabella Oliveira Ferreira
• Emanuel Pontes de Lima
• Gustavo Batista de Souza
• Caio Cunha dos Santos
• Daniel Ramos de Oliveira Dias
• Olávio João de Almeida
• Nicole Vitória França
• Thalia Ribeiro Costa Padilha
Professor paraninfo: Rogério Benedito de Almeida Filho
Professora responsável: Poliana Fernanda de Souza Rocha
Diretora escolar: Dalva Lima
Considerando que os integrantes da nova chapa assumem a missão de representar seus colegas, promovendo atividades, propondo melhorias e fortalecendo os laços entre estudantes, escola e comunidade;
Esta Casa Legislativa reconhece e parabeniza todos os membros da chapa eleita pela coragem, comprometimento e desejo de transformar positivamente o ambiente escolar. Que essa nova gestão seja marcada por conquistas, aprendizado e participação ativa dos estudantes.
AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA, WALTER ROCHA LIRA, AGUINALDO JORGE DA SILVA, ANDREW RAPHAEL DE LARA MORAIS, LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL E FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA.
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO Nº 009/2025
Senhor Presidente, Nobres vereadores,
Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário e observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, para que, juntamente com a Secretaria responsável, encaminhe as seguintes informações oficiais acerca dos precatórios de responsabilidade do Município:
1. Quais precatórios não foram pagos na gestão anterior, com indicação dos respectivos valores e motivos do não pagamento;
2. Se houve alguma renegociação, parcelamento, atraso justificado ou inadimplência perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
3. Se há um cronograma atual para quitação dos referidos débitos e quais providências a atual gestão tem adotado para regularizar a situação.
Justificativa: O presente requerimento tem por finalidade dar transparência à gestão dos recursos públicos, especialmente no tocante ao cumprimento das obrigações judiciais do Município. Os precatórios representam dívidas reconhecidas judicialmente, cujo não pagamento pode gerar sanções legais e prejuízo à imagem da Administração Pública. Dessa forma, o esclarecimento quanto aos precatórios não quitados na gestão anterior é fundamental para que esta Casa Legislativa exerça sua função fiscalizadora e mantenha a população informada.
AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DE SILVA
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO Nº 010/2025
Senhor Presidente, Nobres vereadores,
Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário e observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, para que, juntamente com a Secretaria responsável, encaminhe informações detalhadas sobre os valores descontados a título de contribuição previdenciária (INSS) dos vencimentos dos servidores públicos municipais e que, conforme verificado, não foram devidamente repassados à Previdência Social.
Tal situação, além de configurar possível irregularidade administrativa, compromete a contagem de tempo de contribuição dos servidores e pode gerar sérios prejuízos no momento da aposentadoria e em outros direitos previdenciários. Considerando que no dia 15 de abril de 2025, a Prefeitura Municipal de Sete Barras, consolidou um acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no valor de R$11.131.756,88, que será paga em 60 parcelas de R$185.529,28.
Considerando que esse rombo milionário, irá trazer prejuízos sem precedentes a população de Sete Barras. Assim, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e nos princípios da legalidade, moralidade e transparência da Administração Pública, requeiro as seguintes informações:
1. O motivo pelo qual os valores descontados dos servidores não foram repassados à Previdência Social;
2. O período em que ocorreram tais retenções sem repasse;
3. Quais providências estão sendo tomadas para regularizar a situação;
4. De onde sairá o recurso para realizar o pagamento da Dívida que vai perdurar por 5 anos;
5. Onde era destinado os valores descontados; 6. Se caso foi levado ao Ministério Público.
AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DE SILVA
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO Nº 012/2025
Senhor Presidente, Nobres vereadores,
Considerando que Contrato n.º 021/2025 – Dispensa 1017/2025 – Contratante Prefeitura Municipal de Sete Barras, CNPJ 46.587.275/0001-65, assinado em 28/03/205 no Valor de R$. 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), Vigência 06 (seis) meses _ Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Vigia Noturno, em atendimento a Secretária Municipal de Governo e Secretária Municipal de Turismo Esporte e Cultura.
Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, que juntamente com a Secretaria responsável, para que prestem as seguintes informações:
• Cópia na integra do Processo Licitatório da firma acima citada;
• Nomes dos Profissionais que estão exercendo o serviço de vigia;
• Dados do Regime Trabalhista com cópia da Carteira de Trabalho dos funcionários, remuneração, carga horário e locais onde é prestados os serviços;
• Cópia dos Empenhos e Notas Fiscais.
Justificativa: O presente requerimento se faz necessário tendo em vista que a principal função do vereador é fiscalizar e passar informações verdadeiras a população com transparência.
AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS
REQUERIMENTO
REQUERIMENTO Nº 013/2025
Senhor Presidente, Nobres vereadores,
Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, que juntamente com a Secretaria responsável, para que prestem as seguintes informações:
• Cópia do Certificado de conclusão curso superior ou diploma dos cargos de livre provimento (cargo de confiança).
Justificativa: O presente requerimento se faz necessário tendo em vista que a principal função do vereador é fiscalizar e passar informações verdadeiras a população com transparência.
AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS
LIVRE AOS VEREADORES
*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.
****************ORDEM DO DIA*************
RECEBIMENTO E VOTAÇÃO DE DENUNCIA
VALNEIA ALVARENGA, brasileira, solteira, portadora do Título Eleitoral n° 2725 9631 0116 da 0085 seção/172 Zona Eleitoral, portadora da cédula de identidade RG sob n° 32.869.771-0, e CPF sob n° 344.664.968-97, residente e domiciliada à rua Quirino da Silva, n° 839 Centro, na cidade de Sete Barras, SP, CEP: 11910-000, aqui denominada “Denunciante”, vem, mui respeitosamente, à presença V. Exa., apresentar
DENÚNCIA
com fundamento no Decreto-lei 201/67, c.c com os artigos 283 a 286 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sete Barras c.c os artigos 36 a 41 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, em face do VEREADOR RENAN FUDALLI MARTINS, em razão do cometimento de infração político-administrativa haja visto ter agido de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DENUNCIANTE
A denunciante é cidadã brasileira e eleitora, portanto, legítima a propor a presente denúncia eis que amparada pelo Decreto-lei 201/67, bem como pelas diversas leis infraconstitucionais que regulamentam a matéria.
O artigo 5°, inciso I, do Decreto-lei 201/67, é claro ao determinar a legitimidade ativa do cidadão eleitor para a proposição da denúncia contra crimes político-administrativos.
A Lei Orgânica do Município de Sete Barras, em seu artigo 38, inciso Il, disciplina que a iniciativa da denúncia escrita fundamentada pode ser feita por qualquer cidadão.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Sete Barras por sua vez, estabelece em seu artigo 285, inciso I, que a denúncia escrita contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão.
Portanto, comprovada a condição de cidadã brasileira e de eleitora quite com suas obrigações civis/eleitorais, resta evidente a legitimidade ativa da denunciante para a propositura da presente denúncia, motivo pelo qual requer o recebimento e o processamento da presente peça.
2. DA SÍNTESE DOS FATOS
A denunciante é servidora pública municipal de carreira, com mais de 23 anos de exercício ininterrupto e exemplar, reconhecida pela comunidade local por sua idoneidade, correção, assiduidade e zelo no serviço público.
Atualmente, encontra-se cedida ao Estado de São Paulo, exercendo funções junto ao DETRAN-SP, localizado na Rua Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, n° 230, neste município de Sete Barras/SP.
Ocorre que, no dia 13 de fevereiro de 2025, durante seu expediente de trabalho, a denunciante foi vítima de agressões verbais e constrangimentos praticados pelo vereador Renan Fudalli Martins, que, de forma agressiva e desrespeitosa, passou a proferir palavras ofensivas, deboches e ameaças em seu desfavor.
Naquele dia, o edil Renan Fudalli Martins foi até o espaço doDETRAN-SP, e solicitou à servidora denunciante que lhe prestasse um serviço que não era disponibilizado pelo DETRAN-SP, mas tão apenas pelo sistema Poupatempo Online.
Mesmo diante das tentativas reiteradas da denunciante em esclarecer a situação, com toda a urbanidade e diligência, o vereador manteve atitude hostil e desrespeitosa. De forma ostensivamente agressiva e injustificável, passou a proferir ofensas, chamando-a de “atoa” e “inútil“‘, menosprezando, sobretudo, a s capacidadefuncional.
Em eviuadente abuso de sua posição política, o vereador não apenasdesconsiderou as explicações fornecidas pela denunciante, como também a ameaçou e insinuou que encerraria as atividades do DETRAN-SP, afirmando: “vou mandar fechar este lugar”; atitude que configura grave afronta à dignidade do serviço público e manifesta tentativa de intimidação mediante abuso de autoridade.
Ainda, ressalte-se que os fatos narrados encontram-se devidamente formalizados no Boletim de Ocorrência n° CO1804-1/2025, registrado junto à autoridade policial competente, visto que em tese, o vereador cometeu o crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, que assim dispõe:
“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
O denunciado, na qualidade de agente político e ciente da funçãopública exercida pela denunciante, dirigiu-lhe palavras ultrajantes e desrespeitosas no exato momento em que ela se encontrava no exercício regular de suas atribuições legais junto ao DETRAN-SP, preenchendo, portanto, todos os requisitos típicos do delito, tais como: (i) vítima no exercício da função pública; (ii) ofensa à dignidade e respeito inerentes ao cargo público e (iii) dolo específico de menosprezar e desmoralizar a servidora perante terceiros.
Ora, não se tratou de mera discussão ou crítica, mas sim deverdadeira agressão moral praticada no âmbito da função pública, revestida de abuso de poder, misoginia e tentativa de intimidação institucional, fatos estes que merecem a devida repressão tanto no âmbito penal quanto político-administrativo.
A autoria está plenamente comprovada e a materialidade evidente e que pode ser corroborada por testemunhos presenciais, especialmente o da servidora Marina Amância da Silva Mendes, que vivenciou os fatos e pode confirmar em juízo legislativo a agressividade, as ofensas e as ameaças perpetradas pelo denunciado.
Importante destacar que tal comportamento não constitui mera divergência ou excesso verbal, mas grave manifestação de abuso de poder, desrespeito à dignidade da mulher e atentado à ordem institucional.
Ademais, é extremamente importante ressaltar que o denunciado, no ano de 2023, já havia buscado utilizar-se de seu mandato para obter favorecimento pessoal e de terceiros, solicitando à denunciante que entregasse cartões de visita de empresa privada para os usuários do DETRAN-SP, visando, ao que tudo indica, direcionar a realização de vistorias veiculares.
A denunciante, corretamente, recusou a prática ilícita, destruiu os cartões e comunicou o fato ao seu superior hierárquico que foi testemunhado por Rosilea Alice Teixeira Martins, servidora que a época estava presente.
Como se não bastassem as ofensas e ameaças praticadas em seu ambiente de trabalho, o vereador denunciado passou a perseguir e constranger a denunciante também em sua vida pessoal, violando sua esfera privada e familiar.
No dia 4 de março de 2025, enquanto a denunciante jantava com suas filhas no estabelecimento comercial Império Pizzaria – ambiente aberto ao público — foi abordada, de maneira e vexatória, pelo vereador Renan Fudalli Martins.
Em atitude intimidatória, o denunciado exigiu insistentemente que a denunciante o “perdoasse” da agressão sofrida e que “retirasse” o Boletim de Ocorrência n° CO1804-1/2025, constrangendo-a em patente violação aos limites éticos e legais.
De forma inadequada e desrespeitosa, o denunciado interpelou a servidora questionando-a se ela era “cristã”, insinuando que, se de fato fosse, deveria “perdoá-lo”, colocando em dúvida sua fé e seus princípios morais diante de terceiros e da própria filha de 11 anos de idade.
Tal conduta expôs a denunciante e sua filha a profundo constrangimento e humilhação pública, violando não apenas o direito à liberdade de crença, mas também os direitos da personalidade, a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito da criança e do adolescente à convivência em ambientes seguros e respeitosos.
O episódio agravou sobremaneira o abalo emocional já sofrido pela denunciante e causou sério impacto psicológico à sua filha menor de apenas 11 anos de idade, que presenciou toda a situação e ficou visivelmente abalada e amedrontada, isto porque, desde então a criança demonstra medo em frequentar locais públicos com a mãe.
Ressalta-se que o comportamento do vereador, além de configurar tentativa de coação caracteriza grave violência psicológica contra à servidora pública mulher, quanto contra sua filha menor, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Tais atitudes reiteradas configuram tentativa de obstrução de Justiça, abuso de poder, violação dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, e profunda afronta à ética pública, ao decoro parlamentar e aos direitos humanos.
Portanto, as condutas encontram-se evidentes e os fatos expostos, além de as provas terem sido indicadas, demonstrando sobremaneira que as condutas praticadas pelo vereador Renan Fudalli Martins configuram grave violação ao decoro parlamentar, princípio basilar que norteia a atuação dos agentes políticos no exercício de seus mandatos.
3. MERITORIAMENTE
O decoro exige comportamento ético, respeitoso e compatível com a dignidade da função pública, tanto nas atividades parlamentares quanto nas relações sociais e institucionais.
Ao agredir verbalmente uma servidora pública em pleno exercício de suas funções, ao utilizar de sua posição de vereador para ameaçar, intimidar e tentar coagir a denunciante – inclusive envolvendo membros de sua família — o denunciado rompeu de forma incontestável os padrões mínimos de respeito, urbanidade e responsabilidade que se esperam de um representante do povo, faltando, então com decoro em sua conduta pública (artigo 7°, inciso III do Decreto-lei 201/67).
Sua conduta afronta diretamente os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, além de violar os deveres de probidade e de respeito à dignidade humana, valores que devem guiar todo cidadão quem dirá um agente político.
Mais do que um comportamento isolado, observa-se um padrão de abuso de autoridade, desvio de finalidade e violência simbólica e moral contra mulher, absolutamente incompatível com a função parlamentar e com o mandato popular que lhe foi confiado.
Diante da gravidade dos atos praticados e da repercussão negativa para a imagem do Poder Legislativo, impõe-se a abertura do respectivo procedimento disciplinar e a aplicação das sanções cabíveis, inclusive com a perda do mandato, assim como prevê o Decreto-lei 201/67, a Lei Orgânica Municipal, e o Regimento Interno da Câmara Municipal, em razão do cometimento de infração política-administrativa por ter procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Importante dizer que em razão a independência e autonomia dos poderes, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), que: “A quebra do decoro parlamentar não exige condenação judicial criminal ou administrativa para ser reconhecida, bastando a comprovação de conduta incompatível com a dignidade do mandato.” (STF, MS 24.031/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Nota-se que as condutas praticadas pelo vereador Renan Fudalli Martins configuram grave violação aos deveres éticos e constitucionais que regem a função pública, em especial à dignidade do mandato parlamentar.
Conforme amplamente demonstrado, o denunciado, utilizando-se de sua condição de agente político agrediu verbalmente, intimidou, constrangeu e ameaçou a servidora pública Valneia Alvarenga em seu local de trabalho, proferindo ofensas como “atoa” e colocando em dúvida sua competência e utilidade, mesmo após ter sido esclarecido que o serviço por ele exigido não era disponibilizado pela unidade do DETRAN-SP de Sete Barras.
A persistência na agressividade verbal, mesmo diante das explicações técnicas prestadas pela servidora, demonstra não mera exaltação momentânea, mas um verdadeiro abuso de autoridade e desvio de finalidade, incompatíveis com o mandato que ocupa.
Além disso, há indícios claros de tentativas anteriores do denunciado em direcionar usuários do serviço público a empresa privada de seu interesse, prática absolutamente contrária aos princípios da moralidade e da impessoalidade que norteiam a Administração Pública.
Em um quadro ainda mais grave, após a vítima registrar o Boletim de Ocorrência n° CO1804-1/2025, o vereador passou a perseguir e a intimidar familiares da servidora, deslocando-se até a residência de sua irmã e posteriormente até a casa de sua filha, na tentativa explícita de coagi-la a retirar a denúncia.
Esses atos constituem, inclusive, potencial crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), além de violência psicológica.
Em nova demonstração de total desrespeito à dignidade humana, o vereador, em local público, durante momento de lazer da vítima com suas filhas, constrangeu-a publicamente, questionando sua fé cristã e insinuando que, se fosse realmente “cristã”, deveria perdoá-lo e desistir da representação.
Esse ataque simbólico à liberdade religiosa e ao direito à integridade moral, realizado na presença da filha menor de apenas 11 anos de idade, causou intenso constrangimento e medo à vítima e à criança, ferindo de forma grave valores constitucionais fundamentais, como a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito da criança e do adolescente a ambiente seguro e protegido contra qualquer forma de violência (art. 227 da Constituição Federal).
As sucessivas condutas descritas não apenas atentam contra a honra e o equilíbrio emocional da vítima, mas também degradam a imagem do Poder Legislativo Municipal, afetando a confiança da sociedade nos seus representantes e vilipendiando o decoro parlamentar.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n° 201/1967, em seu art. 7°, inciso III, expressamente prevê a perda do mandato em casos de “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública”, exatamente como ocorreu no presente caso, in verbis:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
II – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1° O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5° deste decreto-lei.
Desta forma, tem-se, portanto, que o vereador denunciado proferiu ofensas públicas e agressões verbais contra servidora pública em pleno exercício de suas funções; Utilizou sua posição para tentar obter favorecimento privado em detrimento do interesse público; Tentou coagir, intimidar e constranger não apenas a vítima, mas também seus familiares, inclusive sua filha menor de apenas 11 anos de idade; e Atacou a liberdade religiosa da servidora, manipulando-a emocionalmente diante de sua própria filha.
Dessa forma, a conduta reiterada e grave do denunciado, confirmada por documentos, testemunhas e registros policiais, impõe a sanção máxima de cassação do mandato, como forma de proteção do interesse público, da moralidade administrativa e da própria legitimidade da Câmara Municipal perante a sociedade de Sete Barras.
Nesse sentido, a Lei Orgânica de Sete Barras dispõe que:
Art. 36. A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 37. São infrações político-administrativas do Vereador:
II. utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de
improbidade administrativa;
III. proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no Código de decoro estabelecido através de Resolução pela Câmara.
O Regimento Interno é claro ao dispor:
Artigo 283. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidas nessa mesma legislação.
Assim, resta evidente que a quebra de decoro parlamentar se caracteriza não apenas por crimes, mas por qualquer comportamento incompatível com a dignidade do mandato, configurando, portanto, infração político-administrativa cometida pelo vereador denunciado. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
STF – MS 24.031/DF
“O juízo político a ser feito no âmbito da Câmara Municipal para a cassação de mandato parlamentar exige apenas a constatação de procedimento incompatível com o decoro, não se condicionando à existência de condenação judicial ou criminal.”
STF – MS 26.602/DF
“A quebra de decoro parlamentar está ligada à honorabilidade objetiva do mandato, sendo suficiente a demonstração de conduta incompatível com a função pública, independentemente de processo penal.”
STJ – RMS 30.484/GO
“A cassação de mandato de vereador é legítima quando caracterizada a falta de decoro parlamentar, ainda que não tenha sido reconhecido o ilícito penal em ação judicial.”
Os julgados mostram que a Câmara de Vereadores de Sete Barras tem não apenas o direito, mas o dever de proteger a honra institucional e a confiança pública, cassando o mandato do vereador que praticou atos tão reprováveis.
Ressalte-se que não se trata de fatos isolados ou de menor potencial ofensivo: houve reiteradas práticas de abuso de poder, constrangimento, intimidação, com elementos objetivos, presenciados por testemunhas e lavrados em Boletim de Ocorrência (BO n° CO1804-1/2025).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência do TJSP é firme ao corroborar que a perda do mandato se dá em razão da quebra do decoro parlamentar, bastando a configuração de conduta que macule a imagem do Poder Legislativo, neste caso, local, vejamos:
TJSP — Apelação Cível n° 1000054-14.2020.8.26.0410
Relator: Des. Camargo Pereira. Julgamento: 25/10/2021
“A perda do mandato legislativo pode ocorrer não apenas em casos de condenação penal, mas também em razão de quebra de decoro parlamentar, bastando a configuração de conduta que macule a imagem da instituição legislativa perante a sociedade.”
TJSP – Mandado de Segurança n° 2249842-58.2020.8.26.0000 Relator:
Des. Ricardo Anafe. Julgamento: 12/04/2021
“A caracterização da quebra de decoro se dá pela prática de atos que, mesmo isoladamente, sejam capazes de comprometer a dignidade do mandato e a confiança depositada pelo povo no Parlamento, autorizando a perda do cargo.”
Portanto, não se exige prévia condenação criminal oi cível para que se proceda à cassação, bastando que o comportamento seja incompatível com os deveres éticos e institucionais do cargo, como consolidado também nos seguintes julgados:
TJSP — Apelação Cível n° 1004071-32.2018.8.26.0006
Relator: Des. Evaristo dos Santos. Julgamento: 11/03/2020
“A Câmara Municipal tem autonomia para avaliar a quebra de decoro parlamentar, não estando limitada à existência de condenação judicial para proceder à cassação de mandato.”
TJSP — Apelação Cível n° 1000938-48.2017.8.26.0486
Relator: Des, Francisco Loureiro. Julgamento: 20/11/2019
“A conduta incompatível com a dignidade do mandato pode ser aferida a partir do comportamento social e institucional do agente, que deve manter-se integro e respeitoso no trato com a Administração Pública e a sociedade.”
Desta forma, as ações praticadas pelo vereador Renan Fudalli Martins extrapolam em muito os limites do debate político ou de eventuais conflitos administrativos. Suas condutas configuram verdadeira agressão à ética, à moralidade pública e à dignidade da função legislativa, fundamentos essenciais para o regular funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
Veja que ao utilizar seu cargo para intimidar, constranger e humilhar publicamente uma servidora pública em pleno exercício de suas funções – inclusive diante de sua filha menor —, e ao buscar coagir a vítima e sua família a desistirem das providências legais, o denunciado revelou absoluto desprezo pelas obrigações éticas e institucionais inerentes ao mandato parlamentar.
O vereador, que deveria ser exemplo de respeito, civilidade e zelo pelo interesse público, agiu em flagrante descompasso com os princípios republicanos e os deveres de decoro, indispensáveis à manutenção da confiança pública no Parlamento Municipal.
O decoro parlamentar exige que o representante popular atue com dignidade, urbanidade e respeito às pessoas e às instituições. A quebra dessa confiança constitui falta gravíssima, tornando insustentável a sua permanência no cargo.
Assim, a cassação do mandato ora requerida não é apenas medida juridicamente adequada — é imperativo ético e político para a preservação da honra da Câmara Municipal de Sete Barras, para a proteção dos servidores públicos, para a defesa dos direitos das mulheres, e, acima de tudo, para a reafirmação dos valores democráticos que regem a nossa sociedade.
4. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 5° e artigo 7°, inciso III, ambos do Decreto-Lei n° 201/67, c.e os artigos 283 a 286 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sete Barras c.e os artigos 36 a 41 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, bem como na jurisprudência amplamente consolidada do Supremo Trinual Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requer-se:
1. Recebimento desta denúncia em face do vereador Renan Fudalli Martins, nos termos do art. 5° do Decreto-Lei n° 201/67 c.c com o artigo 40 da Lei Orgânica de Sete Barras e artigo 285 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
2. Admissibilidade da denúncia em Plenário, com a consequente instauração de Comissão Processante para a apuração dos fatos relatados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;
3. Notificação do denunciado para que apresente defesa prévia no prazo legal, sob pena de revelia;
4. Produção de todas as provas necessárias, inclusive:
• Oitiva de testemunhas arroladas, especialmente asservidoras Marina Amância da Silva Mendes e Rosilea Alice Teixeira Martins;
• Juntada do Boletim de Ocorrência n° CO1804-1/2025 e demais documentos pertinentes;
• Exibição de imagens, gravações ou documentos que comprovem os constrangimentos públicos e reiterados praticados, se houverem.
5. Ao final, o JULGAMENTO PROCEDENTE da denúncia, reconhecendo-se a prática de atos incompatíveis com a dignidade da função parlamentar, com a consequente CASSAÇÃO DO MANDATO do vereador Renan Fudalli Martins, como medida necessária para a proteção da ética, do decoro, da moralidade pública e da confiança popular no Poder Legislativo Municipal, com fundamento no artigo 7º, inciso III do Decreto-lei 201/67.
6. Encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventuais crimes comuns e atos de improbidade administrativa praticados pelo denunciado, especialmente nas esferas criminal e de defesa da mulher.
Nestes termos, pede deferimento.
Sete Barras, 06 de maio de 2025.
VALNEIA ALVARENGA
Cidadã, quite com a justiça eleitoral.