domingo, 18 de maio de 2025 | 09:24

Sessão Ordinária nº 1667

PAUTA

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 1667º – 13/05/2025

LEITURA DA BÍBLIA

* SALMO 25 – LUCIA MARIA DE LIMA MAIA

***************EXPEDIENTE****************

VOTAÇÃO DE ATA:

Votação da Sessão Ordinária:  Nº 1666º de 06/05/2025.

CORRESPONDÊNCIA:

CONVITE

A Prefeitura de Sete Barras, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, convida toda a população para uma palestra especial com a Drª Damaris Moura, referência nacional na defesa dos direitos humanos e no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Data: Quarta-feira, 15 de maio às 9h

Local: Ginásio de Esportes Sebastião Souza – Rua São Jorge, 150 – Jardim Ipiranga

CONVITE

O Poder Legislativo de Cajati tem a grata satisfação em convidá-lo para a Sessão Solene pelo 33º Aniversário de Emancipação Política Administrativa da Cidade de Cajati

Data: 19 de maio às 8h30

Local: Câmara Municipal de Cajati, Rua Josefa Chagas Domingues, 131 – Jardim Central – Cajati-SP

INDICAÇÃO

INDICAÇÃO Nº 139/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a manutenção da estrada que liga os bairros Areado e Lambari.

Justificativa: A estrada apresenta trechos com desníveis, buracos e acúmulo de barro, o que dificulta o trânsito de veículos, inclusive o transporte escolar e agrícola. A manutenção é urgente para garantir a segurança dos usuários e o escoamento da produção local.

AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS

INDICAÇÃO Nº 140/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a construção de uma guarita na Vila do Jacó, localizada no Bairro Rio Preto.

Justificativa: A construção da guarita se faz necessária para oferecer abrigo seguro aos moradores, especialmente estudantes e trabalhadores, que aguardam o transporte em condições climáticas adversas como sol forte ou chuvas. A medida proporcionará mais dignidade, proteção e conforto para a população local.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

INDICAÇÃO Nº 141/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, com urgência, junto ao setor competente, a construção de um aterro (alteamento na estrada do Vile, Bairro Rio Preto.

Justificativa: A solicitação visa atender à necessidade urgente da comunidade local, que durante períodos de chuvas intensas e cheia do rio, fica completamente isolada, impossibilitando a passagem de veículos e pedestres. A construção do alteamento garantirá o acesso contínuo e seguro dos moradores, evitando transtornos e garantindo o direito de ir e vir.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

INDICAÇÃO Nº 142/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a construção de uma guarita no centro da vila, Bairro Rio Preto, nas proximidades da Igreja Santo Amaro.

Justificativa: A construção de uma guarita no local proporcionará abrigo e proteção para os moradores que aguardam transporte, especialmente em dias de chuva ou sol intenso. Trata-se de uma demanda antiga da comunidade, que enfrenta dificuldades pela ausência de um ponto coberto e seguro, sendo a medida fundamental para garantir mais conforto e dignidade à população.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA

INDICAÇÃO Nº 143/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a manutenção da via e aplicação de fresa asfáltica na Rua Maracujá.

Justificativa: A Rua Maracujá encontra-se em condições inadequadas de trafegabilidade, com irregularidades que dificultam a passagem de veículos e pedestres. A aplicação de fresa asfáltica, aliada à devida manutenção da via, proporcionará mais segurança, conforto e acessibilidade para os moradores e demais usuários da rua.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

INDICAÇÃO Nº 144/2025

Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto ao setor competente, a retirada de uma tartaruga e a instalação de lombadas na Rua Ascedina Augusta Duarte.

Justificativa: A referida via possui grande fluxo de pedestres, especialmente crianças e usuários da UBS e da Creche localizadas nas imediações. A remoção da tartaruga e a instalação de lombadas em pontos estratégicos visam garantir maior segurança para todos, além de contribuir para a redução da velocidade dos veículos, prevenindo acidentes e protegendo a comunidade escolar e de saúde que utiliza diariamente a via.

AUTORIA: LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL

RECEBIMENTO DE MOÇÃO

MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES Nº 014/2025

Apresentamos à Mesa, ouvido o Douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES, a DRIKA SOUSA a Campeã da Liga Classe A – Cavalo Crioulo Amador, na 7ª Edição do Rodeio da Cabanha Farrapa – Jatai – Goiás.

Setebarrense, Adrielly de Sousa conquista título de Laço Comprido na liga Cavalo Crioulo Amador Jatai-GO;

Sete Barras tem mais um grande motivo para se orgulhar! A jovem Adrielly de Sousa foi consagrada campeã da prova de laço comprido, da liga Classe A – Cavalo Criolo Amador, durante a 7ª Edição de Rodeio Cabanha Farrapa, realizada em Jatai – Goiás;

Representando com muita garra as tradições de Sete Barras, Adrielly brilhou entre competidores de alto nível, demonstrando habilidade, técnica e paixão ao laço comprido. “Carregar o nome da nossa Cidade em uma competição tão importante é uma honra e uma maneira de mostrar a força da nossa cultura e do nosso povo, destacou Adrielly, emocionada após a vitória “.

Diante de todo seu mérito e dedicação, esta Casa Legislativa não poderia deixar de registrar o devido reconhecimento pelo seu mérito e dedicação, parabeniza e reconhece Adrielly de Sousa por essa grande conquista.

Parabéns, Drika que seu empenho e determinação continuem sendo uma inspiração para muitos outros cidadãos Setebarrenses.

AUTORIA: AGUINALDO JORGE DA SILVA, WALTER ROCHA LIRA, FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA, FELIPE GONÇALVES DA SILVA, LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL E ANDREW RAPHAEL DE LARA MORAIS.

RECEBIMENTO DE MOÇÃO

MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES Nº 015/2025

Apresentamos à Mesa, ouvido o Douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES aos alunos eleitos para compor o Grêmio Estudantil da E. E. Governador Armando de Salles Oliveira, pela iniciativa, dedicação e compromisso com a representação estudantil.

A eleição do grêmio estudantil é mais do que um simples processo democrático – é a expressão da cidadania ativa dentro do ambiente escolar, refletindo o engajamento e a vontade dos estudantes em promover melhorias, defender interesses comuns e fortalecer a comunidade escolar.

A nova gestão é composta por:

•          Maria Clara de Sousa Almeida

•          João Vitor Pontes Pereira

•          Caio Luiz Floreano de Souza

•          Ryan da Silva Neguishi

•          Izabella Vitória Costa Oliveira

•          Isabella Oliveira Ferreira

•          Emanuel Pontes de Lima

•          Gustavo Batista de Souza

•          Caio Cunha dos Santos

•          Daniel Ramos de Oliveira Dias

•          Olávio João de Almeida

•          Nicole Vitória França

•          Thalia Ribeiro Costa Padilha

Professor paraninfo: Rogério Benedito de Almeida Filho

Professora responsável: Poliana Fernanda de Souza Rocha

Diretora escolar: Dalva Lima

Considerando que os integrantes da nova chapa assumem a missão de representar seus colegas, promovendo atividades, propondo melhorias e fortalecendo os laços entre estudantes, escola e comunidade;

Esta Casa Legislativa reconhece e parabeniza todos os membros da chapa eleita pela coragem, comprometimento e desejo de transformar positivamente o ambiente escolar. Que essa nova gestão seja marcada por conquistas, aprendizado e participação ativa dos estudantes.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DA SILVA, WALTER ROCHA LIRA, AGUINALDO JORGE DA SILVA, ANDREW RAPHAEL DE LARA MORAIS, LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL E FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIA.

REQUERIMENTO

REQUERIMENTO Nº 009/2025

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário e observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, para que, juntamente com a Secretaria responsável, encaminhe as seguintes informações oficiais acerca dos precatórios de responsabilidade do Município:

1.         Quais precatórios não foram pagos na gestão anterior, com indicação dos respectivos valores e motivos do não pagamento;

2.         Se houve alguma renegociação, parcelamento, atraso justificado ou inadimplência perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

3.         Se há um cronograma atual para quitação dos referidos débitos e quais providências a atual gestão tem adotado para regularizar a situação.

Justificativa: O presente requerimento tem por finalidade dar transparência à gestão dos recursos públicos, especialmente no tocante ao cumprimento das obrigações judiciais do Município. Os precatórios representam dívidas reconhecidas judicialmente, cujo não pagamento pode gerar sanções legais e prejuízo à imagem da Administração Pública. Dessa forma, o esclarecimento quanto aos precatórios não quitados na gestão anterior é fundamental para que esta Casa Legislativa exerça sua função fiscalizadora e mantenha a população informada.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DE SILVA

REQUERIMENTO

REQUERIMENTO Nº 010/2025

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário e observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, para que, juntamente com a Secretaria responsável, encaminhe informações detalhadas sobre os valores descontados a título de contribuição previdenciária (INSS) dos vencimentos dos servidores públicos municipais e que, conforme verificado, não foram devidamente repassados à Previdência Social.

Tal situação, além de configurar possível irregularidade administrativa, compromete a contagem de tempo de contribuição dos servidores e pode gerar sérios prejuízos no momento da aposentadoria e em outros direitos previdenciários. Considerando que no dia 15 de abril de 2025, a Prefeitura Municipal de Sete Barras, consolidou um acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no valor de R$11.131.756,88, que será paga em 60 parcelas de R$185.529,28.

Considerando que esse rombo milionário, irá trazer prejuízos sem precedentes a população de Sete Barras. Assim, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e nos princípios da legalidade, moralidade e transparência da Administração Pública, requeiro as seguintes informações:

1.         O motivo pelo qual os valores descontados dos servidores não foram repassados à Previdência Social;

2.         O período em que ocorreram tais retenções sem repasse;

3.         Quais providências estão sendo tomadas para regularizar a situação;

4.         De onde sairá o recurso para realizar o pagamento da Dívida que vai perdurar por 5 anos;

5.         Onde era destinado os valores descontados; 6.       Se caso foi levado ao Ministério Público.

AUTORIA: FELIPE GONÇALVES DE SILVA

REQUERIMENTO

REQUERIMENTO Nº 012/2025

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Considerando que Contrato n.º 021/2025 – Dispensa 1017/2025 – Contratante Prefeitura Municipal de Sete Barras, CNPJ 46.587.275/0001-65, assinado em 28/03/205 no Valor de R$. 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), Vigência 06 (seis) meses _ Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Vigia Noturno, em atendimento a Secretária Municipal de Governo e Secretária Municipal de Turismo Esporte e Cultura.

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, que juntamente com a Secretaria responsável, para que prestem as seguintes informações:

Cópia na integra do Processo Licitatório da firma acima citada;

Nomes dos Profissionais que estão exercendo o serviço de vigia;

Dados do Regime Trabalhista com cópia da Carteira de Trabalho dos funcionários, remuneração, carga horário e locais onde é prestados os serviços;

Cópia dos Empenhos e Notas Fiscais.

Justificativa: O presente requerimento se faz necessário tendo em vista que a principal função do vereador é fiscalizar e passar informações verdadeiras a população com transparência.

AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS

REQUERIMENTO

REQUERIMENTO Nº 013/2025

Senhor Presidente, Nobres vereadores,

Requeiro à Mesa, ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado o Sr. Ítalo Donizeth Costa Roberto, DD. Prefeito de Sete Barras, que juntamente com a Secretaria responsável, para que prestem as seguintes informações:

Cópia do Certificado de conclusão curso superior ou diploma dos cargos de livre provimento (cargo de confiança).

Justificativa: O presente requerimento se faz necessário tendo em vista que a principal função do vereador é fiscalizar e passar informações verdadeiras a população com transparência.

AUTORIA: RENAN FUDALLI MARTINS

LIVRE AOS VEREADORES

*15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para uso em Tema Livre.

****************ORDEM DO DIA*************

RECEBIMENTO E VOTAÇÃO DE DENUNCIA

VALNEIA ALVARENGA, brasileira, solteira, portadora do Título Eleitoral n° 2725 9631 0116 da 0085 seção/172 Zona Eleitoral, portadora da cédula de identidade RG sob n° 32.869.771-0, e CPF sob n° 344.664.968-97, residente e domiciliada à rua Quirino da Silva, n° 839 Centro, na cidade de Sete Barras, SP, CEP: 11910-000, aqui denominada “Denunciante”, vem, mui respeitosamente, à presença V. Exa., apresentar

DENÚNCIA

com fundamento no Decreto-lei 201/67, c.c com os artigos 283 a 286 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sete Barras c.c os artigos 36 a 41 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, em face do VEREADOR RENAN FUDALLI MARTINS, em razão do cometimento de infração político-administrativa haja visto ter agido de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:

1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DENUNCIANTE

A denunciante é cidadã brasileira e eleitora, portanto, legítima a propor a presente denúncia eis que amparada pelo Decreto-lei 201/67, bem como pelas diversas leis infraconstitucionais que regulamentam a matéria.

O artigo 5°, inciso I, do Decreto-lei 201/67, é claro ao determinar a legitimidade ativa do cidadão eleitor para a proposição da denúncia contra crimes político-administrativos.

A Lei Orgânica do Município de Sete Barras, em seu artigo 38, inciso Il, disciplina que a iniciativa da denúncia escrita fundamentada pode ser feita por qualquer cidadão.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Sete Barras por sua vez, estabelece em seu artigo 285, inciso I, que a denúncia escrita contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão.

Portanto, comprovada a condição de cidadã brasileira e de eleitora quite com suas obrigações civis/eleitorais, resta evidente a legitimidade ativa da denunciante para a propositura da presente denúncia, motivo pelo qual requer o recebimento e o processamento da presente peça.

2. DA SÍNTESE DOS FATOS

A denunciante é servidora pública municipal de carreira, com mais de 23 anos de exercício ininterrupto e exemplar, reconhecida pela comunidade local por sua idoneidade, correção, assiduidade e zelo no serviço público.

Atualmente, encontra-se cedida ao Estado de São Paulo, exercendo funções junto ao DETRAN-SP, localizado na Rua Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco, n° 230, neste município de Sete Barras/SP.

Ocorre que, no dia 13 de fevereiro de 2025, durante seu expediente de trabalho, a denunciante foi vítima de agressões verbais e constrangimentos praticados pelo vereador Renan Fudalli Martins, que, de forma agressiva e desrespeitosa, passou a proferir palavras ofensivas, deboches e ameaças em seu desfavor.

Naquele dia, o edil Renan Fudalli Martins foi até o espaço doDETRAN-SP, e solicitou à servidora denunciante que lhe prestasse um serviço que não era disponibilizado pelo DETRAN-SP, mas tão apenas pelo sistema Poupatempo Online.

Mesmo diante das tentativas reiteradas da denunciante em esclarecer a situação, com toda a urbanidade e diligência, o vereador manteve atitude hostil e desrespeitosa. De forma ostensivamente agressiva e injustificável, passou a proferir ofensas, chamando-a de “atoa” e “inútil“‘, menosprezando, sobretudo, a s capacidadefuncional.

Em eviuadente abuso de sua posição política, o vereador não apenasdesconsiderou as explicações fornecidas pela denunciante, como também a ameaçou e insinuou que encerraria as atividades do DETRAN-SP, afirmando: “vou mandar fechar este lugar”; atitude que configura grave afronta à dignidade do serviço público e manifesta tentativa de intimidação mediante abuso de autoridade.

Ainda, ressalte-se que os fatos narrados encontram-se devidamente formalizados no Boletim de Ocorrência n° CO1804-1/2025, registrado junto à autoridade policial competente, visto que em tese, o vereador cometeu o crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, que assim dispõe:

“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

O denunciado, na qualidade de agente político e ciente da funçãopública exercida pela denunciante, dirigiu-lhe palavras ultrajantes e desrespeitosas no exato momento em que ela se encontrava no exercício regular de suas atribuições legais junto ao DETRAN-SP, preenchendo, portanto, todos os requisitos típicos do delito, tais como: (i) vítima no exercício da função pública; (ii) ofensa à dignidade e respeito inerentes ao cargo público e (iii) dolo específico de menosprezar e desmoralizar a servidora perante terceiros.

Ora, não se tratou de mera discussão ou crítica, mas sim deverdadeira agressão moral praticada no âmbito da função pública, revestida de abuso de poder, misoginia e tentativa de intimidação institucional, fatos estes que merecem a devida repressão tanto no âmbito penal quanto político-administrativo.

A autoria está plenamente comprovada e a materialidade evidente e que pode ser corroborada por testemunhos presenciais, especialmente o da servidora Marina Amância da Silva Mendes, que vivenciou os fatos e pode confirmar em juízo legislativo a agressividade, as ofensas e as ameaças perpetradas pelo denunciado.

Importante destacar que tal comportamento não constitui mera divergência ou excesso verbal, mas grave manifestação de abuso de poder, desrespeito à dignidade da mulher e atentado à ordem institucional.

Ademais, é extremamente importante ressaltar que o denunciado, no ano de 2023, já havia buscado utilizar-se de seu mandato para obter favorecimento pessoal e de terceiros, solicitando à denunciante que entregasse cartões de visita de empresa privada para os usuários do DETRAN-SP, visando, ao que tudo indica, direcionar a realização de vistorias veiculares.

A denunciante, corretamente, recusou a prática ilícita, destruiu os cartões e comunicou o fato ao seu superior hierárquico que foi testemunhado por Rosilea Alice Teixeira Martins, servidora que a época estava presente.

Como se não bastassem as ofensas e ameaças praticadas em seu ambiente de trabalho, o vereador denunciado passou a perseguir e constranger a denunciante também em sua vida pessoal, violando sua esfera privada e familiar.

No dia 4 de março de 2025, enquanto a denunciante jantava com suas filhas no estabelecimento comercial Império Pizzaria – ambiente aberto ao público — foi abordada, de maneira e vexatória, pelo vereador Renan Fudalli Martins.

Em atitude intimidatória, o denunciado exigiu insistentemente que a denunciante o “perdoasse” da agressão sofrida e que “retirasse” o Boletim de Ocorrência n° CO1804-1/2025, constrangendo-a em patente violação aos limites éticos e legais.

De forma inadequada e desrespeitosa, o denunciado interpelou a servidora questionando-a se ela era “cristã”, insinuando que, se de fato fosse, deveria “perdoá-lo”, colocando em dúvida sua fé e seus princípios morais diante de terceiros e da própria filha de 11 anos de idade.

Tal conduta expôs a denunciante e sua filha a profundo constrangimento e humilhação pública, violando não apenas o direito à liberdade de crença, mas também os direitos da personalidade, a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito da criança e do adolescente à convivência em ambientes seguros e respeitosos.

O episódio agravou sobremaneira o abalo emocional já sofrido pela denunciante e causou sério impacto psicológico à sua filha menor de apenas 11 anos de idade, que presenciou toda a situação e ficou visivelmente abalada e amedrontada, isto porque, desde então a criança demonstra medo em frequentar locais públicos com a mãe.

Ressalta-se que o comportamento do vereador, além de configurar tentativa de coação caracteriza grave violência psicológica contra à servidora pública mulher, quanto contra sua filha menor, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Tais atitudes reiteradas configuram tentativa de obstrução de Justiça, abuso de poder, violação dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, e profunda afronta à ética pública, ao decoro parlamentar e aos direitos humanos.

Portanto, as condutas encontram-se evidentes e os fatos expostos, além de as provas terem sido indicadas, demonstrando sobremaneira que as condutas praticadas pelo vereador Renan Fudalli Martins configuram grave violação ao decoro parlamentar, princípio basilar que norteia a atuação dos agentes políticos no exercício de seus mandatos.

3. MERITORIAMENTE

O decoro exige comportamento ético, respeitoso e compatível com a dignidade da função pública, tanto nas atividades parlamentares quanto nas relações sociais e institucionais.

Ao agredir verbalmente uma servidora pública em pleno exercício de suas funções, ao utilizar de sua posição de vereador para ameaçar, intimidar e tentar coagir a denunciante – inclusive envolvendo membros de sua família — o denunciado rompeu de forma incontestável os padrões mínimos de respeito, urbanidade e responsabilidade que se esperam de um representante do povo, faltando, então com decoro em sua conduta pública (artigo 7°, inciso III do Decreto-lei 201/67).

Sua conduta afronta diretamente os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, além de violar os deveres de probidade e de respeito à dignidade humana, valores que devem guiar todo cidadão quem dirá um agente político.

Mais do que um comportamento isolado, observa-se um padrão de abuso de autoridade, desvio de finalidade e violência simbólica e moral contra mulher, absolutamente incompatível com a função parlamentar e com o mandato popular que lhe foi confiado.

Diante da gravidade dos atos praticados e da repercussão negativa para a imagem do Poder Legislativo, impõe-se a abertura do respectivo procedimento disciplinar e a aplicação das sanções cabíveis, inclusive com a perda do mandato, assim como prevê o Decreto-lei 201/67, a Lei Orgânica Municipal, e o Regimento Interno da Câmara Municipal, em razão do cometimento de infração política-administrativa por ter procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Importante dizer que em razão a independência e autonomia dos poderes, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), que: “A quebra do decoro parlamentar não exige condenação judicial criminal ou administrativa para ser reconhecida, bastando a comprovação de conduta incompatível com a dignidade do mandato.” (STF, MS 24.031/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Nota-se que as condutas praticadas pelo vereador Renan Fudalli Martins configuram grave violação aos deveres éticos e constitucionais que regem a função pública, em especial à dignidade do mandato parlamentar.

Conforme amplamente demonstrado, o denunciado, utilizando-se de sua condição de agente político agrediu verbalmente, intimidou, constrangeu e ameaçou a servidora pública Valneia Alvarenga em seu local de trabalho, proferindo ofensas como “atoa” e colocando em dúvida sua competência e utilidade, mesmo após ter sido esclarecido que o serviço por ele exigido não era disponibilizado pela unidade do DETRAN-SP de Sete Barras.

A persistência na agressividade verbal, mesmo diante das explicações técnicas prestadas pela servidora, demonstra não mera exaltação momentânea, mas um verdadeiro abuso de autoridade e desvio de finalidade, incompatíveis com o mandato que ocupa.

Além disso, há indícios claros de tentativas anteriores do denunciado em direcionar usuários do serviço público a empresa privada de seu interesse, prática absolutamente contrária aos princípios da moralidade e da impessoalidade que norteiam a Administração Pública.

Em um quadro ainda mais grave, após a vítima registrar o Boletim de Ocorrência n° CO1804-1/2025, o vereador passou a perseguir e a intimidar familiares da servidora, deslocando-se até a residência de sua irmã e posteriormente até a casa de sua filha, na tentativa explícita de coagi-la a retirar a denúncia.

Esses atos constituem, inclusive, potencial crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), além de violência psicológica.

Em nova demonstração de total desrespeito à dignidade humana, o vereador, em local público, durante momento de lazer da vítima com suas filhas, constrangeu-a publicamente, questionando sua fé cristã e insinuando que, se fosse realmente “cristã”, deveria perdoá-lo e desistir da representação.

Esse ataque simbólico à liberdade religiosa e ao direito à integridade moral, realizado na presença da filha menor de apenas 11 anos de idade, causou intenso constrangimento e medo à vítima e à criança, ferindo de forma grave valores constitucionais fundamentais, como a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito da criança e do adolescente a ambiente seguro e protegido contra qualquer forma de violência (art. 227 da Constituição Federal).

As sucessivas condutas descritas não apenas atentam contra a honra e o equilíbrio emocional da vítima, mas também degradam a imagem do Poder Legislativo Municipal, afetando a confiança da sociedade nos seus representantes e vilipendiando o decoro parlamentar.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n° 201/1967, em seu art. 7°, inciso III, expressamente prevê a perda do mandato em casos de “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública”, exatamente como ocorreu no presente caso, in verbis:

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

II – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1° O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5° deste decreto-lei.

Desta forma, tem-se, portanto, que o vereador denunciado proferiu ofensas públicas e agressões verbais contra servidora pública em pleno exercício de suas funções; Utilizou sua posição para tentar obter favorecimento privado em detrimento do interesse público; Tentou coagir, intimidar e constranger não apenas a vítima, mas também seus familiares, inclusive sua filha menor de apenas 11 anos de idade; e Atacou a liberdade religiosa da servidora, manipulando-a emocionalmente diante de sua própria filha.

Dessa forma, a conduta reiterada e grave do denunciado, confirmada por documentos, testemunhas e registros policiais, impõe a sanção máxima de cassação do mandato, como forma de proteção do interesse público, da moralidade administrativa e da própria legitimidade da Câmara Municipal perante a sociedade de Sete Barras.

Nesse sentido, a Lei Orgânica de Sete Barras dispõe que:

Art. 36. A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

Art. 37. São infrações político-administrativas do Vereador:

II. utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de

improbidade administrativa;

III. proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no Código de decoro estabelecido através de Resolução pela Câmara.

O Regimento Interno é claro ao dispor:

Artigo 283. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive “quorum”, estabelecidas nessa mesma legislação.

Assim, resta evidente que a quebra de decoro parlamentar se caracteriza não apenas por crimes, mas por qualquer comportamento incompatível com a dignidade do mandato, configurando, portanto, infração político-administrativa cometida pelo vereador denunciado. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

STF – MS 24.031/DF

“O juízo político a ser feito no âmbito da Câmara Municipal para a cassação de mandato parlamentar exige apenas a constatação de procedimento incompatível com o decoro, não se condicionando à existência de condenação judicial ou criminal.”

STF – MS 26.602/DF

“A quebra de decoro parlamentar está ligada à honorabilidade objetiva do mandato, sendo suficiente a demonstração de conduta incompatível com a função pública, independentemente de processo penal.”

STJ – RMS 30.484/GO

“A cassação de mandato de vereador é legítima quando caracterizada a falta de decoro parlamentar, ainda que não tenha sido reconhecido o ilícito penal em ação judicial.”

Os julgados mostram que a Câmara de Vereadores de Sete Barras tem não apenas o direito, mas o dever de proteger a honra institucional e a confiança pública, cassando o mandato do vereador que praticou atos tão reprováveis.

Ressalte-se que não se trata de fatos isolados ou de menor potencial ofensivo: houve reiteradas práticas de abuso de poder, constrangimento, intimidação, com elementos objetivos, presenciados por testemunhas e lavrados em Boletim de Ocorrência (BO n° CO1804-1/2025).

Ainda nesse sentido, a jurisprudência do TJSP é firme ao corroborar que a perda do mandato se dá em razão da quebra do decoro parlamentar, bastando a configuração de conduta que macule a imagem do Poder Legislativo, neste caso, local, vejamos:

TJSP — Apelação Cível n° 1000054-14.2020.8.26.0410

Relator: Des. Camargo Pereira. Julgamento: 25/10/2021

“A perda do mandato legislativo pode ocorrer não apenas em casos de condenação penal, mas também em razão de quebra de decoro parlamentar, bastando a configuração de conduta que macule a imagem da instituição legislativa perante a sociedade.”

TJSP – Mandado de Segurança n° 2249842-58.2020.8.26.0000 Relator:

Des. Ricardo Anafe. Julgamento: 12/04/2021

“A caracterização da quebra de decoro se dá pela prática de atos que, mesmo isoladamente, sejam capazes de comprometer a dignidade do mandato e a confiança depositada pelo povo no Parlamento, autorizando a perda do cargo.”

Portanto, não se exige prévia condenação criminal oi cível para que se proceda à cassação, bastando que o comportamento seja incompatível com os deveres éticos e institucionais do cargo, como consolidado também nos seguintes julgados:

TJSP — Apelação Cível n° 1004071-32.2018.8.26.0006

Relator: Des. Evaristo dos Santos. Julgamento: 11/03/2020

“A Câmara Municipal tem autonomia para avaliar a quebra de decoro parlamentar, não estando limitada à existência de condenação judicial para proceder à cassação de mandato.”

TJSP — Apelação Cível n° 1000938-48.2017.8.26.0486

Relator: Des, Francisco Loureiro. Julgamento: 20/11/2019

“A conduta incompatível com a dignidade do mandato pode ser aferida a partir do comportamento social e institucional do agente, que deve manter-se integro e respeitoso no trato com a Administração Pública e a sociedade.”

Desta forma, as ações praticadas pelo vereador Renan Fudalli Martins extrapolam em muito os limites do debate político ou de eventuais conflitos administrativos. Suas condutas configuram verdadeira agressão à ética, à moralidade pública e à dignidade da função legislativa, fundamentos essenciais para o regular funcionamento do Poder Legislativo Municipal.

Veja que ao utilizar seu cargo para intimidar, constranger e humilhar publicamente uma servidora pública em pleno exercício de suas funções – inclusive diante de sua filha menor —, e ao buscar coagir a vítima e sua família a desistirem das providências legais, o denunciado revelou absoluto desprezo pelas obrigações éticas e institucionais inerentes ao mandato parlamentar.

O vereador, que deveria ser exemplo de respeito, civilidade e zelo pelo interesse público, agiu em flagrante descompasso com os princípios republicanos e os deveres de decoro, indispensáveis à manutenção da confiança pública no Parlamento Municipal.

O decoro parlamentar exige que o representante popular atue com dignidade, urbanidade e respeito às pessoas e às instituições. A quebra dessa confiança constitui falta gravíssima, tornando insustentável a sua permanência no cargo.

Assim, a cassação do mandato ora requerida não é apenas medida juridicamente adequada — é imperativo ético e político para a preservação da honra da Câmara Municipal de Sete Barras, para a proteção dos servidores públicos, para a defesa dos direitos das mulheres, e, acima de tudo, para a reafirmação dos valores democráticos que regem a nossa sociedade.

4. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 5° e artigo 7°, inciso III, ambos do Decreto-Lei n° 201/67, c.e os artigos 283 a 286 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sete Barras c.e os artigos 36 a 41 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, bem como na jurisprudência amplamente consolidada do Supremo Trinual Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requer-se:

1. Recebimento desta denúncia em face do vereador Renan Fudalli Martins, nos termos do art. 5° do Decreto-Lei n° 201/67 c.c com o artigo 40 da Lei Orgânica de Sete Barras e artigo 285 do Regimento Interno da Câmara Municipal;

2. Admissibilidade da denúncia em Plenário, com a consequente instauração de Comissão Processante para a apuração dos fatos relatados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;

3. Notificação do denunciado para que apresente defesa prévia no prazo legal, sob pena de revelia;

4. Produção de todas as provas necessárias, inclusive:

• Oitiva de testemunhas arroladas, especialmente asservidoras Marina Amância da Silva Mendes e Rosilea Alice Teixeira Martins;

• Juntada do Boletim de Ocorrência n° CO1804-1/2025 e demais documentos pertinentes;

• Exibição de imagens, gravações ou documentos que comprovem os constrangimentos públicos e reiterados praticados, se houverem.

5. Ao final, o JULGAMENTO PROCEDENTE da denúncia, reconhecendo-se a prática de atos incompatíveis com a dignidade da função parlamentar, com a consequente CASSAÇÃO DO MANDATO do vereador Renan Fudalli Martins, como medida necessária para a proteção da ética, do decoro, da moralidade pública e da confiança popular no Poder Legislativo Municipal, com fundamento no artigo 7º, inciso III do Decreto-lei 201/67.

6. Encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de eventuais crimes comuns e atos de improbidade administrativa praticados pelo denunciado, especialmente nas esferas criminal e de defesa da mulher.

Nestes termos, pede deferimento.

Sete Barras, 06 de maio de 2025.

VALNEIA ALVARENGA

Cidadã, quite com a justiça eleitoral.

ENCERRAMENTO

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support