quinta-feira, 18 de julho de 2024 | 08:14

34ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2021

Nesta terça-feira, 09 de novembro, a partir das 19 horas será realizada a 34ª Sessão Ordinária do ano de 2021.

Após um período sendo transmitida somente via plataformas digitais, as Sessões voltam a ser de forma presencial à população, seguindo todas as medidas de enfrentamento ao COVID-19, como uso de máscara, distanciamento social e álcool em gel.

A transmissão também seguirá via online através do Facebook.

Segue a Pauta da Sessão Ordinária de nº 1532.

LEITURA DA BÍBLIA em Salmos capítulo 37 pelo Vereador Felipe Gonçalves da Silva.

 

EXPEDIENTE: VOTAÇÃO DE ATA.

Votação da Sessão Ordinária: Nº 1531º de 03/11/2021.

 

INDICAÇÕES:

INDICAÇÃO DE Nº 169/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado ao Exmo. Senhor DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize, junto a Secretaria de Transportes e Operações Viárias: “Manutenção da Rua Juquiá perímetro Urbano desta cidade; consistindo em arrumar os bloquetes, que estão se desprendendo podendo causar maiores prejuízos ao erário público bem como aos munícipes”.

Justificativa: A presente indicação visa atender as reivindicações dos moradores da referida rua, uma vez que a mesma encontra-se, esburacada. Bem como, garantir o ir e vir dos munícipes com segurança e sem transtornos. Autoria do Vereador LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

INDICAÇÃO DE Nº 170/2021 – Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, que seja oficiado ao Exmo. Sr. DEAN ALVES MARTINS, DD. Prefeito Municipal de Sete Barras, solicitando que viabilize junto a Secretaria de Transportes e Operações Viárias: “A construção de quebra-molas na Rua João Gomes de Lima no perímetro urbano desta cidade”.

Justificativa: A presente indicação visa atender reivindicações de moradores da referida rua, visando assim dar maior segurança para toda a população que circulam pela via. Autoria do Vereador LUCAS RANIELLE DE FRANÇA AMARAL.

REQUERIMENTO.

REQUERIMENTO DE Nº 036/2021 – Requeiro à Mesa ouvido o douto Plenário, observadas as formalidades regimentais, que seja oficiado ELEKTRO, para que realize a poda de árvore entre às Ruas José Carlos de Toledo e Wild José de Souza, próximo a casa de nº 270, localizado na Rua José Carlos de Toledo. Sem mais para o momento, reitero meus agradecimentos, com votos de elevada estima e consideração.

Justificativa: O presente requerimento visa dar rapidez a solução ao citado acima, tendo em vista o perigo de curto circuito. Autoria do Vereador LUCAS RANIELLE EDE FRANÇA AMARAL.

RECEBIMENTO DE PROJETO.

PROJETO DE LEI N.º 21/2021 de 21 de outubro de 2021, autoria do Poder Legislativo Municipal.

Assunto: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA A SER REALIZADA NO DIA 21 DE JANEIRO”. Trâmite: REGIME ORDINÁRIO.

TRIBUNA – artigo 193 do R. I. – Da palavra livre aos Vereadores por 15 Minutos para uso em Tema Livre.

 

ORDEM DO DIA.

VOTAÇÃO DE PROJETOS.

PROJETO DE LEI Nº. 028/2021 de 31 de agosto de 2021. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Esta Lei fixa o Orçamento Fiscal e da seguridade Social do Município de SETE BARRAS para o exercício de 2022, estima à receita em R$ 48.775.000,00 (Quarenta e oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil reais) para a Administração Pública Municipal, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compõem esta Lei os seguintes anexos:

DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM OS OBJETIVOS E METAS DA LDO; II. ANEXO I – DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS; III. ANEXO II – CATEGORIA ECONÔMICA POR ÓRGÃO, CATEGORIA ECONÔMICA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, CONSOLIDAÇÃO GERAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E RESUMO GERAL DA RECEITA; IV. ANEXO VI – PROGRAMA DE TRABALHO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA; V. ANEXO VII – PROGRAMA DE TRABALHO POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS; VI. ANEXO VIII – DESPESA POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS CONF. VÍNCULO COM RECURSO; VII. ANEXO IX – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ORGÃOS E FUNÇÕES.

ARTIGO 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA R$ 2.369.000,00 – CONTRIBUIÇÕES R$ 338.000,00 – RECEITA PATRIMONIAL R$ 49.000,00 – RECEITA DE SERVIÇOS R$ 19.000,00 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 45.868.000,00 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 132.000,00 – TOTAL R$ 48.775.000,00.

ARTIGO 3º – A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

POR ÓRGÃOS: 01 – PODER LEGISLATIVO R$ 1.799.000,00 / 02 – PODER EXECUTIVO R$ 46.976.000,00 – TOTAL R$ 48.775.000,00 / II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO – 01 – LEGISLATIVA R$ 1.799.000,00 / 04 – ADMINISTRAÇÃO R$ 4.853.000,00 / 06 – SEGURANÇA PÚBLICA R$ 12.000,00 / 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.960.000,00 / 10 – SAÚDE R$ 11.688.000,00 / 12 – EDUCAÇÃO R$ 18.762.000,00 / 13 – CULTURA R$ 192.000,00 / 15 – URBANISMO R$ 1.658.000,00 / 17 – SANEAMENTO R$ 9.000,00 / 18 – GESTÃO AMBIENTAL R$ 1.132.000,00 / 20 – AGRICULTURA R$ 379.000,00 / 21 – ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA R$ 37.000,00 / 23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS R$ 76.000,00 / 24 – COMUNICAÇÕES R$ 12.000,00 / 25 – ENERGIA R$ 341.000,00 / 26 – TRANSPORTE R$ 2.508.000,00 / 27 – DESPORTO E LAZER R$ 302.000,00 / 28 – ENCARGOS ESPECIAIS R$ 1.905.000,00 / 99 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 150.000,00 – TOTAL R$ 48.775.000,00.

ARTIGO 4º – O Poder Executivo é autorizado nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução orçamentaria anual até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro e abrindo créditos adicionais suplementares.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e excesso de arrecadação e despesas à conta de recursos vinculados.

ARTIGO 5º – O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a: I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei; IV. Realizar despesas de caráter continuado conforme o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00.

ARTIGO 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogas as disposições em contrário. Sete barras, 31 de agosto de 2021.

DEAN ALVES MARTINS Prefeito Municipal.

J U S T I F I C A T I V A: Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de lei que estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022. A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e no art. 165 de nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, aprovadas na forma da Lei nº. 2.034, de 30 de junho de 2021, bem como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A proposta orçamentária estima receita e fixa a despesa em R$ 48.775.000,00 (quarenta e oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil reais), sendo previsto na peça supracitada, reserva de contingência, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade fiscal, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Conforme determinado pela legislação pertinente, é parte integrante da Lei Orçamentária Anual: Anexos e Quadros Demonstrativos. No referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 foram consideradas, havendo apenas ajustes nos recursos provenientes da União e do Estado, mas sempre buscando o equilíbrio, para, dessa forma, melhorar o atendimento à população, com prioridade para as áreas de saúde e educação. Os ajustes, contudo, não afetarão as metas fiscais, tidas como fator necessário à manutenção das contas públicas por meio da execução orçamentária. A lei orçamentária presta-se como legítimo instrumento de planejamento, definindo-se, através dela a execução das políticas governamentais para o exercício de 2021, pela mesma busca-se atender pelas linhas de conduta, uma boa gestão, bem como, as prioridades de atendimento às necessidades da população e o seu bem-estar. Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os anseios desta Egrégia Casa, através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Sete Barras, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos contidos nos planejamentos, que com certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas políticas públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, entre outros, visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição de Diretrizes Orçamentárias para 2021, o que significa estrita observância ao princípio de austeridade fiscal. Nobres Edis, ao submeter este Projeto de Lei às vossas considerações, apresento mais uma vez nosso compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição essencial para o atendimento das necessidades de nossa população. DEAN ALVES MARTINS Prefeito Municipal de Sete Barras.

PROJETO DE LEI N.º 19/2021 – Poder Legislativo Municipal, 18 de agosto de 2021 – “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DE LEI INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Sete Barras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APROVA:

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Art. 2º – Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância como o art. 229 da constituição Federal e Art. 1.634 do código civil. 1º – Os pais ou responsáveis tem direito a que seus filhos menores receberam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da convenção Americana de Direitos Humanos. 5 2º – Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.

Art. 3º – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou texto pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais. 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art. 4º – Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. Parágrafo único – O dispositivo neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

Art. 5º – Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nessa lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino fundamental.

Art. 6º – A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplicam-se as sanções previstas na lei ou estatuto do servidor público municipais, sem prejuízos das responsabilidades civil e criminal.

Art.7º – Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar á Administração Pública Municipal e ao Ministério público quando houver violação ao disposto nesta lei.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sete Barras, 18 de agosto de 2021. Vereador RENAN FUDALLI MARTINS.

JUSTIFICATIVA: A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas Leis Federais estabelecem um sistema sólido de proteção a crianças e adolescentes contra violações a sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica. Todas essas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas estaduais e municipais. Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou Saúde, na formulação e execução de politicas públicas dirigidas a crianças e adolescentes – assim como os documentos de Secretarias de Educação ou Saúde estaduais ou municipais – percebe-se a quase absoluta ausência de menção ás normas jurídicas que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores. O conceito legal de incapacidade civil das crianças é desconhecido em creches e escolas. A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. (RE 466343). Vereador RENAN FUDALLI MARTINS.

EXPLICAÇÃO PESSOAL – Artigo 203 do Regimento Interno 15 Minutos na Tribuna para cada Vereador, para fazer o uso da palavra.

ENCERRAMENTO.

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