O Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20 de Abril,
“Dispõe sobre a criação da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) da Secretaria de Transporte e Operações Viárias / Diretoria de Trânsito, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, junto ao órgão municipal de trânsito.
Art. 2º. Compete à JARI: I. Julgar os recursos interpostos pelos infratores; II. Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Art. 3º. Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4º. A JARI será composta por um presidente e dois membros, facultada a suplência, sendo: I. um representante do órgão que impôs a penalidade; II. um representante de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito; III. um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio e conhecimento na área de trânsito. Parágrafo único – É vedado aos integrantes da JARI que não representam o órgão que impôs a penalidade o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo municipal, bem como compor o Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 5º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 01(um) ano, admitida à recondução, por igual período.
Art. 6º. A nomeação dos membros da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 8º. – A JARI terá Regimento Interno próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 9º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.